Dia Oficial

Diário Oficial da Cidade de São Paulo · 16/09/2026 · pág. 402

DOCSP 16/09/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 235

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

quarta-feira, 16 de setembro de 2026

402 – São Paulo, 71 (235)

───────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────

─────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────

videogastroscópios, videocolonoscópios, processadoras de imagem, fontes de luz e acessórios correlatos, não havendo comprovação suficiente de fornecimento de aparelhos de ultrassonografia compatíveis com o objeto específico do Lote 02.Importante destacar que equipamentos destinados à videoendoscopia e ecoendoscopia não se confundem tecnicamente com aparelhos de ultrassom diagnóstico convencional objeto do presente certame.Embora possam envolver tecnologias de imagem e aplicações médicas especializadas, tratam-se de equipamentos com finalidades clínicas, arquiteturas operacionais, aplicações assistenciais e configurações técnicas distintas daquelas exigidas para os sistemas de ultrassonografia previstos no Termo de Referência.O objeto licitado envolve equipamentos completos de ultrassonografia diagnóstica, com características próprias, incluindo consoles específicos, softwares dedicados, transdutores, recursos Doppler, aplicações diagnósticas diversas e funcionalidades próprias da ultrassonografia convencional e transesofágica.Dessa forma, não se verifica aderência técnica suficiente entre os objetos constantes dos atestados apresentados e o objeto efetivamente licitado, especialmente no que se refere à comprovação quantitativa mínima exigida pelo edital.Ademais, a alegação de que a empresa possui parceria comercial recente com fabricante especializado e autorização para comercialização dos equipamentos não substitui a exigência editalícia de comprovação de capacidade técnicooperacional efetivamente executada.O edital exigiu demonstração objetiva de experiência anterior compatível com o objeto licitado, não sendo suficiente mera autorização comercial ou ampliação recente de portfólio.Cumpre ressaltar, ainda, que a Administração Pública encontra-se vinculada às regras estabelecidas no instrumento convocatório, nos termos dos princípios da vinculação ao edital, isonomia e julgamento objetivo.Aceitar atestados sem compatibilidade técnica suficiente com o objeto específico licitado implicaria flexibilização indevida das exigências editalícias, em prejuízo da isonomia entre os licitantes e da segurança técnica da futura contratação.Dessa forma, considerando que os documentos apresentados não comprovam atendimento à exigência de qualificação técnica prevista no item 11.5.4 do edital, especialmente quanto à demonstração de experiência compatível e quantitativo mínimo exigido para o objeto do Lote 02, opina-se pelo NÃO PROVIMENTO do recurso administrativo interposto pela empresa LABOR MED APARELHAGEM DE PRECISÃO LTDA., mantendo-se integralmente a decisão anteriormente proferida.ANÁLISE DE RECURSO ADMINISTRATIVOPregão Eletrônico nº 90280/ 2026/SMSProcesso nº 6018.2025/0099152-2Em análise ao recurso administrativo interposto pela empresa SIEMENS HEALTHCARE DIAGNÓSTICOS LTDA., referente ao Pregão Eletrônico nº 90280/2026/SMS, Processo nº 6018.2025/0099152-2, Item 2 ? Aparelho de Ultrassonografia sem Aplicação Transesofágica, verifica-se que a recorrente questiona a classificação da empresa KONIMAGEM COMERCIAL LTDA., que ofertou o equipamento Consona N7, Registro ANVISA nº 80943619021.A recorrente sustenta que a documentação técnica apresentada pela empresa KONIMAGEM não comprovaria, de forma clara e inequívoca, o atendimento a requisitos mínimos previstos no Termo de Referência, especialmente quanto aos seguintes pontos: mínimo de 4.000.000 canais digitais de processamento, frame rate mínimo de 2.000 frames por segundo e faixa dinâmica mínima de 320 dB.Após análise das alegações, verifica-se

