DOESP 16/09/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos Normativos
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93/193 - Diário Oficial do Estado de São Paulo
Volume 136, nº 177, Caderno Executivo, Atos Normativos, quarta-feira, 16 de setembro de 2026
Constituição Federal e do artigo 4º da Lei Federal nº 6.938/81. A motivação desta notificação. O protocolo de documentos relacionados a processos da presente decisão encontra -se nos autos do processo, podendo o digitais deve ser realizado através do Portal Auto de Infração Ambiental, interessado obter vistas junto a este órgão, nos termos do artigo 22, cujo endereço eletrônico é: parágrafo 1º da Lei Estadual nº 10.177/98. Nos casos de processos digitais, http://sigam.ambiente.sp.gov.br/fiscalizacao/PortalAIA/.Caso nenhuma é possível efetuar vistas do processo acessando diretamente o sítio das providências citadas acima seja adotada no prazo estabelecido, o https://e.ambiente.sp.gov.br/atendimento/. débito será incluído no valor integral no sistema da dívida ativa, para AIA nº: 20201223004599-3 cobrança judicial junto a Procuradoria Geral do Estado, conforme artigo 45 SIMA.002097/2021-57 do Decreto Estadual 64456/2019, bem como o ingresso de ação judicial SEBASTIAO PINTO DE OLIVEIRA objetivando a reparação do dano ambiental em questão pela CPF: 017.481.805-09 Procuradoria Geral do Estado. Esclarecemos que a motivação da presente TORNANDO SEM EFEITO, exclusivamente em relação ao autuado acima decisão encontra -se nos autos do processo, podendo o interessado obter identificado, o Comunicado referente ao AIA nº 20201223004599-3, vistas junto a este órgão, nos termos do artigo 22, parágrafo 1º da Lei publicado no Diário Oficial do Estado de São Paulo, de 17 de março de Estadual nº 10.177/98. Nos casos de processos digitais, é possível efetuar 2026, Volume 136, nº 52, Caderno Executivo – Atos Normativos, vistas do processo acessando diretamente o sítio permanecendo inalteradas as demais publicações constantes do referido https://e.ambiente.sp.gov.br/atendimento/. Comunicado. AIA nº: 20240120014173-1 AIA nº: 20210415007247-1 SEMIL.009618/2024-32 SIMA.018968/2021-46 MARIA APARECIDA JUSTO CANNO
CPF: 165.750.268-69 Comunica -se que a defesa interposta contra a decisão administrativa foi Comunica -se que diante da ausência de manifestação no prazo analisada, deliberando-se pela manutenção do presente Auto de infração estabelecido, o valor da multa é de R$5.940,00 (Cinco mil novecentos e Ambiental em todos os seus termos. O valor consolidado da multa é de quarenta reais) e deverá ser pago no prazo indicado na Guia de R$ 498,30 (quatrocentos e noventa e oito reais e trinta centavos) e Arrecadação anexa. Conforme disposto no artigo 225, parágrafo 3º, da conforme disposto no artigo 225, parágrafo 3º, da Constituição Federal e Constituição Federal e do artigo 4º da Lei Federal nº 6.938/81 caberá ao do artigo 4º da Lei Federal nº 6.938/81 caberá ao autuado adotar a autuado adotar a obrigação de reparar o dano ambiental causado e obrigação de reparar o dano ambiental causado e também a também a responsabilidade por outras sanções relacionadas à infração responsabilidade por outras sanções relacionadas à infração cometida cometida que permanecem vigentes. Fica, portanto, o(a) autuado(a) que permanecem vigentes. Fica, portanto, o(a) autuado(a) ciente da ciente da obrigação de agendar atendimento junto à Unidade da DPFA, obrigação de agendar atendimento junto à Unidade da DPFA, pelo e-mail por telefone ou pelo e-mail abaixo indicados, no prazo máximo de 30 abaixo indicados, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data (trinta) dias, contados da data do recebimento desta notificação, para a do recebimento desta notificação, para a adoção de medidas visando à adoção de medidas visando à recuperação da área e/ou regularização da recuperação da área e/ou regularização da atividade. Conforme previsto atividade. Na esfera administrativa não é mais possível a interposição de no artigo 13 do Decreto Estadual n° 64.456/2019 firmar Termo de recurso. Caso não haja o pagamento da multa o débito será incluído no Compromisso de Recuperação Ambiental TCRA implica na