DOCSP 16/09/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 235
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
quarta-feira, 16 de setembro de 2026
405 – São Paulo, 71 (235)
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Recurso (NP) | Documento: 165163059
conjunto com princípios como seleção da proposta KONIMAGEMA SIEMENS impugnou a mais vantajosa e formalismo moderado. Isso não classificação da KONIMAGEM, que ofertou o autoriza ignorar requisito material do edital; exige, modelo Consona N7, apontando ausência de sim, que sua verificação seja objetiva e comprovação objetiva de três requisitos do Termo proporcional.O art. 64 da Lei nº 14.133/2021 admite de Referência: mínimo de 4.000.000 de canais diligência para complementar informações acerca digitais de processamento, frame rate mínimo de de documentos já apresentados, desde que 2.000 frames por segundo e faixa dinâmica mínima necessária para apurar fatos existentes à época da de 320 dB.Na primeira análise, a área técnica abertura do certame, e para atualizar documentos concluiu ser necessária diligência específica, cuja validade tenha expirado após o recebimento porque a documentação não permitia verificar de das propostas. O § 1º autoriza o saneamento de modo claro e individualizado o atendimento dos erros ou falhas que não alterem a substância dos parâmetros. A diligência solicitou informação sobre documentos e sua validade jurídica, mediante parâmetro, valor, transdutor, modo de imagem, despacho fundamentado.O Acórdão 1211/ aplicação clínica e trecho do material técnico 2021-Plenário do TCU firmou orientação segundo a registrado perante a ANVISA.A resposta da qual a vedação à inclusão de novo documento não KONIMAGEM/Mindray Brasil confirmou alcança documento ausente que apenas comprove genericamente que os parâmetros constavam da condição já atendida pelo licitante quando ficha técnica da família Consona, mas não indicou apresentou a proposta. A diligência é, portanto, qual dos transdutores efetivamente ofertados - instrumento de busca da verdade material, mas não C6-1, L13-3, V11-3 ou P4-2 - permitiria atingir os pode servir para alterar a substância da proposta ou valores mínimos, tampouco informou, de forma criar requisito posterior.Nos autos, essa distinção é individualizada, modo de imagem, aplicação relevante. No Item 02, a diligência foi usada para clínica, valor atingido ou página/trecho da esclarecer parâmetros técnicos já declarados, mas documentação regulatória que comprovasse a a resposta não individualizou os transdutores, configuração ofertada.A própria documentação modos, aplicações e valores capazes de demonstrar técnica registrava que o frame rate de até 2.424 o atendimento. No Item 04, a área técnica concluiu quadros por segundo e a faixa dinâmica de até 320 que o vídeo da OQTIS supriria deficiência material dB dependiam do transdutor e das aplicações de comprovação técnica, e não apenas esclareceria selecionadas. A declaração genérica, portanto, não informação já suficientemente demonstrada nos afastou a dúvida objetiva instaurada na análise documentos originais.O art. 67, II, da Lei nº 14.133/ inicial.A conclusão técnica posterior à diligência 2021 admite atestados que demonstrem capacidade foi expressa: não restou comprovado, de forma operacional na execução de serviços similares de específica, objetiva e inequívoca, que a complexidade tecnológica e operacional configuração ofertada atendesse ao frame rate equivalente ou superior. O § 1º restringe os mínimo de 2.000 fps e à faixa dinâmica mínima atestados às parcelas de maior relevância ou valor de 320 dB. Por consequência, a proposta não significativo e o § 2º admite quantitativos mínimos comprovou integralmente o atendimento ao Termo de até 50% dessas parcelas.A Súmula TCU 263 de Referência.A diligência foi corretamente estabelece que a exigência de quantitativos utilizada para esclarecer condição preexistente e mínimos é legítima quando limitada às parcelas de não para criar exigência nova. Como o maior relevância e valor significativo e esclarecimento não foi suficiente para demonstrar proporcional à dimensão e complexidade do objeto. o atendimento, a consequência é a desclassificação No caso da LABOR MED, o ponto decisivo não é o da proposta, em observância aos arts. 5º, 59 e 64 da percentual de 30% isoladamente, mas a pertinência Lei nº 14.133/2021 e ao julgamento objetivo.3. ITEM da experiência efetivamente comprovada com o 03 - CROMO x SIEMENSA CROMO pretendeu a objeto de ultrassonografia diagnóstica.ANÁLISE inabilitação/desclassificação da SIEMENS, DOS RECURSOS1. ITEM 02 - LABOR MED vencedora do Item 03, referente a aparelho de APARELHAGEM DE PRECISÃO LTDA.A LABOR ultrassom com aplicação transesofágica. As MED foi inabilitada/desclassificada no Item 02 por alegações envolveram documentação em idioma não comprovar a qualificação técnico-operacional estrangeiro, interface em português, 50 presets exigida. O item 11.5.4, alínea "a", exigiu atestados programáveis, software de strain cardíaco, que comprovassem experiência em quantidade harmônica por pulso invertido, imagem mínima de 30% do objeto, admitindo atividades trapezoidal, software panorâmico e suporte para pertinentes e compatíveis, nos termos do subitem transdutor transesofágico.A análise técnica 11.5.4.a.1.1.A recorrente sustenta possuir ampla concluiu que o manual ANVISA/instruções de uso experiência com equipamentos médicodo ACUSON Maple foi apresentado em português hospitalares de alta complexidade, especialmente do Brasil e continha informações suficientes. videoendoscopia, ecoendoscopia, processadoras