DOCSP 16/09/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 235
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
quarta-feira, 16 de setembro de 2026
241 – São Paulo, 71 (235)
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Despacho deferido | Documento: 165081816
A vista do contido no 6056.2026/0019485-0 - NELCI ALVES DE OLIVEIRA - DEFIRO A PORTARIA DE AUTORIZAÇÃO para Comércio e Prestação de Serviços nos termos Decreto nº 58.831/2019.
Despacho deferido | Documento: 165081831
A vista do contido no 6056.2026/0019486-9 - KHADY MBAYE - DEFIRO A PORTARIA DE AUTORIZAÇÃO para Comércio Porta a Porta nos termos Decreto nº 58.831/2019.
Despacho deferido | Documento: 165081877
A vista do contido no 6056.2026/0019453-2 - STHEFANY OLIVEIRA MOTA - DEFIRO A PORTARIA DE AUTORIZAÇÃO para Comércio e Prestação de Serviços nos termos Decreto nº 58.831/2019.
Despacho deferido | Documento: 165081900
A vista do contido no 6056.2026/0019456-7 - SELMA DE ARAUJO CAVALCANTE - DEFIRO A PORTARIA DE AUTORIZAÇÃO para Comércio e Prestação de Serviços nos termos Decreto nº 58.831/2019.
Despacho deferido | Documento: 165081910
A vista do contido no 6056.2026/0019452-4 - THAMIRIS REGINA GUIZAN LISBOA - DEFIRO A PORTARIA DE AUTORIZAÇÃO para Comércio e Prestação de Serviços nos termos Decreto nº 58.831/2019.
Despacho deferido | Documento: 165081929
A vista do contido no 6056.2026/0019455-9 - JOSINALDO RUFO DA CRUZ - DEFIRO A PORTARIA DE AUTORIZAÇÃO para Comércio e Prestação de Serviços nos termos Decreto nº 58.831/2019.
Despacho deferido | Documento: 165081934
A vista do contido no 6056.2026/0019454-0 - ADEILTON SANTOS SUTERIO - DEFIRO A PORTARIA DE AUTORIZAÇÃO para Comércio e Prestação de Serviços nos termos Decreto nº 58.831/2019.
Despacho deferido | Documento: 165150383
A vista do contido no 6056.2026/0019524-5 - HAMBURG LTDA - DEFIRO O TERMO DE PERMISSÃO DE USO para Mesas, Cadeiras e Toldos nos termos Lei nº 12.002/1996, Decreto nº 58.832/2019 e Decreto nº 58.831/2019..
Despacho deferido | Documento: 165150409
A vista do contido no 6056.2026/0019525-3 - SELMA DE ARAUJO CAVALCANTE - DEFIRO A PORTARIA DE AUTORIZAÇÃO para Comércio e Prestação de Serviços nos termos Decreto nº 58.831/2019.
Subprefeitura da Capela do Socorro
Subprefeito: Antonio Aparecido Cardoso
Rua Cassiano dos Santos, 499 - Jd. Clipper - São Paulo - 04827-110 -
(11) 3397-2700
E-MAIL:
COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÕES
Despacho Autorizatório de Abertura de Licitação | Documento: 165121632
Despacho de Abertura de Licitação - retificação por não constar os itens II e III
I - À vista dos elementos contidos no presente e, no exercício da atribuição que me confere a Lei Municipal n.º 13.399/02, Artigo 9º, § XX, AUTORIZO a abertura do certame licitatório na modalidade “Pregão Eletrônico”, do tipo “Menor Preço Anual do Item”, modo de disputa aberto/ fechado nº44/SUB-CS/2026, aprovo o Estudo Técnico Preliminar contido em fls. 161836183 Termo de Referência contido em fls. 161836190 e a Minuta do Edital contido em fls.160723307 e com base no parecer da Assessoria Jurídica em fl. 163496854 , objetivando a objetivando a Aquisição de Pedra britada n° 1, Pedra britada n°3, Pedra marroada e Brita Corrida de acordo com a NBR 7211 e Anexo I do Termo de Referência do Edital.
II - Com fundamento na Lei Municipal nº 13.278 de 07 de janeiro de 2002, no Decreto Municipal nº 62.100, de 27 de dezembro de 2022, e na Lei Federal nº 14.133, de 01 de abril de 2021.