redução da sistema da dívida ativa para cobrança judicial junto a Procuradoria Geral multa em 40% (quarenta por cento). Ademais, o valor restante a ser pago do Estado, conforme artigo 45 do Decreto Estadual 64456/2019.Ademais poderá ser parcelado em até 6 (seis) vezes, respeitando o valor mínimo caso não seja comprovada a reparação do dano, haverá o ingresso de da parcela estabelecido na legislação vigente. O prazo para interposição ação judicial objetivando a reparação do dano ambiental em questão de recurso administrativo é de 20 (vinte) dias, contados a partir do pela Procuradoria Geral do Estado. Esclarecemos que a motivação da recebimento desta notificação. O protocolo de documentos relacionados presente decisão encontra -se nos autos do processo, podendo o a processos digitais deve ser realizado através do Portal Auto de Infração interessado obter vistas junto a este órgão, nos termos do artigo 22, Ambiental, cujo endereço eletrônico é: parágrafo 1º da Lei Estadual nº 10.177/98. Nos casos de processos digitais, http://sigam.ambiente.sp.gov.br/fiscalizacao/PortalAIA/.Caso nenhuma é possível efetuar vistas do processo acessando diretamente o sítio das providências citadas acima seja adotada no prazo estabelecido, o https://e.ambiente.sp.gov.br/atendimento/ débito será incluído no valor integral no sistema da dívida ativa, para AIA nº: 20200925008788-2 cobrança judicial junto a Procuradoria Geral do Estado, conforme artigo 45 SIMA.041604/2020-02 do Decreto Estadual 64456/2019, bem como o ingresso de ação judicial PAULO DA SILVA FRAMCO objetivando a reparação do dano ambiental em questão pela CPF: 152.764.808-77 Procuradoria Geral do Estado. Esclarecemos que a motivação da presente Comunica -se que a defesa interposta contra a decisão administrativa foi decisão encontra -se nos autos do processo, podendo o interessado obter analisada, deliberando-se pela manutenção do presente Auto de infração vistas junto a este órgão, nos termos do artigo 22, parágrafo 1º da Lei Ambiental em todos os seus termos. O valor consolidado da multa é de Estadual nº 10.177/98. Nos casos de processos digitais, é possível efetuar R$1.200,00 (Mil e duzentos reais) e conforme disposto no artigo 225, vistas do processo acessando diretamente o sítio parágrafo 3º, da Constituição Federal e do artigo 4º da Lei Federal nº https://e.ambiente.sp.gov.br/atendimento/. 6.938/81 caberá ao autuado adotar a obrigação de reparar o dano AIA nº: 20210818005126-1 ambiental causado e também a responsabilidade por outras sanções SIMA.039784/2021-68 relacionadas à infração cometida que permanecem vigentes. Fica, VALMIR BEZERRA DE LIMA portanto, o(a) autuado(a) ciente da obrigação de agendar atendimento CPF: 278.592.768-01 junto à Unidade da DPFA, por telefone ou pelo e-mail abaixo indicados, Comunica -se que após análise dos relatórios protocolados, constatou -se no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento que o Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental (TCRA)número desta notificação, para a adoção de medidas visando à recuperação da 0000057145 não foi cumprido integralmente, haja vista a necessidade de área e/ou regularização da atividade. Conforme previsto no artigo 13 do execução das seguintes medidas para a recuperação ambiental da área Decreto Estadual n° 64.456/2019 firmar Termo de Compromisso de autuada:1. Apresentar lista de espécies plantadas com no mês científicos Recuperação Ambiental TCRA implica na redução da multa em 40% para possibilitar a identificação correta;2. Comprovar os plantios nos (quarenta por cento). Ademais, o valor restante a ser pago poderá ser exatos locais dos cortes. Novo relatório fotográfico deverá ser parcelado em até 6 (seis) vezes, respeitando o valor mínimo da parcela apresentado através do Portal Auto de Infração Ambiental, cujo endereço estabelecido na legislação vigente. O prazo para interposição de recurso eletrônico é:http://sigam.ambiente.sp.gov.br/fiscalizacao/PortalAIA/ no administrativo é de 20 (vinte) dias, contados a partir do recebimento prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data de recebimento desta desta notificação. O protocolo de documentos relacionados a