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Diário Oficial da Cidade de São Paulo · 16/09/2026 · pág. 401

DOCSP 16/09/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 235

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

quarta-feira, 16 de setembro de 2026

401 – São Paulo, 71 (235)

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TÉCNICA e RECLASSIFICAÇÃO da Recorrente no Item 04, afastando-se o excesso de formalismo, diante da comprovação documental da própria proposta (que vincula a licitante), das imagens do catálogo e manual, do vídeo anexado e da conformidade normativa (ABNT NBR IEC 60601-2-41);a DESCLASSIFICAÇÃO TÉCNICA e a INABILITAÇÃO da empresa BRAZIL 3 BUSINESS PARTICIPAÇÕES LTDA. no Item 04, por não comprovar requisitos técnicos obrigatórios (painel no eixo cardânico, retorno automático após falha, comando no braço e na manopla central e grau de proteção IP de todo o equipamento) e por insuficiência e impertinência dos atestados de capacidade técnica, em estrita observância à isonomia, à vinculação ao edital e aos precedentes do próprio certame;subsidiariamente, caso não seja o caso de pronto provimento, a conversão do julgamento em diligência (art. 64 da Lei nº 14.133/ 2021) para a reanálise das propostas sob critério isonômico. Da Contrarrazão da BRAZIL 3 BUSINESS PARTICIPAÇÕES LTDA (SEI 159473670), para o item 04:(...)4 - Dos PedidosEx positis, com supedâneo na CF/ 88; art. 165, § 4°, da lei 14.133/2021, a recorrida BRAZIL 3 BUSINESS PARTICIPAÇÕES LTDA. requer a Vossa Senhoria:o CONHECIMENTO das presentes Contrarrazões, por tempestivas, formalmente regulares e dotadas de plena fundamentação técnica e jurídica;no mérito, o TOTAL DESPROVIMENTO do Recurso Administrativo interposto por OQTIS INDÚSTRIA DE EQUIPAMENTOS HOSPITALARES LTDA., mantendo-se integralmente a decisão técnica que reprovou o modelo SIRIUS S2 no Item 04, pelos fundamentos expostos na seção III;a INADMISSÃO do vídeo demonstrativo juntado pela Recorrente, por constituir prova extemporânea e inovadora, inadmissível na fase recursal à luz do art. 64 da Lei nº 14.133/2021 e da jurisprudência consolidada do TCU (Acórdãos nº 1.432/2017 e nº 825/2015 - Plenário);a MANUTENÇÃO da classificação e habilitação da BRAZIL 3 BUSINESS PARTICIPAÇÕES LTDA. como legítima vencedora do Item 04, com regular prosseguimento do certame, adjudicação e homologação do objeto em favor da recorrida, como medida da mais lídima justiça. Segue transcrita manifestação técnica (SEI 158666844, 158667495, 158679204, 159148543, 159149704 e 160341109):Trata-se de recurso administrativo interposto pela empresa LABOR MED APARELHAGEM DE PRECISÃO LTDA., contra decisão que promoveu sua inabilitação/ desclassificação no Lote 02, em razão do não atendimento aos requisitos de qualificação técnica previstos no edital.Em síntese, a recorrente sustenta que os atestados apresentados demonstrariam experiência suficiente no fornecimento de equipamentos médicohospitalares de alta complexidade tecnológica, especialmente sistemas de videoendoscopia, ecoendoscopia e equipamentos correlatos, defendendo que tais objetos seriam compatíveis com o equipamento licitado.Todavia, após reanálise da documentação e das alegações apresentadas, não assiste razão à recorrente.O edital foi claro ao estabelecer, no item 11.5.4, alínea "a", a exigência de apresentação de atestado(s) de capacidade técnicooperacional que comprovassem experiência em quantidade mínima de 30% do objeto do descritivo, de acordo com cada item licitado.Ainda, o subitem 11.5.4.a.1.1 prevê a admissão de atividades pertinentes e compatíveis com o objeto descrito no Termo de Referência, incluindo manutenção preventiva e corretiva, fornecimento de peças e acessórios, calibração e testes de segurança elétrica.Entretanto, os documentos apresentados pela recorrente demonstram predominantemente experiência relacionada ao fornecimento de sistemas de videoendoscopia, ecoendoscopia,

