DOCSP 16/09/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 235
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
quarta-feira, 16 de setembro de 2026
406 – São Paulo, 71 (235)
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comercial.Esse entendimento é compatível com o formalismo moderado: não se deve desclassificar proposta que comprova materialmente a funcionalidade exigida apenas porque o fabricante utiliza terminologia distinta, desde que não haja alteração da substância da exigência nem prejuízo à isonomia.4. ITEM 04 - BARRFAB x BRAZIL 3 BUSINESSA BARRFAB questionou a classificação da BRAZIL 3 BUSINESS no Item 04, relativo a foco cirúrgico de teto, alegando ausência de AFE e documentos sanitários, incompatibilidade da assistência técnica e diversas fragilidades técnicas do equipamento Mindray HyLED X9/X9.A análise dos autos concluiu que os documentos sanitários apontados como ausentes estavam presentes. Quanto à assistência técnica, verificou-se que a unidade indicada em Sumaré/SP estava dentro do limite de distância previsto no edital, não sendo possível criar exigência de localização exclusiva no Município de São Paulo.As demais alegações - vida útil de LEDs, aquecimento, ergonomia, durabilidade dos braços, acabamento, sensibilidade eletrônica e custos futuros de manutenção - foram consideradas genéricas e desacompanhadas de laudo, ensaio, parecer especializado ou documento oficial capaz de demonstrar descumprimento objetivo do Termo de Referência.A Administração deve limitar o julgamento às exigências efetivamente previstas no edital. A criação de requisitos suplementares após a abertura da disputa seria incompatível com a vinculação ao instrumento convocatório e com o julgamento objetivo.5. ITEM 04 - OQTIS x BRAZIL 3 BUSINESSA OQTIS recorreu da reprovação técnica do modelo SIRIUS S2 e, simultaneamente, impugnou a classificação da BRAZIL 3 BUSINESS, ofertante do Mindray HyLED X9/X9. Os principais pontos da própria proposta foram o painel touchscreen localizado no eixo cardânico da cúpula e o retorno automático ao último nível de iluminação após falha de alimentação.Embora a OQTIS tenha afirmado, na proposta comercial, que possuía tais funcionalidades, a análise técnica concluiu que a documentação oficial não demonstrava, de forma clara e suficiente, que a configuração efetivamente ofertada possuía exatamente as características exigidas. A documentação mencionava posição lateral do painel, com possibilidade opcional de posicionamento na cúpula, o que não comprovava que a configuração ofertada correspondia ao requisito obrigatório.Quanto ao retorno automático após falha de alimentação, a documentação técnica também não demonstrou de modo suficiente o atendimento objetivo. O vídeo apresentado na fase recursal foi considerado inadequado para substituir a documentação técnica exigida no momento próprio, porquanto, segundo a área técnica, destinava-se a suprir deficiência material de comprovação.A circunstância não configura formalismo excessivo. A Administração não rejeitou o equipamento por mera ausência de literalidade, mas pela ausência de comprovação técnica suficiente de requisitos expressamente previstos no Termo de Referência. A diligência não pode ser transformada em mecanismo de reformulação substancial da proposta.No tocante à BRAZIL 3 BUSINESS, a análise técnica considerou manual, catálogo e certificado de conformidade, concluindo pela comprovação dos requisitos questionados e pela inexistência de descumprimento objetivo quanto ao grau de proteção, consumo, comandos e demais características. A documentação de habilitação também foi considerada suficiente. QUADRO CONSOLIDADO DO JULGAMENTOItemRecorrenteAfetaçãoResultadoEf MEDInabilitação/desclassificaçãoNÃO PROVIMENTOMantida a
decisão.02SIEMENSKONIMAGEMPROVIMENTOD da KONIMAGEM; prosseguimento com próximo classificado.03CROMOSIEMENSNÃO PROVIMENTOMantida a classificação da SIEMENS.04BARRFABBRAZIL 3 BUSINESSNÃO PROVIMENTOMantida classificação/ habilitação.04OQTISBRAZIL 3 BUSINESSNÃO PROVIMENTOMantida reprovação do SIRIUS S2 e classificação/habilitação da B3B. TCU - Acórdão 1211/2021-Plenário: admite diligência para obtenção de documento que apenas comprove condição preexistente. Aplicação: fundamenta a diligência do Item 02; como a resposta não individualizou a configuração ofertada, a dúvida técnica permaneceu.TCU - Súmula 263: admite quantitativos mínimos de capacidade técnicooperacional quando limitados às parcelas de maior relevância e valor significativo e proporcionais à dimensão e complexidade. Aplicação: na LABOR MED, a questão