processos notificação, comprovando a adoção de tais medidas. O relatório digitais deve ser realizado através do Portal Auto de Infração Ambiental, fotográfico deve conter: nome do autuado; número do Auto de Infração cujo endereço eletrônico é: Ambiental (AIA) e número do Termo de Compromisso de Reparação http://sigam.ambiente.sp.gov.br/fiscalizacao/PortalAIA/.Caso nenhuma Ambiental (TCRA); endereço para correspondência com telefone do das providências citadas acima seja adotada no prazo estabelecido, o autuado e/ou do técnico que fez o relatório; croqui de acesso à débito será incluído no valor integral no sistema da dívida ativa, para propriedade com a indicação e a demarcação da área em recuperação; cobrança judicial junto a Procuradoria Geral do Estado, conforme artigo 45 descrição das medidas de recuperação que foram executadas no período; do Decreto Estadual 64456/2019, bem como o ingresso de ação judicial fotografias da área em recuperação com legenda explicativa do que as objetivando a reparação do dano ambiental em questão pela fotos estão ilustrando; declaração de que as fotografias correspondem à Procuradoria Geral do Estado. Esclarecemos que a motivação da presente área autuada e objeto da recuperação ambiental compromissada no decisão encontra -se nos autos do processo, podendo o interessado obter TCRA. Salienta -se que o relatório fotográfico é instrumento para o vistas junto a este órgão, nos termos do artigo 22, parágrafo 1º da Lei acompanhamento do processo de recuperação da área autuada e caso o Estadual nº 10.177/98. Nos casos de processos digitais, é possível efetuar mesmo não seja apresentado no prazo determinado o referido TCRA vistas do processo acessando diretamente o sítio poderá ser considerado como não cumprido. Caso não haja manifestação https://e.ambiente.sp.gov.br/atendimento/. dentro do prazo estabelecido serão adotados os procedimentos para
Comunica -se que após análise dos relatórios protocolados, constatou -se que o Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental (TCRA)número 0000057145 não foi cumprido integralmente, haja vista a necessidade de execução das seguintes medidas para a recuperação ambiental da área autuada:1. Apresentar lista de espécies plantadas com no mês científicos para possibilitar a identificação correta;2. Comprovar os plantios nos exatos locais dos cortes. Novo relatório fotográfico deverá ser apresentado através do Portal Auto de Infração Ambiental, cujo endereço eletrônico é:http://sigam.ambiente.sp.gov.br/fiscalizacao/PortalAIA/ no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data de recebimento desta notificação, comprovando a adoção de tais medidas. O relatório fotográfico deve conter: nome do autuado; número do Auto de Infração Ambiental (AIA) e número do Termo de Compromisso de Reparação Ambiental (TCRA); endereço para correspondência com telefone do autuado e/ou do técnico que fez o relatório; croqui de acesso à propriedade com a indicação e a demarcação da área em recuperação; descrição das medidas de recuperação que foram executadas no período; fotografias da área em recuperação com legenda explicativa do que as fotos estão ilustrando; declaração de que as fotografias correspondem à área autuada e objeto da recuperação ambiental compromissada no TCRA. Salienta -se que o relatório fotográfico é instrumento para o acompanhamento do processo de recuperação da área autuada e caso o mesmo não seja apresentado no prazo determinado o referido TCRA poderá ser considerado como não cumprido. Caso não haja manifestação dentro do prazo estabelecido serão adotados os procedimentos para cobrança de multa a ser aplicada em decorrência do descumprimento das obrigações pactuadas, conforme art. 36 do Decreto Estadual 64456/2019, e cobrança judicial da obrigação de fazer pela Procuradoria Geral do Estado. Esclarecemos que a motivação da presente decisão encontra -se nos autos do processo, podendo o interessado obter vistas junto a este órgão, nos termos do artigo 22, parágrafo 1º da Lei Estadual nº 10.177/98. Nos casos de processos digitais, é possível efetuar vistas do processo acessando diretamente o sítio https://e.ambiente.sp.gov.br/atendimento/.
