DOCSP 16/09/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 235
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
quarta-feira, 16 de setembro de 2026
403 – São Paulo, 71 (235)───────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────
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comprovação objetiva apta a afastar a dúvida técnica identificada, conclui-se pela não comprovação do atendimento integral aos requisitos técnicos exigidos para o Item 2.Diante do exposto, esta área técnica opina pela reprovação técnica/desclassificação da proposta apresentada pela empresa KONIMAGEM COMERCIAL LTDA. para o Item 2 - Aparelho de Ultrassonografia sem Aplicação Transesofágica, modelo CONSONA N7, por ausência de comprovação objetiva e inequívoca do atendimento aos requisitos de frame rate mínimo de 2.000 frames por segundo e faixa dinâmica mínima de 320 dB, nos termos exigidos pelo Termo de Referência. Pregão Eletrônico nº 90280/2026/SMSProcesso nº 6018.2025/0099152-2 Trata-se de recurso administrativo interposto pela empresa CROMO COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO DE MATERIAIS ODONTO-MÉDICO HOSPITALARES LTDA., contra a decisão que classificou a empresa SIEMENS HEALTHCARE DIAGNÓSTICOS LTDA. para o Item 03, referente ao Aparelho de Ultrassom com Aplicação Transesofágica.Em síntese, a recorrente alega que a documentação apresentada pela Siemens não comprovaria o atendimento integral ao edital. Entre os pontos questionados, foram citados: documentação em idioma estrangeiro, ausência de interface em português, ausência de comprovação de presets programáveis, ausência de software de strain cardíaco por speckle tracking, ausência de harmônica por pulso invertido, ausência de comprovação do aumento de 20% no campo de visão em imagem trapezoidal, software panorâmico supostamente opcional e ausência de suporte para transdutor transesofágico.Todavia, após reanálise da documentação técnica apresentada, não assiste razão à recorrente.Inicialmente, quanto à alegação de documentação em idioma estrangeiro, verificase que foi apresentado o Manual ANVISA/ Instruções de Uso do equipamento ACUSON Maple em português do Brasil. O documento contém a identificação do equipamento, nome comercial, representante legal no Brasil, assistência técnica nacional, registro ANVISA nº 10345169012, versão do software e demais informações técnicas do equipamento.Importante destacar que o edital exigiu catálogo técnico e manual do equipamento em português do Brasil. Não houve exigência específica de apresentação obrigatória de datasheet. Dessa forma, eventual material complementar em inglês não invalida a proposta, principalmente porque o manual exigido foi apresentado em português e permitiu a análise técnica do equipamento.Assim, não procede a alegação de que a documentação obrigatória foi apresentada em desacordo com o edital.Também não procede a alegação de ausência de interface ou operação em português. O manual apresentado descreve, em português, os comandos do equipamento, a tela de toque, o painel de controle, os modos de operação, os procedimentos de exame, as funções do sistema e as instruções de uso.A recorrente se baseia em trecho isolado de um material complementar em inglês, mas desconsidera o manual oficial apresentado em português. Não há comprovação objetiva de que o equipamento ofertado para o mercado brasileiro opere sem suporte em português.Quanto à alegação de ausência de 50 presets programáveis pelo usuário, verifica-se que o manual descreve a possibilidade de criação e edição de tipos de exames definidos pelo usuário, além de permitir ajustes de configurações, protocolos, medições e parâmetros de exame.O objetivo dessa exigência é garantir que o usuário consiga configurar e personalizar os exames conforme a necessidade do serviço. Essa funcionalidade está demonstrada na documentação apresentada. Portanto, não se justifica a desclassificação apenas pela ausência de repetição
literal do número "50" em um trecho específico do material técnico.Em relação ao software de strain cardíaco, a documentação apresentada informa a existência do recurso syngo Velocity Vector Imaging, ferramenta voltada à análise de movimento, velocidade tecidual, strain, strain rate, deformação miocárdica e avaliação de parâmetros cardíacos.Dessa forma, entende-se que o equipamento possui ferramenta compatível com análise de strain/deformação cardíaca. A recorrente apenas afirma que o recurso não atenderia ao edital, porém não apresenta comprovação técnica suficiente para afastar a documentação apresentada pela Siemens.Ressalta-se que a análise deve considerar a função do recurso, e não apenas o nome comercial utilizado pelo fabricante. Cada fabricante pode utilizar nomes próprios para tecnologias semelhantes, desde que a funcionalidade exigida esteja presente.Quanto ao software de imagem panorâmica, também não se verifica descumprimento. O recurso SieScape corresponde à aquisição de imagem panorâmica, permitindo a obtenção de imagem 2D com campo de visão ampliado. O fato de determinado recurso aparecer como opcional em material comercial do fabricante não significa que ele não tenha sido incluído na configuração ofertada.No caso, a documentação apresentada indica a existência do recurso de imagem panorâmica, não havendo elemento suficiente para concluir pelo não atendimento ao edital.Quanto à alegação de ausência de suporte para transdutor transesofágico, o manual do equipamento apresenta suporte para transdutores, portas de conexão, cestos de armazenamento e estrutura compatível com o uso de múltiplos transdutores. Além disso, o manual indica compatibilidade com o transdutor 5VT, destinado à aplicação