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Diário Oficial da Cidade de São Paulo · 16/09/2026 · pág. 404

DOCSP 16/09/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 235

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

quarta-feira, 16 de setembro de 2026

404 – São Paulo, 71 (235)

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possível desgaste precoce, aquecimento, dificuldade de operação ou custos futuros de manutenção não são suficientes para afastar a classificação da proposta quando desacompanhadas de comprovação técnica idônea e quando não vinculadas a descumprimento objetivo de exigência editalícia.A Administração Pública encontra-se vinculada às regras estabelecidas no edital, devendo observar os princípios da vinculação ao instrumento convocatório, julgamento objetivo e isonomia entre os licitantes.Dessa forma, não cabe desclassificar proposta regularmente aceita com base em alegações genéricas ou em requisitos não previstos de forma expressa no edital, sob pena de violação aos critérios objetivos que regem o certame.Diante do exposto, considerando que a empresa BRAZIL 3 BUSINESS PARTICIPAÇÕES LTDA. apresentou os documentos exigidos, indicou assistência técnica em conformidade com o edital e não restou comprovado o descumprimento de requisito técnico mínimo do Termo de Referência, opina-se pelo NÃO PROVIMENTO do recurso administrativo interposto pela empresa BARRFAB INDÚSTRIA E COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO DE EQUIPAMENTOS HOSPITALARES LTDA., mantendo-se a decisão que classificou a empresa BRAZIL 3 BUSINESS PARTICIPAÇÕES LTDA. para o Item 04. Pregão Eletrônico nº 90280/2026/SMSProcesso nº 6018.2025/0099152-2Trata-se de recurso administrativo interposto pela empresa OQTIS INDÚSTRIA DE EQUIPAMENTOS HOSPITALARES LTDA., contra decisão que promoveu sua desclassificação no Item 04, referente ao fornecimento de Foco Cirúrgico de Teto, bem como contra a classificação da empresa BRAZIL 3 BUSINESS PARTICIPAÇÕES LTDA.Em síntese, a recorrente sustenta que o equipamento por ela ofertado, modelo SIRIUS S2, atenderia aos requisitos do Termo de Referência, especialmente quanto ao painel touchscreen localizado no eixo cardânico da cúpula e ao retorno automático ao último nível de iluminação após falha de alimentação.Sustenta, ainda, que a empresa BRAZIL 3 BUSINESS PARTICIPAÇÕES LTDA., ofertante do equipamento Mindray HyLED X9/X9, também não comprovaria o atendimento a esses requisitos, além de apontar questionamentos relacionados ao grau de proteção IP, comandos do equipamento, consumo de energia e atestados de capacidade técnica.Todavia, após reanálise da documentação apresentada e das alegações constantes no recurso, não assiste razão à recorrente.Inicialmente, quanto à reprovação técnica da empresa OQTIS INDÚSTRIA DE EQUIPAMENTOS HOSPITALARES LTDA., verifica-se que a decisão foi fundamentada na ausência de comprovação documental suficiente de requisitos expressamente previstos no Termo de Referência, especialmente o painel touchscreen localizado no eixo cardânico da cúpula e o retorno automático ao último nível de iluminação após falha de alimentação.Embora a recorrente alegue que tais características constam em sua proposta comercial, é importante destacar que, em licitações de equipamentos médico-hospitalares, a comprovação técnica deve estar amparada em documentação oficial do fabricante, como manual, catálogo técnico, certificado ou documento técnico equivalente, de modo a permitir análise objetiva pela área técnica.A simples declaração constante em proposta comercial não substitui, por si só, a comprovação técnica exigida pelo edital, especialmente quando se trata de requisito funcional relevante do equipamento.No caso em análise, a documentação técnica apresentada pela recorrente não demonstrou, de forma clara e suficiente, que o equipamento ofertado possuía painel touchscreen localizado no eixo cardânico da

