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Diário Oficial da Cidade de São Paulo · 16/09/2026 · pág. 242

DOCSP 16/09/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 235

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

quarta-feira, 16 de setembro de 2026

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242 – São Paulo, 71 (235)───────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────

ou PS / 1 mm / impressão 4x0 cor (conforme TR) PARA USO DA FISCALIZAÇÃO CPDU DA SUBCS conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas no Termo de Referência, que pode ser consultado através do sítio eletrônico Compras.gov.br e seus anexos.

infirmada pelo órgão tecnicamente competente da própria Administração. A CPO — unidade dotada de expertise técnica para a análise de cronogramas físico-financeiros de obras de engenharia, e cuja manifestação goza de presunção de legitimidade e de conformidade com os critérios técnicos aplicáveis — atestou, de forma direta e sem qualquer ressalva, que o documento apresentado pela C2P está em plena conformidade com o Edital quanto a valores, prazo de execução e distribuição de etapas construtivas.

manifestação técnica conclusiva da Coordenadoria de Projetos e Obras (Encaminhamento SUB-CS/ CPO nº 164805788) atesta a plena compatibilidade do Anexo III-D apresentado pela C2P com as exigências do Edital; (ii) a decisão originária de desclassificação carecia de motivação idônea quanto à natureza e à extensão do vício apontado; e (iii) a premissa fática sustentada pela contrarrazoante resta infirmada pela prova técnica superveniente, esta Comissão de Licitação decide: - CONHECER do recurso administrativo interposto por C2P REFORMAS CONSTRUÇÕES E MATERIAIS DE CONSTRUÇÕES LTDA e das contrarrazões apresentadas por STEIN INCORPORAÇÕES LTDA, por serem tempestivos;

Data Hora de Início de Propostas 15/09/2026 11:00

Data de Início da Etapa de Lances 22/09/2026 08:00

Maiores esclarecimentos poderão ser obtidos pelos interessados através dos telefones (11) 96211-2249 ou e-mail [email protected]

Não havendo, portanto, desconformidade material comprovada nos autos, não se verifica, no caso concreto, a situação fática pressuposta pelos precedentes jurisprudenciais invocados pela contrarrazoante (TJ-SP, Agravo de Instrumento nº 2168921-19.2022.8.26.0000; TJ-MG, Apelação Cível nº 5009861602025813-0114), os quais tratam de hipóteses em que a desconformidade técnica foi efetivamente caracterizada e não infirmada por órgão técnico competente. A subsunção pretendida pela Stein não se sustenta diante do quadro probatório ora consolidado.

UNIDADE TÉCNICA DE APROVAÇÃO DE PROJETOS

Despacho indeferido | Documento: 165088556

6057.2022/0001603-9 - SISACOE: Auto de Licenca de Funcionamento

Despacho indeferido

II.2 - Da confirmação do vício de motivação apontado pela Recorrente

Interessados: CEI MARIA AMÉLIA

A manifestação técnica superveniente confirma, a posteriori, a procedência do primeiro fundamento do recurso da C2P: a decisão de desclassificação, motivada de forma genérica ("em desacordo com o contido no edital"), carecia, desde a origem, da demonstração objetiva do vício e de sua natureza insanável, exigida pelo item 8.4 do Edital e pelo dever de motivação dos atos administrativos (art. 50 da Lei nº 9.784/1999, subsidiariamente aplicável, e art. 11 da Lei nº 14.133/2021, quanto ao julgamento objetivo). A ausência dessa demonstração já autorizaria, por si só, a reforma da decisão; a manifestação técnica apenas confirma, no plano fático, a inexistência do vício que sequer havia sido adequadamente descrito. II.3 - Da questão da isonomia em relação à SR ECO ENGENHARIA

DESPACHO: com a proposta de INDEFERIMENTO, nos termos Lei 16.642/17, Art. 59 item III e Decreto 57.776/17 - não atendimento ao comunique-se ;

Publique-se;

Ao EXP/SUSL para aguardo do prazo recursal;

Não ocorrendo recurso no prazo legal, (30 dias );

Após à SP-CS/CPDU/STF para o que couber.