de Material complementar em inglês, por si só, não imagem, fontes de luz e equipamentos correlatos, invalidou a proposta, pois o edital exigia manual e além de afirmar que firmou parceria com fabricante catálogo técnico em português e a documentação especializado.A análise técnica concluiu, contudo, obrigatória foi considerada atendida.Quanto à que os atestados demonstram predominantemente operação em português, o manual descreveu fornecimentos de videoendoscopia, ecoendoscopia, comandos, tela de toque, painel de controle, modos videogastroscópios, videocolonoscópios, de operação, procedimentos e funções. Quanto aos processadoras de imagem, fontes de luz e presets, demonstrou possibilidade de criação e acessórios, sem comprovação suficiente de edição de tipos de exames definidos pelo usuário fornecimento de aparelhos de ultrassonografia e ajustes de configurações, protocolos, medições e compatíveis com o objeto específico. A parâmetros. A área técnica entendeu que não seria manifestação técnica destacou que razoável exigir repetição literal do número "50" videoendoscopia e ecoendoscopia não se quando a funcionalidade estava confundem tecnicamente com ultrassonografia demonstrada.Também foram considerados diagnóstica convencional.A parceria comercial e a comprovados ou suficientemente demonstrados o autorização para comercialização não substituem recurso de análise de strain/deformação cardíaca, a prova de experiência anterior efetivamente a aquisição de imagem panorâmica, a executada quando o edital exige capacidade compatibilidade com transdutor 5VT para técnico-operacional. A qualificação técnica não se ecocardiografia transesofágica, modos de imagem presume pela mera disponibilidade comercial de harmônica e a função de imagem trapezoidal. A determinado produto.2. ITEM 02 - SIEMENS análise privilegiou a funcionalidade efetivamente HEALTHCARE DIAGNÓSTICOS LTDA. x demonstrada, e não apenas a nomenclatura
PRINCIPAL
Síntese (Texto do Despacho)
À SMS/CG/CPL-5 Trata-se de julgamento dos recursos administrativos interpostos no âmbito do Pregão Eletrônico nº 90280/2026/SMS, Processo nº 6018.2025/0099152-2, cujo objeto consiste no registro de preços para fornecimento de equipamentos médico-hospitalares destinados aos hospitais municipais vinculados à Secretaria Municipal da Saúde de São Paulo.Conforme o Termo de Julgamento de Recurso e manifestação da Pregoeira, foram apresentados tempestivamente recursos pelas empresas LABOR MED APARELHAGEM DE PRECISÃO LTDA. e SIEMENS HEALTHCARE DIAGNÓSTICOS LTDA., relativamente ao Item 02; CROMO COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO DE MATERIAIS ODONTOMÉDICO HOSPITALARES LTDA., relativamente ao Item 03; e BARRFAB INDÚSTRIA E COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO DE EQUIPAMENTOS HOSPITALARES LTDA. e OQTIS INDÚSTRIA DE EQUIPAMENTOS HOSPITALARES LTDA., relativamente ao Item 04.A Pregoeira concluiu pelo recebimento dos recursos por tempestivos, opinando pelo não provimento dos recursos da LABOR MED, CROMO, BARRFAB e OQTIS e pelo provimento do recurso da SIEMENS, com encaminhamento dos autos à autoridade superior. O Decreto Municipal nº 62.100/2022 atribui à autoridade competente a decisão dos recursos administrativos e ao pregoeiro a análise e manifestação sobre as insurgências, com encaminhamento quando não houver reconsideração.É o relatório.Os recursos foram considerados tempestivos no Termo de Julgamento de Recurso, não havendo nos documentos examinados questão de inadmissibilidade que impeça seu conhecimento. O art. 165, I, "b" e "c", da Lei nº 14.133/2021 prevê recurso contra o julgamento das propostas e contra atos de habilitação ou inabilitação, no prazo de três dias úteis. O § 2º disciplina a remessa à autoridade superior e o § 4º assegura prazo equivalente para contrarrazões.No âmbito municipal, o art. 2º, § 2º, VII, do Decreto nº 62.100/2022 atribui às autoridades máximas dos órgãos e entidades a competência para decidir recursos administrativos. O art. 3º, XII, atribui ao pregoeiro a recepção, análise e manifestação sobre os recursos, com encaminhamento à autoridade competente caso não reforme a decisão.O certame está submetido à Lei Federal nº 14.133/2021 e à regulamentação municipal do Decreto nº 62.100/2022. O art. 1º do Decreto municipal determina a observância das normas gerais federais e das normas específicas municipais.O art. 5º da Lei nº 14.133/2021 consagra, entre outros, legalidade, igualdade, motivação, vinculação ao edital, julgamento objetivo, segurança jurídica, razoabilidade, competitividade, proporcionalidade, celeridade e economicidade. Esses princípios devem ser aplicados conjuntamente: a vinculação impede a criação posterior de exigências; o julgamento objetivo exige critérios verificáveis; e o formalismo moderado impede que falhas meramente formais sejam usadas para afastar proposta materialmente adequada.A Administração e os licitantes estão vinculados às regras previamente estabelecidas. O julgamento deve observar os requisitos efetivamente previstos no edital e no Termo de Referência, sem ampliação posterior das exigências e sem substituição de critérios objetivos por impressões subjetivas.O TCU, no Acórdão 3381/ 2013-Plenário, reconhece que a vinculação ao instrumento convocatório deve ser aplicada em
──────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────── Publicado em https://diariooficial.prefeitura.sp.gov.br com assinatura eletrônica qualificada Arquivo Publico Municipal | Rol registrado no processo 6013.2026/0007376-5 protocolo 165166265, CRC 0037DE49