DOCSP 16/09/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 235
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
quarta-feira, 16 de setembro de 2026
64 – São Paulo, 71 (235)────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────quarta-feira, 16 de setembro de 2026
Diante do exposto, requer-se:
a) o conhecimento das presentes contrarrazões;
b) o NÃO PROVIMENTO integral do recurso interposto pela empresa CROMO COMÉRCIO E
DISTRIBUIÇÃO DE MATERIAIS ODONTO-MÉDICO HOSPITALARES LTDA.;
c) a manutenção integral da decisão que declarou vencedora a proposta da SIEMENS HEALTHCARE
DIAGNÓSTICOS LTDA., por estrito cumprimento às exigências editalícias e aos princípios que
regem as licitações públicas.
Do Recurso da BARRFAB INDÚSTRIA E COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO DE EQUIPAMENTOS HOSPITALARES LTDA (SEI 159473608), para o item 04 :
(...) III - Do Pedido
Diante de todo o exposto, requer-se:
-
A desclassificação da proposta da empresa BRAZIL 3 BUSINESS, por não atender integralmente às exigências editalícias, apresentando documentação faltante e inconsistências técnicas não comprovadas.
-
O reconhecimento de que a Administração não pode homologar proposta com falhas documentais e técnicas, sob pena de violar os princípios da legalidade, vinculação ao instrumento convocatório, eficiência e economicidade previstos na Lei nº 14.133/2021.
-
A análise criteriosa dos custos futuros e da assistência técnica, considerando que o interesse público não se limita ao menor preço inicial, mas se estende à durabilidade, confiabilidade e manutenção dos equipamentos ao longo de toda a vigência contratual.
-
A convocação das demais licitantes classificadas, garantindo a lisura do certame e a seleção de proposta que assegure não apenas preço competitivo, mas também qualidade técnica, suporte adequado e plena conformidade documental.
-
A preservação do interesse público e da economicidade, reconhecendo que a Administração deve zelar pela continuidade dos serviços hospitalares, evitando riscos de paralisação, custos adicionais e prejuízos à população usuária do sistema de saúde.
Da Contrarrazão da BRAZIL 3 BUSINESS PARTICIPAÇÕES LTDA (SEI 159473608), para o item 04 :
(...) 4 - Dos Pedidos
Ex positis, com supedâneo na CF/ 88; art. 165, § 4°, da lei 14.133/2021, a recorrida BRAZIL 3 BUSINESS PARTICIPAÇÕES LTDA. requer a Vossa Senhoria:
o CONHECIMENTO das presentes Contrarrazões, por tempestivas, formalmente regulares e dotadas de plena fundamentação técnica e jurídica;
no mérito, o TOTAL DESPROVIMENTO do Recurso Administrativo interposto por BARRFAB INDÚSTRIA E COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO DE EQUIPAMENTOS HOSPITALARES LTDA, por ausência de fundamento fático ou jurídico em qualquer de suas três frentes argumentativas;
a MANUTENÇÃO da classificação e habilitação da BRAZIL 3 BUSINESS PARTICIPAÇÕES LTDA. como legítima vencedora do Item 04, com regular prosseguimento do certame, adjudicação e homologação do objeto em favor da recorrida, como medida da mais lídima justiça.
Do Recurso da OQTIS INDÚSTRIA DE EQUIPAMENTOS HOSPITALARES LTDA (SEI 159473656), para o item 04 :
(...) VI - DOS PEDIDOS
Ante o exposto, requer-se:
o conhecimento e provimento do presente recurso, por tempestivo e fundamentado;
o recebimento e a valoração do vídeo demonstrativo ora anexado, a título de diligência expressamente prevista nos itens 22.1, 22.2, 22.8 e 11.7.4 do Edital e no art. 64 da Lei nº 14.133/2021, para comprovação do painel no eixo cardânico e do retorno automático ao último nível de iluminação após falha de alimentação;
a reforma da decisão que reprovou tecnicamente o SIRIUS S2, com a consequente APROVAÇÃO TÉCNICA e RECLASSIFICAÇÃO da Recorrente no Item 04, afastando-se o excesso de formalismo, diante da comprovação documental da própria proposta (que vincula a licitante), das imagens do catálogo e manual, do vídeo anexado e da conformidade normativa (ABNT NBR IEC 60601-2-41);
a DESCLASSIFICAÇÃO TÉCNICA e a INABILITAÇÃO da empresa BRAZIL 3 BUSINESS PARTICIPAÇÕES LTDA. no Item 04, por não comprovar requisitos técnicos obrigatórios (painel no eixo cardânico, retorno automático após falha, comando no braço e na manopla central e grau de proteção IP de todo o equipamento) e por insuficiência e impertinência dos atestados de capacidade técnica, em estrita observância à isonomia, à vinculação ao edital e aos precedentes do próprio certame;
subsidiariamente, caso não seja o caso de pronto provimento, a conversão do julgamento em diligência (art. 64 da Lei nº 14.133/2021) para a reanálise das propostas sob critério isonômico.
Da Contrarrazão da BRAZIL 3 BUSINESS PARTICIPAÇÕES LTDA (SEI 159473670), para o item 04 :
(...) 4 - Dos Pedidos
Ex positis, com supedâneo na CF/ 88; art. 165, § 4°, da lei 14.133/2021, a recorrida BRAZIL 3 BUSINESS PARTICIPAÇÕES LTDA. requer a Vossa Senhoria:
o CONHECIMENTO das presentes Contrarrazões, por tempestivas, formalmente regulares e dotadas de plena fundamentação técnica e jurídica;
──────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────── Publicado em https://diariooficial.prefeitura.sp.gov.br com assinatura eletrônica qualificada Arquivo Publico Municipal | Rol registrado no processo 6013.2026/0007376-5 protocolo 165166265, CRC 0037DE49