Despacho indeferido | Documento: 165089754

6056.2025/0020848-5 - SISACOE: Auto de Licenca de Funcionamento

Despacho indeferido

Como a presente decisão consiste em reconsideração da decisão anterior pelo próprio agente de contratação/Comissão de Licitação, nos termos do art. 165, §3º, da Lei Federal nº 14.133/ 2021, torna-se dispensável, nesta fase, o encaminhamento à autoridade superior, ressalvado o direito de qualquer licitante prejudicada recorrer desta nova decisão.

Diante da constatação técnica de que o Anexo IIID da C2P está em conformidade com o Edital, a controvérsia relativa ao tratamento dispensado à empresa SR ECO ENGENHARIA LTDA perde relevância prática para o desfecho deste recurso: a C2P não necessita de diligência, saneamento ou nova oportunidade de correção, porquanto sua proposta, tal como originalmente apresentada, já atende às exigências editalícias. A questão fica, assim, superada por ausência de objeto, sem prejuízo de eventual exame, em autos próprios, da regularidade do tratamento processual dispensado a outras licitantes, matéria que não é objeto deste recurso.

Interessados: CECTOR 06 CASA LOTÉRICA LTDA

DESPACHO: com a proposta de INDEFERIMENTO, nos termos Lei 16.642/17, Art. 59 item III e Decreto 57.776/17 - não atendimento ao comunique-se ;

Publique-se;

SUPERVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO E SUPRIMENTOS

Ao EXP/SUSL para aguardo do prazo recursal;

Aviso de Licitação | Documento: 165097951

Não ocorrendo recurso no prazo legal, (30 dias );

Processo SEI n.° 6057.2026/0003145-0

Após à SP-CS/CPDU/STF para o que couber.

II.4 - Das contrarrazões da Stein Incorporações Ltda

UASG Responsável 925068 - PMSP - SUBPREFEITURA CAPELA DO SOCORRO

Despacho indeferido | Documento: 165088297

As contrarrazões devem ser conhecidas, por tempestivas e por evidenciar legítimo interesse da contrarrazoante, na qualidade de licitante classificada e potencialmente afetada pelo resultado do recurso. No mérito, contudo, não podem prosperar, por fundarem-se em premissa fática expressamente infirmada pela manifestação técnica do órgão competente da própria Administração, à qual não foi contraposta, nos autos, prova técnica específica em sentido diverso.

Torna-se público que o MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, por meio da SUBPREFEITURA CAPELA DO SOCORRO, realizará Dispensa Eletrônica n° 58/ 2026 , com critério de julgamento menor preço na hipótese do art. 75, inciso II, nos termos da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, da Instrução Normativa SEGES/ME nº 67/2021, e do Decreto Municipal 62.100/2022 e demais legislação aplicável, cujo o objeto da presente dispensa é a escolha da proposta mais vantajosa para a contratação por dispensa de licitação de empresa especializada na Confecção de Placas em PVC

6056.2025/0001526-1 - SISACOE: Auto de Licenca de Funcionamento

Despacho indeferido

Interessados: MOTTU LOCACAO DE VEICULOS LTDA, MOTTU LOCAÇAO DE VEICULOS LTDA

DESPACHO: Propomos o indeferimento nos termos do Decreto 49.969/2008 combinada com a Lei 10.205/86 e Lei 16.402/16 - não atendimento ao comunique-se .

III - DA CONCLUSÃO E DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, e tendo em vista que: (i) a

──────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────── Publicado em https://diariooficial.prefeitura.sp.gov.br com assinatura eletrônica qualificada Arquivo Publico Municipal | Rol registrado no processo 6013.2026/0007376-5 protocolo 165166265, CRC 0037DE49