CIRÚRGICO DE TETO E FOCO CIRÚRGICO DE SOLO MÓVEL) DESTINADOS AOS HOSPITAIS MUNICIPAIS DE SAÚDE VINCULADOS À SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE SÃO PAULO, temos o quanto segue: Das Preliminares:Recurso ofertado tempestivamente via plataforma de compras pelas empresas LABOR MED APARELHAGEM DE PRECISAO LTDA, SIEMENS HEALTHCARE DIAGNOSTICOS LTDA, CROMO COMERCIO E DISTRIBUICAO DE MATERIAIS, BARRFAB INDUSTRIA COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO DE EQUIPAMENTOS HOSPITALARES, OQTIS INDUSTRIA DE EQUIPAMENTOS HOSPITALARES LTDA, para os itens 02, 03 e 04. Do Recurso da LABOR MED APARELHAGEM DE PRECISAO LTDA (SEI 159473463), para o item 02:(...)VI. DO PEDIDODiante de todo o exposto, requer a Recorrente: a) o conhecimento e provimento do presente recurso administrativo, para que seja reformada a decisão que declarou a inabilitação/desclassificação da LABOR-MED APARELHAGEM DE PRECISÃO LTDA., reconhecendo-se a plena validade dos atestados de capacidade técnica apresentados;b) seja reconhecida a compatibilidade, pertinência e suficiência da documentação técnica apresentada, considerando a compatibilidade, pertinência e suficiência da experiência comprovada por meio dos atestados apresentados, bem como a efetiva aptidão operacional da Recorrente para execução do objeto licitado. c) consequentemente, seja declarada habilitada/classificada a Recorrente para prosseguimento no certame e manutenção de sua classificação e no Lote 02; d) por fim, requer seja integralmente revista a decisão recorrida, em observância aos princípios da razoabilidade, competitividade, ampla participação e seleção da proposta mais vantajosa para a Administração Pública. Do Recurso da SIEMENS HEALTHCARE DIAGNÓSTICOS LTDA (SEI 159473466), para o item 02:(...)IV - CONCLUSÃO E PEDIDODiante de todo o exposto, diante das evidências do descumprimento ao edital pela empresaKONIMAGEM COMERCIAL LTDA, ora declarada arrematante para o item 2 requer-se a desclassificaçãoda empresa referida empresa para o item 2. Da Contrarrazão da KONIMAGEM COMERCIAL LTDA (SEI 159473460):(...)IV - DO PEDIDO Diante do exposto, requer seja conhecida a presente CONTRARRAZÕES, para que ao final seja julgado totalmente IMPROCEDENTE o recurso apresentado pela SIEMENS dando, assim, continuidade ao procedimento licitatório em favor da KONIMAGEM. Caso não seja este o entendimento de Vossa Senhoria, requer sejam os autos remetidos à Autoridade Superior competente, nos termos das normas aplicáveis. Do Recurso da CROMO COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO DE MATERIAIS ODONTO-MÉDICO HOSPITALARES LTDA (SEI 159473571), para o item 03:(...)IV- DO PEDIDODiante do exposto, requer-se, com fundamento nos dispositivos legais da Lei Nº 14.133/2021, o recebimento e provimento do presente recurso, com o propósito de que a habilitação da Recorrida seja submetida a uma revisão, sendo devidamente anulada, eis que o próprio manual do produto oferecido pela Recorrida demonstra que ele está em desacordo com os termos do edital. Consequentemente, requer que esta Recorrente seja declarada como habilitada e vencedora do certame, haja vista que cumpriu os termos do Edital em sua integralidade e, ainda, demonstrou de forma legal que possui capacidade técnica para tal. A solicitação visa proporcionar à mencionada empresa a oportunidade de êxito no processo licitatório, alinhando-se com os princípios da legalidade, isonomia e ampla defesa previstos na legislação