AIA nº: 20200921004644-1
SIMA.041294/2020-24
PAULO DA SILVA FRAMCO
CPF: 152.764.808-77
Comunica -se que a defesa interposta contra a decisão administrativa foi analisada, deliberando-se pela manutenção do presente Auto de infração Ambiental em todos os seus termos. O valor consolidado da multa é de R$ 7.290,00 (Sete mil duzentos e noventa reais) e conforme disposto no artigo 225, parágrafo 3º, da Constituição Federal e do artigo 4º da Lei Federal nº 6.938/81 caberá ao autuado adotar a obrigação de reparar o dano ambiental causado e também a responsabilidade por outras sanções relacionadas à infração cometida que permanecem vigentes. Fica, portanto, o(a) autuado(a) ciente da obrigação de agendar atendimento junto à Unidade da DPFA, por telefone ou pelo e-mail abaixo indicados, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento desta notificação, para a adoção de medidas visando à recuperação da área e/ou regularização da atividade. Conforme previsto no artigo 13 do Decreto Estadual n° 64.456/2019 firmar Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental TCRA implica na redução da multa em 40% (quarenta por cento). Ademais, o valor restante a ser pago poderá ser parcelado em até 6 (seis) vezes, respeitando o valor mínimo da parcela estabelecido na legislação vigente. O prazo para interposição de recurso administrativo é de 20 (vinte) dias, contados a partir do recebimento
AIA nº: 20201014003558-1
SIMA.043495/2020-91
EDSON LOLO BRIGIDA
CPF: 072.727.938-64
Comunica -se que de acordo com as informações prestadas pelos relatórios apresentados, o dano ambiental não foi reparado e o Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental TCRA número 0000057286, firmado em 11/11/2020, não foi cumprido, haja vista que o plantio contemplou área diversa a autuada. Sendo assim, concede-se o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de recebimento desta notificação, para que se comprove a execução integral das medidas de reparação firmadas no TCRA. Caso não haja manifestação dentro do prazo estabelecido, serão adotados os procedimentos para cobrança do valor suspenso da multa em decorrência do descumprimento das obrigações pactuadas, resultando em R$ 1.562,00 (mil, quinhentos e sessenta e dois reais)
conforme art. 36 do Decreto Estadual 64456/2019, e execução judicial do TCRA em referência pela Procuradoria Geral do Estado. Esclarecemos que a motivação da presente decisão encontra -se nos autos do processo, podendo o interessado obter vistas junto a este órgão, nos termos do artigo 22, parágrafo 1º da Lei Estadual nº 10.177/98. Nos casos de processos digitais, é possível efetuar vistas do processo acessando diretamente o sítio https://e.ambiente.sp.gov.br/atendimento/. AIA nº: 20220106006684-1 SIMA.010188/2022-68
Comunica -se que foi aplicada multa em decorrência do descumprimento das obrigações pactuadas, conforme art. 36 do Decreto Estadual64456/2019 e art. 94 da Resolução SIMA n° 05/2021, mediante o descumprimento do Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental - TCRA n° 8792/2022. O valor da multa é de R$ 330,20 (Trezentos e trinta reais e vinte centavos) e deverá ser pago no prazo indicado na guia de arrecadação anexa. Ressalta -se que o simples pagamento não exime o autor da infração da obrigação de reparar o dano ambiental causado, nos termos do artigo 225, parágrafo 3º, da Constituição Federal, do artigo 4º da Lei Federal nº 6.938/81 e do artigo 43 do Decreto Estadual64456/2019, e também da responsabilidade por outras sanções relacionadas à infração cometida que permanecem vigentes. Na esfera administrativa não é mais possível a interposição de defesa ou recurso, razão pela qual, caso o débito não seja quitado, este será incluído no sistema da dívida ativa do Estado, conforme artigo 45 do Decreto Estadual 64456/2019. Ademais, o processo administrativo segue para ingresso de ação judicial junto a Procuradoria Geral do Estado objetivando a reparação do dano ambiental em questão. Esclarecemos que a motivação da presente decisão encontra -se nos autos do processo, podendo o interessado obter vistas junto a este órgão, nos termos do artigo 22, parágrafo 1º da Lei Estadual nº 10.177/98. Nos casos de processos digitais, é possível efetuar vistas do processo acessando diretamente o sítio https://e.ambiente.sp.gov.br/atendimento/. AIA nº: 