DOCSP 16/09/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 235
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
quarta-feira, 16 de setembro de 2026
147 – São Paulo, 71 (235)
─────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────
───────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────
de providências acauteladoras para prevenir riscos à integridade de pessoas e bens, SUSPENDO CAUTELARMENTE o prosseguimento do presente pedido quanto à análise conclusiva e à deliberação de mérito, ficando vedada a emissão do documento edilício requerido enquanto vigente a presente medida.
providências autorizem o avanço da obra objeto deste pedido.
DETERMINO, igualmente, O BLOQUEIO CAUTELAR DO INÍCIO DAS OBRAS objeto deste pedido, ficando vedada a realização das intervenções destinadas à execução do empreendimento enquanto vigente esta decisão. O impedimento abrange, expressamente, o início de obra com fundamento no decurso dos prazos previstos no artigo 71 da Lei Municipal nº 16.642/ 2017 e no artigo 59 do Decreto Municipal nº 57.776/ 2017, ficando cautelarmente obstado, no caso concreto, o exercício dessa faculdade, em razão dos riscos que fundamentam a presente medida, nos termos do artigo 32 da Lei Municipal nº 14.141/ 2006.
Dê-se ciência a SMUL/GAB, para conhecimento e comunicação à Controladoria Geral do Município, no expediente de referência, das providências adotadas.
Após o recebimento das informações e dos relatórios solicitados, retornem os autos conclusos para reavaliação fundamentada da suspensão do pedido e do impedimento de início de obra, sem prejuízo de apreciação anterior diante de novos elementos relevantes.
DETERMINO, igualmente, O BLOQUEIO CAUTELAR DO INÍCIO DAS OBRAS objeto deste pedido, ficando vedada a realização das intervenções destinadas à execução do empreendimento enquanto vigente esta decisão. O impedimento abrange, expressamente, o início de obra com fundamento no decurso dos prazos previstos no artigo 71 da Lei Municipal nº 16.642/ 2017 e no artigo 59 do Decreto Municipal nº 57.776/ 2017, ficando cautelarmente obstado, no caso concreto, o exercício dessa faculdade, em razão dos riscos que fundamentam a presente medida, nos termos do artigo 32 da Lei Municipal nº 14.141/ 2006.
1 - Publique-se.
A mera permanência do pedido em tramitação, o decurso dos prazos de análise ou a apresentação de documentos e manifestações não afastam o impedimento ora determinado, cujo levantamento dependerá de decisão administrativa expressa e fundamentada, observadas as determinações vigentes no expediente de referência.
2 - Notifique-se e cumpra-se.
Despacho Documental | Documento: 165144484
1020.2023/0018307-1 - Processo Eletrônico do Portal de Licenciamento
A mera permanência do pedido em tramitação, o decurso dos prazos de análise ou a apresentação de documentos e manifestações não afastam o impedimento ora determinado, cujo levantamento dependerá de decisão administrativa expressa e fundamentada, observadas as determinações vigentes no expediente de referência.
A medida possui caráter preventivo e provisório, não constituindo indeferimento do pedido nem antecipação de juízo definitivo sobre as irregularidades sob apuração. Permanecem autorizados os atos de instrução necessários ao esclarecimento dos fatos, a realização de diligências, a obtenção de informações técnicas e fiscalizatórias, o recebimento e a apreciação de manifestações dos interessados e a reavaliação da própria cautelar, não devendo o processo ser arquivado em razão desta suspensão.
Despacho Documental
Interessados: Cristiano Salgado Vivaqua
DESPACHO:
A medida possui caráter preventivo e provisório, não constituindo indeferimento do pedido nem antecipação de juízo definitivo sobre as irregularidades sob apuração. Permanecem autorizados os atos de instrução necessários ao esclarecimento dos fatos, a realização de diligências, a obtenção de informações técnicas e fiscalizatórias, o recebimento e a apreciação de manifestações dos interessados e a reavaliação da própria cautelar, não devendo o processo ser arquivado em razão desta suspensão.
Processo SEI nº: 1020.2023/0018307-1
Interessado: Cristiano Salgado Vivaqua
Notifiquem-se o interessado, o proprietário ou possuidor do imóvel e os responsáveis técnicos, conforme suas respectivas vinculações ao pedido, para ciência da suspensão e da proibição expressa de início das obras, assegurando-lhes acesso aos elementos que fundamentam a medida e oportunidade de apresentação de manifestação e documentos.
