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Diário Oficial da Cidade de São Paulo · 16/09/2026 · pág. 603

DOCSP 16/09/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 235

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

quarta-feira, 16 de setembro de 2026

603 – São Paulo, 71 (235)────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────quarta-feira, 16 de setembro de 2026

Elaine Maria Grangeiro Almeida - RF 788.654.3

Marlene Alves Teixeira Ribeiro da Silva RF 510.005.4

PROCESSO SEI Nº: 6024.2022/000.9880-9 - NOTIFICAÇÃO POR DECISÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS PARCIAL: DELIBERAÇÃO SOBRE O RELATÓRIO DE MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO - SAS - CIDADE ADEMAR - ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL: PILAR INSTITUTO DE TRANSFORMAÇÃO SOCIAL - SERVIÇO/NOME FANTASIA: SEAS CIDADE ADEMAR - TIPOLOGIA: SERVIÇO DE ABORDAGEM SOCIAL A POPULAÇÃO DE RUA - SEAS - EDITAL: S/N - Nº TERMO DE COLABORAÇÃO: 123/SMADS/2023 - NOME DO(A) GESTOR(A) DA PARCERIA: MARIA AUXILIADORA OLIVEIRA DE SOUSA RF: 7903120 - DATA DE PUBLICAÇÃO NO DOC DA DESIGNAÇÃO DO GESTOR DA PARCERIA: 01/03/2026 - PERÍODO DO RELATÓRIO: OUTUBRO/2023 A MARÇO/2024. Fica NOTIFICADA a OSC - PILAR INSTITUTO DE TRANSFORMAÇÃO SOCIAL que após a análise do RELATÓRIO DE MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO elaborado pelo Gestor da Parceria, a COMISSÃO de MONITORAMENTO e AVALIAÇÃO, nos termos do Artigo 215° da Instrução Normativa 02/SMADS/2024, delibera pela APROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS . OUTRAS CONSIDERAÇÕES DA COMISSÃO DE MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO: Importa destacar que essa Comissão de Monitoramento e Avaliação é composta por três assistentes sociais efetivas da SMADS/SP, inscritas no conselho da categoria, portanto, ressaltamos que a referida análise se limitou às atribuições privativas do(a) assistente social, consonante a Resolução 557/CFESS/2009 e reafirmamos que não somos habilitadas tecnicamente para opinar acerca de conteúdo que não compõe matéria da formação em serviço social. Ademais, ratificamos os documentos registrados via representação sindical SINDSEP junto à Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social, o Relatório produzido pelo Grupo de Trabalho MROSC- SINDSEP (Novembro - 2019), as Manifestações Técnicas do Conselho Regional de Serviço Social/SP 9ª Região (datadas de 22/11/2018 e 10/10/2025) e o Posicionamento éticopolítico do CRESS/SP 9ª Região (de 26/08/2022), em atenção à publicação da IN 03/SMADS/2018, ora revogada e a IN 002/SMADS/2024, legislação vigente. Tais documentos expressam que ambas instruções normativas, de forma omissa, desconsideram as legislações que disciplinam e habilitam o trabalho do(a) assistente social em âmbito nacional e não abarcam os aspectos relativos ao caráter interprofissional da Comissão de Monitoramento e Avaliação, o qual, em tese, deveria ser garantido, considerando que a complexidade dos serviços socioassistenciais exigem análises pormenorizadas de várias áreas do conhecimento (a saber: nutrição, contabilidade, engenharia e arquitetura, dentre outras profissões) para emissão de decisão técnica e/ou aprovação da prestação de contas da parceria. Ressalta-se que a presente Deliberação foi elaborada pela Comissão de Monitoramento e Avaliação designada em 01/03/2026, a partir do Relatório Técnico de Monitoramento e Avaliação submetido pelo gestor(a) de parceria à esta Comissão na data de 21/08/2026. Frente ao exposto, deliberamos pela aprovação da Prestação de Contas em referência . São Paulo, 15 de setembro de 2026. Comissão de Monitoramento e Avaliação: Yole Alves de Brito RF. 851.005.9, Maria Ivanira Bezerra da Silva Santos RF. 779.373-1 e Silvana dos Reis RF 777.880-5.

