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Diário Oficial da Cidade de São Paulo · 16/09/2026 · pág. 658

DOCSP 16/09/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 235

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

quarta-feira, 16 de setembro de 2026

658 – São Paulo, 71 (235)

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80%, gerando coexistência de critérios distintos para requisito obrigatório da Prova de Conceito. Verificou, ainda, que a Nota 1 do Anexo II anunciou padrões gerais de integração previamente divulgados, mas deixou de especificar protocolo, formato de payload, método de autenticação e demais parâmetros necessários ao preparo técnico. Portanto, em termos de irregularidade adicional efetivamente acolhida, em comparação ao e-TCM nº 12810/2026, acrescenta essencialmente, a par de parcialmente derivada e ampliada a partir da irregularidade sobre padrões de integração já apreciada no mencionado e-TCM, a necessidade de divulgação prévia de um protocolo e dos parâmetros técnicos necessários à realização da Prova de Conceito (POC).

Auditoria corroboram a plausibilidade das alegações nos pontos considerados procedentes. A modificação dos requisitos de qualificação técnicoprofissional, sem reabertura do prazo, pode ter afetado a decisão de participar e a preparação documental das interessadas. De igual modo, a ausência de regra única sobre o limiar de confiança do reconhecimento facial e de definição concreta dos padrões de integração compromete o conhecimento prévio e uniforme das condições técnicas da Prova de Conceito, etapa de efeito eliminatório, contrariando a publicidade, a transparência, a segurança jurídica, a vinculação ao instrumento convocatório, a isonomia e o julgamento objetivo.

Certame, nos autos do e-TCM 12816/2026.

Com cópia do inteiro teor destes autos, encaminhese, com urgência, Ofício à Empresa de Tecnologia da Informação e Comunicação do Município de São Paulo - PRODAM-SP S/A, na pessoa de seu DiretorPresidente, bem como à Comissão responsável pelo Chamamento Público nº 001/2026, para

conhecimento e manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, notadamente para adoção de medidas relativas quanto à análise da Auditoria sobre o questionamento da Prova de Conceito, constante da Representação.

Dê-se ciência ao Representante.

No entanto, não obstante tal conclusão, dou por prejudicado o pedido cautelar, nesta oportunidade, na medida em que já houve a suspensão do

Publique-se

Em juízo de cognição sumária, os achados da

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