Local: Rua João Lopes, 253 Vila Mariana
SQL: 039.150.0038-8 e 039.150.0039-6
Assunto: Suspensão cautelar do prosseguimento do pedido de licenciamento e impedimento do início de obra.
Notifiquem-se o interessado, o proprietário ou possuidor do imóvel e os responsáveis técnicos, conforme suas respectivas vinculações ao pedido, para ciência da suspensão e da proibição expressa de início das obras, assegurando-lhes acesso aos elementos que fundamentam a medida e oportunidade de apresentação de manifestação e documentos.
À vista dos elementos constantes dos autos, especialmente do Despacho do Controlador Geral do Município, documento SEI nº 165075526, proferido no Processo SEI nº 6067.2026/0022822-4, que acolheu expressamente a Manifestação da Corregedoria Geral do Município, documento SEI nº 165075058, adotando-a como razões de decidir e determinando a suspensão cautelar dos efeitos dos documentos edilícios emitidos em favor das pessoas físicas e jurídicas nele identificadas;
À unidade técnica, para juntada dos documentos que embasam esta decisão e registro da suspensão e do bloqueio do início de obra nos sistemas e cadastros pertinentes, com anotação expressa nos autos e comunicação à unidade gestora do sistema de licenciamento para adoção das medidas operacionais necessárias à efetividade da cautelar.
À unidade técnica, para juntada dos documentos que embasam esta decisão e registro da suspensão e do bloqueio do início de obra nos sistemas e cadastros pertinentes, com anotação expressa nos autos e comunicação à unidade gestora do sistema de licenciamento para adoção das medidas operacionais necessárias à efetividade da cautelar.
Encaminhe-se à Subprefeitura da circunscrição do imóvel, para ciência do impedimento de início de obra e adoção das providências fiscalizatórias cabíveis. Constatada a existência de canteiro ativo, deverão ser observadas as determinações de vistoria extraordinária e verificação das condições de solidez e segurança estrutural constantes do item II do Despacho SEI nº 165075526, com adoção das medidas administrativas pertinentes, caso necessárias, no âmbito das competências dos órgãos envolvidos. Solicite-se o encaminhamento dos respectivos relatórios para instrução destes autos.
Considerando os indícios de irregularidades nos procedimentos de licenciamento e os riscos à integridade de pessoas e bens apontados na referida manifestação, bem como a necessidade de fiscalização presencial dos empreendimentos envolvidos para verificação de suas condições de estabilidade e segurança;
Encaminhe-se à Subprefeitura da circunscrição do imóvel, para ciência do impedimento de início de obra e adoção das providências fiscalizatórias cabíveis. Constatada a existência de canteiro ativo, deverão ser observadas as determinações de vistoria extraordinária e verificação das condições de solidez e segurança estrutural constantes do item II do Despacho SEI nº 165075526, com adoção das medidas administrativas pertinentes, caso necessárias, no âmbito das competências dos órgãos envolvidos. Solicite-se o encaminhamento dos respectivos relatórios para instrução destes autos.
Considerando a vinculação deste pedido ao Sr. Cristiano Salgado Vivaqua, conforme documento SEI nº 090025958 e SEI nº 090025961, e os elementos concretos que justificam a adoção da medida no presente caso, consistentes em manifestação da Corregedoria Geral do Município através do SEI nº 6067.2026/0022762-7.
O impedimento não afasta a execução das medidas emergenciais estritamente indispensáveis à proteção de pessoas e bens, sob responsabilidade de profissional habilitado e com imediata comunicação aos órgãos competentes, sem que tais providências autorizem o avanço da obra objeto deste pedido.
Com fundamento no artigo 32 da Lei Municipal nº 14.141/2006, diante da necessidade de adoção de providências acauteladoras para prevenir riscos à integridade de pessoas e bens, SUSPENDO CAUTELARMENTE o prosseguimento do presente pedido quanto à análise conclusiva e à deliberação de mérito, ficando vedada a emissão do documento edilício requerido enquanto vigente a presente medida.
O impedimento não afasta a execução das medidas emergenciais estritamente indispensáveis à proteção de pessoas e bens, sob responsabilidade de profissional habilitado e com imediata comunicação aos órgãos competentes, sem que tais
Dê-se ciência a SMUL/GAB, para conhecimento e comunicação à Controladoria Geral do Município, no expediente de referência, das providências adotadas.
──────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────── Publicado em https://diariooficial.prefeitura.sp.gov.br com assinatura eletrônica qualificada Arquivo Publico Municipal | Rol registrado no processo 6013.2026/0007376-5 protocolo 165166265, CRC 0037DE49