de regência. Da Contrarrazão da SIEMENS HEALTHCARE DIAGNÓSTICOS LTDA (SEI 159473560):(...)VIII - DOS PEDIDOSDiante do exposto, requer-se:a) o conhecimento das presentes contrarrazões;b) o NÃO PROVIMENTO integral do recurso interposto pela empresa CROMO COMÉRCIO EDISTRIBUIÇÃO DE MATERIAIS ODONTO-MÉDICO HOSPITALARES LTDA.;c) a manutenção integral da decisão que declarou vencedora a proposta da SIEMENS HEALTHCAREDIAGNÓSTICOS LTDA., por estrito cumprimento às exigências editalícias e aos princípios queregem as licitações públicas. Do Recurso da BARRFAB INDÚSTRIA E COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO DE EQUIPAMENTOS HOSPITALARES LTDA (SEI 159473608), para o item 04:(...)III - Do PedidoDiante de todo o exposto, requer-se:1. A desclassificação da proposta da empresa BRAZIL 3 BUSINESS, por não atender integralmente às exigências editalícias, apresentando documentação faltante e inconsistências técnicas não comprovadas.2. O reconhecimento de que a Administração não pode homologar proposta com falhas documentais e técnicas, sob pena de violar os princípios da legalidade, vinculação ao instrumento convocatório, eficiência e economicidade previstos na Lei nº 14.133/2021.3. A análise criteriosa dos custos futuros e da assistência técnica, considerando que o interesse público não se limita ao menor preço inicial, mas se estende à durabilidade, confiabilidade e manutenção dos equipamentos ao longo de toda a vigência contratual.4. A convocação das demais licitantes classificadas, garantindo a lisura do certame e a seleção de proposta que assegure não apenas preço competitivo, mas também qualidade técnica, suporte adequado e plena conformidade documental.5. A preservação do interesse público e da economicidade, reconhecendo que a Administração deve zelar pela continuidade dos serviços hospitalares, evitando riscos de paralisação, custos adicionais e prejuízos à população usuária do sistema de saúde. Da Contrarrazão da BRAZIL 3 BUSINESS PARTICIPAÇÕES LTDA (SEI 159473608), para o item 04:(...)4 - Dos PedidosEx positis, com supedâneo na CF/ 88; art. 165, § 4°, da lei 14.133/ 2021, a recorrida BRAZIL 3 BUSINESS PARTICIPAÇÕES LTDA. requer a Vossa Senhoria:o CONHECIMENTO das presentes Contrarrazões, por tempestivas, formalmente regulares e dotadas de plena fundamentação técnica e jurídica;no mérito, o TOTAL DESPROVIMENTO do Recurso Administrativo interposto por BARRFAB INDÚSTRIA E COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO DE EQUIPAMENTOS HOSPITALARES LTDA, por ausência de fundamento fático ou jurídico em qualquer de suas três frentes argumentativas;a MANUTENÇÃO da classificação e habilitação da BRAZIL 3 BUSINESS PARTICIPAÇÕES LTDA. como legítima vencedora do Item 04, com regular prosseguimento do certame, adjudicação e homologação do objeto em favor da recorrida, como medida da mais lídima justiça. Do Recurso da OQTIS INDÚSTRIA DE EQUIPAMENTOS HOSPITALARES LTDA (SEI 159473656), para o item 04:(...)VI - DOS PEDIDOSAnte o exposto, requer-se:o conhecimento e provimento do presente recurso, por tempestivo e fundamentado;o recebimento e a valoração do vídeo demonstrativo ora anexado, a título de diligência expressamente prevista nos itens 22.1, 22.2, 22.8 e 11.7.4 do Edital e no art. 64 da Lei nº 14.133/2021, para comprovação do painel no eixo cardânico e do retorno automático ao último nível de iluminação após falha de alimentação;a reforma da decisão que reprovou tecnicamente o SIRIUS S2, com a consequente APROVAÇÃO

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