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Diário Oficial da Cidade de São Paulo · 16/09/2026 · pág. 657

DOCSP 16/09/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 235

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

quarta-feira, 16 de setembro de 2026

657 – São Paulo, 71 (235)

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liminar proposta pelas parlamentares MONICA CRISTINA SEIXAS BONFIM , deputada estadual, LUANA DOS SANTOS ALVES SILVA , vereadora, e SÂMIA DE SOUZA BOMFIM , deputada federal, em face de eventuais irregularidades contábeis e administrativas relativas ao credenciamento e autorização de consignações em folha de pagamento de servidores municipais contratadas junto ao Banco Digimais S/A (doravante “Consignatária”) pela Prefeitura de São Paulo.

Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de medida cautelar requerido.

administrativas, notadamente a decisão que conheceu e a acolheu parcialmente; a Terceira Retificação do Edital, publicada em 4 de setembro de 2026; a decisão de não recontar o prazo para recebimento das propostas; e a publicação do ato retificatório com redações alternativas e campo não preenchido em matérias técnicas relacionadas à Prova de Conceito.

Além disso, DETERMINO a expedição de ofício da presente decisão para ciência aos interessados e, na sequência, a REMESSA do presente à Assessoria Jurídica para elaboração Parecer Jurídico, observando que a Origem já se manifestou nos autos (peças 7 e 19) e a existência de Relatório Conclusivo (peça 12).

Sustenta que a retificação modificou o Edital e cinco de seus anexos, alcançando a metodologia de classificação, a qualificação técnico-profissional, as regras da Prova de Conceito (POC) e o regime de exclusividade da futura parceria. Questiona, em particular, a ausência de reabertura do prazo final de 10 de setembro de 2026, sob o fundamento genérico de que as alterações não afetariam a formulação das propostas, apesar de terem sido promovidas a poucos dias da Sessão Pública.

Publique-se.

A Origem anexou sua manifestação prévia à peça 07.

A Auditoria, à peça 12, apresentou Relatório Conclusivo.

[1] Art. 196 - Sempre que as circunstâncias evidenciarem a necessidade da pronta atuação do Tribunal para evitar danos iminentes ao erário, poderá o Relator, mediante despacho fundamentado, determinar a suspensão cautelar do procedimento questionado, devendo o despacho ser submetido à apreciação do Plenário, na primeira sessão ordinária seguinte.

Consoante o Direito Processual, o poder geral de cautela pode ser exercido no intuito de preservar a utilidade do julgamento. Tal entendimento corresponde ao quanto previsto no artigo 196 do [1] RITCM , segundo o qual podem ser tomadas medidas acautelatórias sempre que as circunstâncias evidenciarem a necessidade de pronta atuação do Tribunal para evitar danos iminentes ao erário. Exige-se, assim, tanto na atividade jurisdicional comum, como nesta especialíssima, a presença cumulativa do perigo na demora e da verossimilhança do direito alegado. No caso em tela, não se verificam os mencionados requisitos.

Observo que a referida Representação, quase em sua integralidade, reproduz os argumentos examinados na Representação autuada sob o e- TCM nº 12810/2026, com as mesmas conclusões, apresentando, no entanto, outros três argumentos: quanto a ausência de protocolo prévio, uniforme e vinculante da Prova de Conceito (POC); ausência de parâmetros econômico-financeiros mínimos e comuns e indefinição entre exigências de habilitação, classificação e respectivas consequências jurídicas.

Parágrafo único - Configuradas as circunstâncias previstas no “caput” deste artigo, poderá o Relator requerer ao Pleno, mediante proposta fundamentada, convite ao responsável para comparecer pessoalmente ao Tribunal, em sessão ordinária designada, para prestar esclarecimentos.

[TCM] Despacho de Conselheiro | Documento: 165146190

Instada a se manifestar em caráter preliminar, a Auditoria considerou improcedentes os questionamentos sobre a explicitação da fórmula de classificação, as alterações nas regras da Prova de Conceito e o regime de exclusividade, nos moldes já apreciados no e-TCM nº 12810/2026, e improcedentes os argumentos novos quanto à ausência de parâmetros econômicofinanceiros mínimos e comuns e indefinição entre exigências de habilitação, classificação e respectivas consequências jurídicas.

Isto porque a despeito das graves irregularidades imputadas à Consignatária, que já se encontra sob escrutínio dos órgãos competentes, a representação baseia-se em fatos narrados desacompanhados de evidências, não sendo especificado qual das hipóteses previstas no Decreto Municipal 58.890/19 ou na Portaria Secretarial (SGM) nº 94/SG/2019 se aplicariam aos fatos narrados para ensejar eventual descredenciamento pleiteado.