NOTIFICAÇÃO APLICAÇÃO DE PENALIDADES

Organização: Associação de Auxílio Mútuo da Região Leste - APOIO

Nome do Presidente: Davi de Souza

Serviço Conveniado: Serviço de Acolhimento Institucional para Crianças e Adolescentes

Nome: SAICA Novo Lar 3

Nº do Termo de Colaboração: 143/SMADS/2023

A Supervisora da SAS PENHA, Sra. Daniela Machado Pereira Bidinoti - RF: 927.032.9, no uso de suas atribuições NOTIFICA a Organização acima mencionada, executora do Serviço de Acolhimento Institucional para Crianças e Adolescentes - SAICA Novo Lar 3, sobre a possível aplicação da penalidade de ADVERTÊNCIA pelo não cumprimento do previsto no Plano de Trabalho e normas regulamentares vigentes conforme segue:

"Da análise da documentação constante no processo 162456566 e 162456694, conclui-se que as manifestações apresentadas pela Organização da Sociedade Civil não foram suficientes para afastar as irregularidades identificadas na execução da parceria.

O Relatório Circunstanciado confirma a ocorrência de dez ausências da adolescente a consultas e acompanhamentos em saúde, distribuídas entre diferentes especialidades, sendo que as justificativas apresentadas esclarecem apenas parte das ocorrências e atribuem as demais ao período de reorganização interna da equipe do serviço.

Embora a OSC atribua as ocorrências ao período de reorganização interna da equipe e informe a adoção posterior de medidas de controle e monitoramento, tais justificativas não afastam a responsabilidade institucional pela garantia do acesso contínuo e ininterrupto ao atendimento em saúde das adolescentes acolhidas. A reorganização administrativa constitui circunstância interna da entidade, não podendo resultar em prejuízo à execução do objeto da parceria nem à garantia dos direitos dos usuários do serviço.

Ainda que tenham sido relatadas providências posteriores, como o reagendamento de consultas, a reorganização dos fluxos internos e a intensificação do acompanhamento, tais medidas possuem caráter corretivo e não afastam a falha verificada durante a execução do serviço.

Da mesma forma, a apuração realizada pela própria OSC concluiu que a informação prestada por integrante da equipe acerca da inexistência de recursos financeiros para o transporte não correspondia aos registros institucionais, reafirmando que o Termo de Colaboração contempla recursos destinados aos deslocamentos e que existem procedimentos internos para assegurar o comparecimento dos acolhidos aos atendimentos da rede. Não obstante, a própria organização reconheceu fragilidades em seus mecanismos de controle e monitoramento, determinando o aperfeiçoamento dos procedimentos de acompanhamento das agendas externas, da conferência dos registros e da comunicação entre a equipe técnica e a gestão.

Conclui-se que OSC não apresenta elementos capazes de demonstrar que os mecanismos de controle existentes eram efetivamente suficientes para prevenir as reiteradas ausências verificadas, tampouco identifica de forma objetiva as responsabilidades funcionais pelas falhas ocorridas ou as medidas administrativas adotadas em relação aos fatos apurados.

Cumpre destacar, ainda, que a manifestação complementar apresentada pela Organização da Sociedade Civil altera substancialmente a linha argumentativa inicialmente adotada. Se, em um primeiro momento, as ausências foram atribuídas a fatores relacionados à reorganização interna do serviço e a intercorrências operacionais, posteriormente a OSC passa a sugerir que as faltas decorreriam de circunstâncias relacionadas à própria adolescente, fazendo referência à sua adesão ao tratamento e buscando afastar a responsabilidade institucional pelas ausências registradas. Todavia, tal alegação não se encontra amparada por qualquer elemento técnico constante nas tratativas do caso.

Importa consignar que, durante todo o período de acompanhamento da parceria, esta Gestora da Parceria jamais foi comunicada acerca de eventual resistência, recusa ou comportamento da adolescente que dificultasse ou inviabilizasse seu comparecimento aos atendimentos de saúde. Da mesma forma, não foram apresentados registros técnicos, estudos de caso, evoluções em prontuário, Plano Individual de Atendimento - PIA ou quaisquer outros documentos que evidenciassem a adoção de estratégias específicas para o manejo de eventual resistência ou que justificassem institucionalmente as ausências verificadas.

──────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────── Publicado em https://diariooficial.prefeitura.sp.gov.br com assinatura eletrônica qualificada Arquivo Publico Municipal | Rol registrado no processo 6013.2026/0007376-5 protocolo 165166265, CRC 0037DE49