cúpula, conforme exigido no Termo de Referência.Observa-se, ainda, que a documentação indicada pela própria recorrente menciona o painel de controle posicionado na lateral do braço de articulação da luminária, podendo opcionalmente ser posicionado na própria cúpula. Tal informação não comprova, de maneira objetiva, que a configuração efetivamente ofertada atende exatamente ao requisito exigido no edital.O Termo de Referência não exigiu equipamento com possibilidade futura ou opcional de determinada configuração, mas sim equipamento que comprovadamente possua a característica técnica exigida.Da mesma forma, quanto ao retorno automático ao último nível de iluminação após falha de alimentação, a documentação técnica apresentada não demonstrou, de forma suficiente, o atendimento objetivo do requisito, razão pela qual foi mantida a conclusão técnica anteriormente adotada.Quanto à apresentação de vídeo demonstrativo, entende-se que tal documento não substitui a documentação técnica exigida no momento adequado da licitação, especialmente quando destinado a suprir informação técnica que deveria constar de forma clara nos documentos originalmente apresentados.A realização de diligência é admitida para esclarecer informações já constantes dos documentos apresentados, mas não para permitir a complementação substancial de requisito técnico não comprovado oportunamente, sob pena de violação à isonomia entre os licitantes e ao julgamento objetivo.Dessa forma, não se verifica excesso de formalismo na decisão técnica que reprovou a proposta da recorrente, mas sim aplicação objetiva das exigências previstas no edital e no Termo de Referência.No que se refere à alegação de que a empresa BRAZIL 3 BUSINESS PARTICIPAÇÕES LTDA. também não comprovaria o atendimento aos requisitos técnicos, verifica-se que o equipamento Mindray HyLED X9/X9 foi analisado com base na documentação oficial apresentada, incluindo manual técnico, catálogo e certificado de conformidade.Quanto ao painel touchscreen, a documentação técnica do fabricante identifica controle sensível ao toque localizado no braço de articulação da cúpula, em posição compatível com a exigência do Termo de Referência. Além disso, a proposta apresentada contempla a configuração ofertada, de modo que não se verifica ausência de comprovação do requisito.Quanto ao retorno automático após falha de alimentação, observa-se que o equipamento possui certificação de conformidade aplicável às normas técnicas exigidas para luminárias cirúrgicas, incluindo requisitos relacionados à segurança e funcionamento do equipamento. Assim, não foi identificado descumprimento objetivo do Termo de Referência nesse ponto.Em relação ao grau de proteção IP, a documentação apresentada foi analisada pela área técnica, não tendo sido constatada desconformidade suficiente para afastar a classificação do equipamento. Eventuais interpretações parciais de trechos do certificado ou do manual não são suficientes, por si só, para desconstituir a análise técnica realizada com base no conjunto documental apresentado.Quanto ao consumo de energia, comandos disponíveis e demais características operacionais, também não se verificou descumprimento objetivo das exigências mínimas previstas no Termo de Referência. A análise deve se limitar aos requisitos efetivamente exigidos no edital, não sendo possível ampliar ou reinterpretar as exigências após a abertura do certame.No tocante aos atestados de capacidade técnica, verifica-se que a documentação apresentada pela empresa classificada foi analisada na fase de habilitação, não tendo sido constatada insuficiência que impedisse sua aceitação. A compatibilidade dos

atestados deve ser avaliada conforme as exigências editalícias e o objeto licitado, não sendo possível afastar a habilitação sem demonstração objetiva de descumprimento dos critérios estabelecidos no edital.Ressalta-se que a Administração Pública encontra-se vinculada às regras do instrumento convocatório, devendo observar os princípios da vinculação ao edital, isonomia, julgamento objetivo e seleção da proposta mais vantajosa.Assim, não cabe rever a classificação de licitante regularmente aprovada com base em alegações que não demonstram, de forma objetiva e suficiente, o descumprimento de requisito mínimo previsto no Termo de Referência.Da mesma forma, não é possível reformar a decisão de reprovação técnica da recorrente quando a documentação apresentada não comprovou adequadamente todos os requisitos exigidos para o item licitado.Diante do exposto, considerando que a empresa OQTIS INDÚSTRIA DE EQUIPAMENTOS HOSPITALARES LTDA. não comprovou de forma suficiente o atendimento integral aos requisitos técnicos exigidos no Termo de Referência, e considerando que não restou demonstrado descumprimento objetivo por parte da empresa BRAZIL 3 BUSINESS PARTICIPAÇÕES LTDA., opina-se pelo NÃO PROVIMENTO do recurso administrativo interposto pela empresa OQTIS INDÚSTRIA DE EQUIPAMENTOS HOSPITALARES LTDA., mantendo-se a decisão anteriormente proferida, bem como a classificação da empresa BRAZIL 3 BUSINESS PARTICIPAÇÕES LTDA. para o Item 04. Da manifestação da Pregoeira:Por todo o exposto, diante dos elementos constantes nos autos e acolhendo os apontamentos acima informados, bem como aos princípios correlatos da razoabilidade, competitividade e proporcionalidade, entendemos, s.m.j., que os RECURSOS apresentado pelas empresas LABOR MED APARELHAGEM DE PRECISAO LTDA, SIEMENS HEALTHCARE DIAGNOSTICOS LTDA, CROMO COMERCIO E DISTRIBUICAO DE MATERIAIS, BARRFAB INDUSTRIA COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO DE EQUIPAMENTOS HOSPITALARES, OQTIS INDUSTRIA DE EQUIPAMENTOS HOSPITALARES LTDA, deve ser RECEBIDO posto que tempestivo, e sugiro que NO MÉRITO DEVE SER NEGADO O SEU PROVIMENTO para as empresas LABOR MED APARELHAGEM DE PRECISAO LTDA, CROMO COMERCIO E DISTRIBUICAO DE MATERIAIS, BARRFAB INDUSTRIA COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO DE EQUIPAMENTOS HOSPITALARES, OQTIS INDUSTRIA DE EQUIPAMENTOS HOSPITALARES LTDA, e NO MÉRITO DEVE SER JULGADO PROCEDENTE o recurso da empresa SIEMENS HEALTHCARE DIAGNOSTICOS LTDA, conforme a manifestação técnica com fundamento nos art. 165 da Lei Federal nº 14.133/2021 c/c o art. 11, VII do Decreto nº 5.450/ 2005.À vista do exposto, encaminho os autos nos termos do artigo 13, inciso IV do Decreto nº 10.024/ 2019 e art. 2º, parágrafo 2°, inciso VII do Decreto Municipal nº 62.100/22 para análise e deliberação da Autoridade Administrativa Superior, a quem cabe decidir.

Arquivo (Número do documento SEI):

161657620

Data de Publicação

16/09/2026

──────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────── Publicado em https://diariooficial.prefeitura.sp.gov.br com assinatura eletrônica qualificada Arquivo Publico Municipal | Rol registrado no processo 6013.2026/0007376-5 protocolo 165166265, CRC 0037DE49