III - Fica designada para condução do certame a Sra. Regiane Caldas dos Santos, RF: 930.706-1, da Comissão de Pregão instituída através da Portaria nº16/SUB-CS/GAB/2026.
IV - Publique-se
Despacho de Recurso | Documento: 164839660
Concorrência Eletrônica nº 37/SUB-CS/2026
Recorrente: C2P REFORMAS CONSTRUÇÕES E MATERIAIS DE CONSTRUÇÕES LTDA - CNPJ nº 45.750.552/0001-55
Terceira interessada (contrarrazoante): STEIN INCORPORAÇÕES LTDA - CNPJ nº 17.861.752/0001-40
Assunto: Recurso Administrativo contra decisão de desclassificação - Contrarrazões - Manifestação técnica superveniente
I - DO RELATÓRIO
Trata-se de recurso administrativo interposto por C2P REFORMAS CONSTRUÇÕES E MATERIAIS DE CONSTRUÇÕES LTDA em face da decisão que a desclassificou da Concorrência Eletrônica nº 37/ SUB-CS/2026, sob a justificativa, registrada no
sistema em termos genéricos, de que a empresa "encaminhou o Anexo III-D em desacordo com o contido no edital", sem especificação do exato teor da desconformidade.
Em suas razões recursais, a C2P sustenta, em síntese: (i) ausência de motivação idônea da decisão, por não indicar qual exigência editalícia teria sido descumprida, nem a natureza insanável do suposto vício, em contrariedade ao item 8.4 do Edital; (ii) violação à isonomia e ao tratamento uniforme entre licitantes, porquanto a empresa SR ECO ENGENHARIA LTDA, no mesmo certame, foi expressamente convocada para corrigir seu cronograma físico-financeiro e complementar sua documentação, oportunidade não estendida à Recorrente; e (iii) a possibilidade de saneamento de falhas que não alterem a substância da proposta, nos termos dos itens 16.12 e 16.13 do Edital.
Devidamente intimada, a licitante STEIN INCORPORAÇÕES LTDA, classificada no certame, apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da desclassificação da Recorrente, sustentando, em síntese, que a desconformidade do Anexo III-D da C2P consistiria em incompatibilidade substancial entre os percentuais de execução física e desembolso financeiro apresentados e aqueles exigidos no Edital, de modo que a diligência pretendida importaria reformulação da proposta, e não mero saneamento formal — invocando, nesse sentido, precedentes do TJ-SP e do TJ-MG sobre os limites da diligência e o formalismo moderado.
Diante da divergência entre as alegações das partes quanto à real natureza da desconformidade apontada, esta Comissão determinou a manifestação da unidade tecnicamente competente para a análise de cronogramas físico-financeiros de obras, qual seja, a Coordenadoria de Projetos e Obras (CPO) desta Subprefeitura.
A CPO manifestou-se por meio do Encaminhamento SUB-CS/CPO nº 164805788, de 10/09/2026, subscrito pelo Coordenador(a) II, Sr. Marco Antonio Curvelo da Silva Matos, no qual atestou, de forma expressa e conclusiva, que o Cronograma Físico-Financeiro apresentado pela empresa C2P Engenharia "se encontra compatível com as disposições estabelecidas no Edital", especificando que: (i) há adequada correspondência entre a execução física dos serviços e a respectiva previsão financeira; (ii) o prazo total de execução permanece compatível com o previsto no instrumento convocatório; e (iii) a distribuição das etapas contempla todas as fases previstas no objeto, preservando a sequência e a integralidade dos serviços. Concluiu a unidade técnica não haver, "sob a ótica desta unidade técnica, óbice ao seu prosseguimento".
II - DA FUNDAMENTAÇÃO
II.1 - Da superveniência de prova técnica conclusiva e de seu efeito sobre o mérito recursal
A manifestação técnica da CPO altera de forma decisiva o desfecho do presente recurso. As contrarrazões da Stein Incorporações Ltda estruturam-se integralmente sobre a premissa fática de que o cronograma da C2P conteria percentuais de execução e desembolso incompatíveis com o edital, o que configuraria, segundo a contrarrazoante, alteração substancial da proposta insuscetível de saneamento por diligência.
Ocorre que tal premissa foi expressamente
──────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────── Publicado em https://diariooficial.prefeitura.sp.gov.br com assinatura eletrônica qualificada Arquivo Publico Municipal | Rol registrado no processo 6013.2026/0007376-5 protocolo 165166265, CRC 0037DE49