que o edital exige expressamente, para o Item 2, de 320 dB.A proposta comercial apresentada pela equipamento com mínimo de 4.000.000 canais empresa informa o fornecimento do equipamento digitais de processamento, frame rate mínimo de modelo CONSONA N7, Registro/Notificação 2.000 frames por segundo e faixa dinâmica de no ANVISA nº 80943619021, com 18.874.368 canais mínimo 320 dB.A recorrente afirma que o Manual digitais de processamento, frame rate de até 2.424 ANVISA apresentado pela KONIMAGEM não quadros por segundo em modo B, faixa dinâmica de informa a quantidade de canais digitais de 320 dB e os seguintes transdutores:? 01 Transdutor processamento do equipamento Consona N7, bem Convexo C6-1;? 01 Transdutor Linear L13-3;? 01 como não evidencia de forma objetiva o Transdutor Endocavitário V11-3;? 01 Transdutor atendimento ao frame rate mínimo e à faixa Setorial Adulto P4-2.Entretanto, verificou-se que o dinâmica mínima exigidos. Ainda, alega que a próprio material técnico apresentado perante a documentação complementar apresentada seria ANVISA informa expressamente que a taxa de genérica da linha Consona, abrangendo diversos quadros/frame rate é "de até 2.424 quadros por modelos, sem individualização clara das segundo em modo B, dependendo do transdutor características específicas do modelo ofertado no e aplicações selecionados". O mesmo material certame.Considerando que os requisitos informa que a faixa dinâmica é "de até 320 dB, questionados constam expressamente no Termo de dependendo do transdutor e aplicações Referência e são parâmetros técnicos mínimos selecionados".Dessa forma, considerando que a exigidos para fins de atendimento ao objeto, própria documentação técnica apresentada entende-se que a comprovação deve ocorrer por condiciona o atendimento desses parâmetros ao meio de documentação técnica oficial, clara e transdutor e às aplicações selecionadas, foi específica do equipamento ofertado, não sendo realizada diligência técnica complementar para que suficiente a apresentação de material genérico que a empresa comprovasse, de forma objetiva, que os não permita verificar, de forma objetiva, a transdutores efetivamente ofertados na proposta, conformidade do modelo Consona N7 com as Convexo C6-1, Linear L13-3, Endocavitário V11-3 exigências editalícias.Ressalta-se que a ausência de e Setorial Adulto P4-2, permitem atingir o frame comprovação documental específica de requisito rate mínimo de 2.000 frames por segundo e a faixa técnico mínimo impede a aferição segura da dinâmica mínima de 320 dB exigidos no Termo de conformidade do equipamento ofertado, Referência.Na diligência, foi solicitado que a especialmente quando se trata de características resposta fosse apresentada preferencialmente em diretamente relacionadas ao desempenho do tabela, contendo:? parâmetro técnico;? valor sistema de ultrassonografia, qualidade de imagem, atingido;? transdutor utilizado;? modo de imagem;? capacidade de processamento e aplicabilidade aplicação clínica;? página/trecho do material diagnóstica.Dessa forma, considerando as técnico apresentado perante a ANVISA que inconsistências apontadas pela recorrente e a comprove a informação;? observação técnica, se necessidade de assegurar julgamento objetivo, houvesse.A empresa apresentou declaração da vinculação ao instrumento convocatório e Mindray Brasil informando que os parâmetros segurança técnica da contratação, entende-se constam na Ficha Técnica registrada perante a pertinente a realização de diligência técnica junto à ANVISA e que seriam comuns à família de empresa KONIMAGEM COMERCIAL LTDA., para equipamentos Consona, incluindo o modelo que apresente documentação oficial do fabricante, CONSONA N7. Contudo, a manifestação não específica do modelo Consona N7, que comprove apresentou a tabela solicitada, tampouco indicou expressamente o atendimento aos seguintes quais dos transdutores ofertados, C6-1, L13-3, requisitos do Item 2:a) mínimo de 4.000.000 canais V11-3 ou P4-2, permitem atingir os valores digitais de processamento;b) frame rate mínimo de questionados.Também não foram indicados o modo 2.000 frames por segundo;c) faixa dinâmica de no de imagem, a aplicação clínica, o valor atingido mínimo 320 dB.Caso a empresa apresente por cada transdutor, nem a página ou trecho do documentação oficial, específica e suficiente que material técnico apresentado perante a ANVISA comprove o atendimento integral aos requisitos que comprovasse, de forma individualizada, o acima, poderá ser mantida sua classificação atendimento dos parâmetros na configuração técnica.Por outro lado, caso não haja comprovação ofertada.Assim, embora tenha sido apresentada objetiva e inequívoca do atendimento aos declaração formal do fabricante, a resposta não requisitos mínimos exigidos no edital, entende-se sanou a dúvida técnica objeto da diligência, pois que a proposta deverá ser desclassificada, por não limitou-se a reiterar os mesmos trechos da ficha comprovação de atendimento às especificações técnica que originaram a dúvida, quais sejam, técnicas do Termo de Referência.Assim, opina-se aqueles que informam que o frame rate de até 2.424 pelo conhecimento do recurso administrativo quadros por segundo e a faixa dinâmica de até 320 interposto pela SIEMENS HEALTHCARE dB dependem do transdutor e das aplicações DIAGNÓSTICOS LTDA. e, quanto ao mérito, pela selecionadas.Ressalta-se que a diligência não teve realização de diligência técnica para por objetivo criar nova exigência técnica ou complementação/validação das informações vincular o edital a determinado transdutor constantes da documentação apresentada pela específico, mas apenas esclarecer a condição de KONIMAGEM COMERCIAL LTDA., mantendo-se atendimento dos parâmetros já declarados pela a possibilidade de desclassificação caso não seja própria empresa e constantes no material técnico comprovado o atendimento integral aos requisitos apresentado perante a ANVISA, considerando que mínimos exigidos para o Item 2.ANÁLISE tais valores foram expressamente condicionados ao TÉCNICA APÓS DILIGÊNCIA COM A EMPRESA transdutor e às aplicações selecionadas.Diante KONIMAGEM - ITEM 2Após análise da disso, não restou comprovado, de forma específica, documentação técnica apresentada pela empresa objetiva e inequívoca, que a configuração ofertada KONIMAGEM COMERCIAL LTDA., referente ao pela empresa, composta pelos transdutores Item 2 - Aparelho de Ultrassonografia sem Convexo C6-1, Linear L13-3, Endocavitário V11-3 e Aplicação Transesofágica, modelo CONSONA N7, Setorial Adulto P4-2, atende ao frame rate mínimo bem como das manifestações apresentadas em sede de 2.000 frames por segundo e à faixa dinâmica de diligência técnica complementar 160113015 , mínima de 320 dB exigidos no Termo de esta área técnica passa à manifestação conclusiva.O Referência.Dessa forma, considerando que os Termo de Referência exige, para o Item 2, parâmetros técnicos questionados permanecem equipamento com mínimo de 4.000.000 canais condicionados a transdutores e aplicações não digitais de processamento, frame rate mínimo de individualizados pela empresa, e considerando que 2.000 frames por segundo e faixa dinâmica mínima a licitante, mesmo após diligência, não apresentou

──────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────── Publicado em https://diariooficial.prefeitura.sp.gov.br com assinatura eletrônica qualificada Arquivo Publico Municipal | Rol registrado no processo 6013.2026/0007376-5 protocolo 165166265, CRC 0037DE49