decisiva é a pertinência da experiência comprovada com o objeto do Item 02.TCU - Acórdão 3381/2013-Plenário: a vinculação ao edital deve conviver com seleção da proposta mais vantajosa e formalismo moderado. Aplicação: rejeição de alegações baseadas em requisitos não previstos e, no Item 03, consideração do conjunto documental e da funcionalidade demonstrada.STJ - jurisprudência sobre licitações: a vinculação ao instrumento convocatório é indispensável ao julgamento objetivo, mas a análise deve ser feita à luz da razoabilidade e da finalidade do procedimento, evitando-se formalismo desprovido de relevância material.A jurisprudência não autoriza decisões contraditórias entre licitantes. Ao contrário, exige que o mesmo padrão de prova seja aplicado a todos. Nos autos, os resultados distintos decorrem da suficiência ou insuficiência objetiva da documentação apresentada e, no Item 02, do resultado da diligência realizada.Diante do exposto, especialmente pelas manifestações técnicas da Engenharia Clínica constantes dos documentos SEI nº 158666844, 158667495, 160341109, 158679204 e 159149704, bem como o Termo de Julgamento de Recurso SEI nº 161657620, RECEBO os recursos interpostos, visto que tempestivos, para no mérito ,no Item 02, DAR PROVIMENTO ao recurso da SIEMENS HEALTHCARE DIAGNÓSTICOS LTDA., para DESCLASSIFICAR a proposta da KONIMAGEM COMERCIAL LTDA., diante da não comprovação objetiva e inequívoca do atendimento ao frame rate mínimo de 2.000 frames por segundo e à faixa dinâmica mínima de 320 dB, após diligência técnica; NEGAR PROVIMENTO ao recurso da LABOR MED APARELHAGEM DE PRECISÃO LTDA., mantendo a inabilitação/ desclassificação por ausência de comprovação de capacidade técnico-operacional compatível e do quantitativo mínimo exigido; No Item 03, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da CROMO COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO DE MATERIAIS ODONTOMÉDICO HOSPITALARES LTDA., mantendo a classificação da SIEMENS HEALTHCARE DIAGNÓSTICOS LTDA.; No Item 04, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da BARRFAB INDÚSTRIA E COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO DE EQUIPAMENTOS HOSPITALARES LTDA., mantendo a classificação/ habilitação da BRAZIL 3 BUSINESS PARTICIPAÇÕES LTDA.; NEGAR PROVIMENTO ao recurso da OQTIS INDÚSTRIA DE EQUIPAMENTOS HOSPITALARES LTDA., mantendo a reprovação técnica do modelo SIRIUS S2 e a classificação/habilitação da BRAZIL 3 BUSINESS PARTICIPAÇÕES LTDA.;Quanto ao Item 02, DETERMINO o prosseguimento do certame com a convocação do próximo licitante segundo a ordem de classificação, observados negociação, julgamento, aceitabilidade da proposta e habilitação.Publique-se, dando ciência aos
interessados.
Arquivo (Número do documento SEI):
162980899
Data de Publicação
16/09/2026
Ata da Consulta (NP) | Documento: 165163996
PRINCIPAL
Síntese (Texto do Despacho)
COMUNICADO DE RESULTADO DA CONSULTA PÚBLICA 5ª COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÕES/SMSPROCESSO: 6018.2026/ 0088871-5 A SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE da Cidade de São Paulo informa que o período de publicidade de 03/09/2026 a 10/09/2026, da Consulta Pública objetivando colheita de subsídios para finalização do edital do Pregão Eletrônico que visa o REGISTRO DE PREÇOS PARA O FORNECIMENTO DE PAMG - SERINGA, INSULINA, 1ML, 100UI, AG. 8,0 MM X 0,30 MM COM DISPOSITIVO DE SEGURANÇA RETRÁTIL, transcorreu sem que houvesse manifestação da praça.
Arquivo (Número do Documento SEI)
165163973
COMISSÃO PERMANENTE DE - LICITAÇÃO 6
Comunicado (NP) | Documento: 165091425
PRINCIPAL
Síntese (Texto do Despacho)
COMUNICADO DE RETOMADA DE SESSÃO I - A 6 ª CPL/SMS, COMUNICA que dará prosseguimento aos trabalhos do Pregão Eletrônico nº 217/2026, processo SEI nº 6018.2026/0087599-0, cujo objeto é o REGISTRO DE PREÇOS PARA O FORNECIMENTO DE MATERIAIS DE OPME: PINÇA BIPOLAR TIPO BAIONETA UNIVERSAL ANTIADERENTE PARA NEUROCIRURGIA E CIRURGIA DA COLUNA NECESSÁRIOS AO ATENDIMENTO DE CIRURGIAS NA ESPECIALIDADE DE NEUROCIRURGIA no dia 16.09.2026 às 14h:00min, tendo em vista o parecer da comissão de padronização de materiais quanto a análise das amostras apresentadas. II - Publique-se. III - A seguir para 6ª CPL para prosseguimento.
Anexo I (Número do Documento SEI)
165083185
Data de Publicação
16/09/2026
──────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────── Publicado em https://diariooficial.prefeitura.sp.gov.br com assinatura eletrônica qualificada Arquivo Publico Municipal | Rol registrado no processo 6013.2026/0007376-5 protocolo 165166265, CRC 0037DE49