de ecocardiografia transesofágica.Dessa forma, não se verifica ausência de comprovação técnica do uso transesofágico. O equipamento demonstrou compatibilidade com a aplicação exigida no edital.Sobre a alegação de ausência de harmônica por pulso invertido, observa-se que a documentação técnica comprova a existência de modos de imagem harmônica e recursos avançados de imagem. A recorrente não apresentou comprovação objetiva de que o equipamento não possua a funcionalidade exigida.Quanto à imagem trapezoidal com aumento do campo de visão, a documentação técnica indica a disponibilidade de imagem trapezoidal em transdutores lineares. Essa função tem justamente a finalidade de ampliar o campo de visão nas imagens obtidas com esse tipo de transdutor. Assim, a funcionalidade foi demonstrada.Em equipamentos médicohospitalares de maior complexidade, a análise técnica deve considerar o conjunto da documentação apresentada e a função real de cada recurso. Não é razoável desclassificar uma proposta apenas porque determinado termo não aparece exatamente igual ao texto do edital, quando a funcionalidade técnica correspondente está demonstrada.Dessa forma, verifica-se que o recurso da CROMO se baseia principalmente em interpretação restrita da documentação, trechos isolados de material complementar e ausência de repetição literal de alguns termos, sem comprovar de forma objetiva que o equipamento ACUSON Maple descumpre as exigências essenciais do edital.A documentação apresentada pela Siemens comprova o atendimento ao objeto, incluindo manual em português, registro ANVISA, modos de operação, compatibilidade com transdutor transesofágico, recursos de imagem, software de análise cardíaca e funções configuráveis pelo usuário.Assim, considerando que a documentação apresentada comprova o atendimento às exigências técnicas do edital, opina-se pelo NÃO
PROVIMENTO do recurso administrativo interposto pela empresa CROMO COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO DE MATERIAIS ODONTOMÉDICO HOSPITALARES LTDA., mantendo-se a decisão que classificou a empresa SIEMENS HEALTHCARE DIAGNÓSTICOS LTDA. para o Item 03. Pregão Eletrônico nº 90280/2026/ SMSProcesso nº 6018.2025/0099152-2Trata-se de recurso administrativo interposto pela empresa BARRFAB INDÚSTRIA E COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO DE EQUIPAMENTOS HOSPITALARES LTDA., contra a decisão que classificou a empresa BRAZIL 3 BUSINESS PARTICIPAÇÕES LTDA. no Item 04, referente ao fornecimento de Foco Cirúrgico de Teto.Em síntese, a recorrente sustenta que a empresa classificada não teria apresentado documentos obrigatórios, especialmente Autorização de Funcionamento de Empresa - AFE e documentação sanitária, bem como alega que a assistência técnica indicada não atenderia ao edital. Além disso, apresenta questionamentos genéricos sobre possíveis fragilidades técnicas do equipamento ofertado.Todavia, após reanálise da documentação apresentada e das alegações constantes no recurso, não assiste razão à recorrente.Inicialmente, quanto à alegação de ausência de documentos obrigatórios, verificou-se que a empresa BRAZIL 3 BUSINESS PARTICIPAÇÕES LTDA. apresentou a documentação exigida no edital, incluindo os documentos sanitários apontados pela recorrente como ausentes. Dessa forma, não se confirma a alegação de que a empresa teria deixado de apresentar a AFE ou demais documentos de regularidade sanitária exigidos para o certame.Assim, tendo sido constatada a presença dos documentos nos autos, não há fundamento para a desclassificação ou inabilitação da empresa com base nesse ponto.No que se refere à assistência técnica, a recorrente afirma que a empresa estaria localizada em Sumaré/SP, e que tal fato comprometeria o atendimento aos hospitais municipais da cidade de São Paulo. Entretanto, o edital não exige, de forma restrita, que a assistência técnica esteja sediada exclusivamente no Município de São Paulo, mas sim que esteja localizada na cidade de São Paulo ou em raio compatível com o limite estabelecido no instrumento convocatório.Considerando que a assistência técnica indicada se encontra em Sumaré/SP, dentro do limite de distância previsto no edital, entendese que o requisito foi atendido, não sendo possível criar exigência mais restritiva do que aquela expressamente prevista no instrumento convocatório.Quanto às alegações técnicas apresentadas pela recorrente, observa-se que foram apontadas supostas fragilidades relacionadas à vida útil dos LEDs, aquecimento, interface de operação, durabilidade dos braços articulados, acabamento, sensibilidade eletrônica e custos de manutenção.Contudo, tais alegações foram apresentadas de forma genérica, sem a indicação objetiva de qual item do Termo de Referência teria sido descumprido e sem apresentação de laudo técnico, ensaio, parecer especializado ou documento oficial capaz de comprovar o não atendimento do equipamento ofertado.A análise técnica da Administração deve se basear em critérios objetivos previstos no edital e no Termo de Referência, bem como na documentação técnica apresentada pela licitante, tais como catálogo, manual, certificados e demais documentos oficiais do fabricante.Não se verifica, no recurso apresentado, demonstração concreta de que o equipamento ofertado pela empresa BRAZIL 3 BUSINESS PARTICIPAÇÕES LTDA. descumpra requisito técnico mínimo exigido para o Item 04.Ressalta-se que eventuais afirmações sobre
──────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────── Publicado em https://diariooficial.prefeitura.sp.gov.br com assinatura eletrônica qualificada Arquivo Publico Municipal | Rol registrado no processo 6013.2026/0007376-5 protocolo 165166265, CRC 0037DE49