DESPACHO DO CONSELHEIRO RELATOR ROBERTO BRAGUIM

Processo TC/012816/2026

Interessado(s): Empresa Tecnologia da Informormação e Comunicação do Município de São Paulo - PRODAM-SP S/A. e Jean Carlos de Oliveira Farias

Assunto: Representação em face do Edital de Chamamento Público 1/2026 - Prodam, cujo objeto é a seleção de pessoa jurídica de direito privado (empresas) que, em parceria com a PRODAM-SP S/A, possa explorar a oportunidade de negócio especificada no Anexo I - Monitoramento e Análise Avançada de Imagens para a Segurança Pública Municipal.

Ainda, apresenta a Equipe Técnica, em seu Relatório Conclusivo (peça 12) que nenhuma informação financeira é analisada, não havendo qualquer demonstração técnica que ampare a afirmativa de que “instituição [está] em colapso contábil” (peça 01, fl. 05). notadamente em função da não aplicação de sanções ou impedimentos administrativos pelo Banco Central até o fechamento desta Auditoria.

Todavia, reconheceu a procedência de dois pontos diretamente relacionados ao pedido cautelar: a alteração da qualificação técnicoprofissional, que simplificou os requisitos e meios de comprovação da experiência e poderia afetar a participação de interessadas, circunstância que deveria ter ensejado reabertura do prazo; e a publicação da Terceira Retificação com campos em aberto e alternativas não definidas.

Notificado(s): Diretor Presidente da PRODAM - Francisco de Padovan Forbes, Maurício Gonçalves Pimentel - Presidente da Comissão referente ao Chamamento Público da PRODAM e Jean Carlos de Oliveira Farias.

Nesse sentido, registrou-se que ainda que os parâmetros contábeis [da consignatária] estivessem momentaneamente abaixo dos patamares estabelecidos pela autarquia, não se identifica o fundamento jurídico que obrigaria a Origem a descredenciar a Consignatária em questão com base em índice contábil-regulatório, notadamente enquanto inexistente qualquer impedimento ou deliberação do Banco Central nesse sentido. Desta feita, trata-se de competência privativa do Banco Central aplicar eventuais sanções ou proceder aos expedientes relativos às questões contábeis, regulatórias e financeiras específicas apresentadas. Para além disso, conforme o Decreto Municipal 58.890/2019 e a Portaria SGM nº 94/SG/ 2019 dispõem, não é a Administração Pública corresponsável, intermediária ou estipulante de quaisquer compromissos entre consignado e consignatária.

Quanto à qualificação técnico-profissional, a Auditoria verificou que o texto anterior exigia currículo resumido, com atestado ou declaração de experiência mínima de “X anos” na área, e “Y anos” em projeto crítico análogo, ao passo que a versão retificada passou a exigir apenas currículo acompanhado de atestado ou declaração de experiência em projeto crítico análogo. Concluiu, preliminarmente, que a supressão de uma das experiências e do tempo mínimo, embora simplificadora, constitui mudança apta a repercutir na documentação e na participação de potenciais interessadas, tornando necessária a reabertura do prazo prevista no item 10.11 do Edital.

Advogado(s): s/n

Observações: Pede-se o uso das referências relevantes acima.

Trata-se de Representação, com pedido liminar de suspensão do Certame, formulada por Jean Carlos de Oliveira Farias em face do Chamamento Público nº 001/2026, promovido pela Empresa de Tecnologia da Informação e Comunicação do Município de São Paulo - PRODAM-SP S/A, no âmbito do Processo SEI nº 7010.2025/0013423-8, destinado à seleção de pessoa jurídica de direito privado para exploração, em parceria com a estatal, da oportunidade de negócio denominada “Monitoramento e Análise Avançada de Imagens para a Segurança Pública Municipal”, com fundamento na Lei Federal nº 13.303/2016.

A Área Técnica também confirmou que a Terceira Retificação foi publicada com a própria “Nota de laboração”, segundo a qual os trechos entre colchetes dependiam de deliberação da Comissão e deveriam ser fechados antes da publicação. No requisito “Reconhecimento facial”, foram divulgadas duas redações alternativas — uma com limiar objetivo de confiança de 85% e outra com limiar declarado pela interessada —, enquanto o edital consolidado adotou parâmetro diverso, de

Assim, em juízo de cognição sumária, entendo que não há elementos para deferimento da cautelar solicitada, pois não restou caracterizada evidência de “periculum in mora” que autorize a concessão da liminar pretendida.

O Representante insurge-se contra atos supervenientes praticados após a impugnações

──────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────── Publicado em https://diariooficial.prefeitura.sp.gov.br com assinatura eletrônica qualificada Arquivo Publico Municipal | Rol registrado no processo 6013.2026/0007376-5 protocolo 165166265, CRC 0037DE49