20210202004589-1 SIMA.006311/2021-24 REGINALDO RIBEIRO DE ALMEIDA CPF: 062.760.938-40 Após análise do processo verificou -se que não foi apresentado o relatório solicitado, comprovando o plantio nos exatos locais dos cortes, de acordo com o indicado no Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental (TCRA) número 0000049259, firmado em 10/09/2021. Diante do exposto, faz-se necessária a apresentação de relatório fotográfico no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de recebimento desta notificação, demonstrando a execução das medidas compromissadas. O relatório fotográfico deve conter: nome do autuado; número do Auto de Infração Ambiental (AIA) e número do Termo de Compromisso de Reparação Ambiental (TCRA); endereço para correspondência com telefone do autuado e/ou do técnico que fez o relatório; croqui de acesso à propriedade com a indicação e a demarcação da área em recuperação; descrição das medidas de recuperação que foram executadas no período; fotografias da área em recuperação com legenda explicativa do que as fotos estão ilustrando; declaração de que as fotografias correspondem à área autuada e objeto da recuperação ambiental compromissada no TCRA.O protocolo de documentos relacionados a processos digitais deve ser realizado através do Portal Auto de Infração Ambiental, cujo endereço é: http://sigam.ambiente.sp.gov.br/fiscalizacao/PortalAIA/.Salienta -se que o relatório fotográfico é instrumento para o acompanhamento do processo de recuperação da área autuada e caso o mesmo não seja apresentado no prazo determinado o referido TCRA poderá ser considerado como não cumprido. Caso não haja manifestação dentro do prazo estabelecido serão adotados os procedimentos para cobrança de multa a ser aplicada em decorrência do descumprimento das obrigações pactuadas, conforme art. 36 do Decreto Estadual 64456/2019, e cobrança judicial da obrigação de fazer pela Procuradoria Geral do Estado. Esclarecemos que a motivação da presente decisão encontra -se nos autos do processo, podendo o interessado obter vistas junto a este órgão, nos termos do artigo 22, parágrafo 1º da Lei Estadual nº 10.177/98. Nos casos de processos digitais, é possível efetuar vistas do processo acessando diretamente o sítio https://e.ambiente.sp.gov.br/atendimento/.
AIA nº: 20191119004702-2
SIMA.022620/2019-68
NELSON ALBERTO GONÇALVES
CPF: 066.247.358-21
Em análise ao documento protocolado, comunica -se que o comprovante de pagamento da multa foi devidamente anexado aos autos, não tendo, portanto, ocorrido o encaminhamento para inscrição em Dívida Ativa. Contudo, permanece pendente a comprovação da reparação do dano objeto do presente processo. Dessa forma, os autos deverão ser encaminhados para vistoria, a fim de verificara efetiva reparação do dano e, caso seja constatado que o dano não foi reparado, o processo deverá ser encaminhado à Procuradoria Geral do Estado (PGE) para adoção das medidas cabíveis visando à execução judicial. Esclarecemos que a motivação da presente decisão encontra -se nos autos do processo, podendo o interessado obter vistas junto a este órgão, nos termos do artigo 22, parágrafo 1º da Lei Estadual nº 10.177/98. Nos casos de processos digitais, é possível efetuar vistas do processo acessando diretamente o sítio https://e.ambiente.sp.gov.br/atendimento/. AIA nº: 20220510004791-1 SEMIL.008000/2023-10
Comunica -se que a penalidade de multa aplicada no Auto de Infração Ambiental em questão foi mantida, diante da não apresentação de defesa administrativa. O valor consolidado da multa é de R$20.000,00 (vinte mil reais), conforme decisão registrada em Ata da referida sessão de atendimento, e deverá ser pago no prazo indicado na guia de arrecadação anexa. Na esfera administrativa não é mais possível a interposição de defesa, razão pela qual, caso o débito não seja quitado, este será incluído no valor integral no sistema da dívida ativa, para cobrança judicial junto a Procuradoria Geral do Estado, conforme artigo 45 do Decreto Estadual 64456/2019.Esclarecemos que a motivação da presente decisão encontra - se nos autos do processo, podendo o interessado obter vistas junto a este órgão, nos termos do artigo 22, parágrafo 1º da Lei Estadual nº 10.177/98. Nos casos de processos digitais, é possível efetuar vistas do
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