DOESP 16/09/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos Normativos
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92/193 - Diário Oficial do Estado de São Paulo
92/193 - Diário Oficial do Estado de São Paulo Volume 136, nº 177, Caderno Executivo, Atos Normativos, quarta-feira, 16 de setembro de 2026 administrativamente, conforme previsto no § 3º do Artigo 13 do Decreto Observações: Obtida conciliação com emissão da(s) guia(s) de Comunica -se que foi aplicada multa em decorrência do descumprimento Estadual 64.456/2019. Por se tratar de material lícito e ter efetuado a recolhimento da multa, as quais foram entregues ao autuado na presente das obrigações pactuadas, conforme art. 36 do Decreto conciliação ambiental, o autuado tem interesse em reaver seu material data. Após o pagamento da(s) guia(s), o presente Auto de Infração Estadual64456/2019 e art. 94 da Resolução SIMA n° 05/2021, mediante o apreendido, sendo 03 (TRES) conjuntos de varas com molinetes. Após o Ambiental será arquivado. A conciliação ambiental implica na renúncia ao descumprimento do Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental - trânsito em julgado do processo administrativo, solicitar à Polícia Militar direito de recorrer administrativamente, conforme previsto no § 3º do TCRA n° 14277/2021. O valor da multa é de R$ 176,00 (cento e setenta e seis Ambiental a entrega do bem apreendido, somente mediante a Artigo 13 do Decreto Estadual 64.456/2019. reais) e deverá ser pago no prazo indicado na guia de arrecadação anexa. comprovação de posse/propriedade do autuado. Ponto de Atendimento: Ponto 03 - Sorocaba VIRTUAL Ressalta- se que o simples pagamento não exime o autor da infração da Ponto de Atendimento: Ponto 05 - Itapetininga - PAmb Auto de infração Ambiental: 20260823015947-1 obrigação de reparar o dano ambiental causado, nos termos do artigo Auto de infração Ambiental: 20260822008947-3 Datada Infração: 23/08/2026 225, parágrafo 3º, da Constituição Federal, do artigo 4º da Lei Federal nº Datada Infração: 22/08/2026 Autuado: CAIQUE ELIAS SILVA DOS SANTOS 6.938/81 e do artigo 43 do Decreto Estadual 64456/2019, e também da Autuado: IRIS RIBEIRO CPF: 427.181.688-46 responsabilidade por outras sanções relacionadas à infração cometida CPF: 330.346.098-17 Data da Sessão: 08/09/2026 que permanecem vigentes. Na esfera administrativa não é mais possível a Data da Sessão: 10/09/2026 A parte interessada compareceu a sessão do atendimento ambiental. interposição de defesa ou recurso, razão pela qual, caso o débito não seja A parte interessada compareceu a sessão do atendimento ambiental. Decisão da avaliação do auto: Manter o Auto de Infração Ambiental. quitado, este será incluído no sistema da dívida ativa do Estado, Decisão da avaliação do auto: Manter o Auto de Infração Ambiental. Decisão sobre as sanções administrativas: conforme artigo 45 do Decreto Estadual 64456/2019. Ademais, o processo Decisão sobre as sanções administrativas: Embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas: Manter; administrativo segue para ingresso de ação judicial junto a Procuradoria Multa simples: Manter; Multa simples: Manter; Geral do Estado objetivando a reparação do dano ambiental em questão. Houve conciliação. Não houve conciliação. Esclarecemos que a motivação da presente decisão encontra- se nos Valor consolidado da multa: R$ 232,40 Fica estabelecido o prazo de 20 dias contados a partir da data da autos do processo, podendo o interessado obter vistas junto a este órgão, Observações: Obtida conciliação com emissão da(s) guia(s) de sessão do Atendimento Ambiental para interposição de defesa contra a nos termos do artigo 22, parágrafo 1º da Lei Estadual nº 10.177/98. Nos recolhimento da multa, as quais foram entregues ao autuado. A decisão acima. casos de processos digitais, é possível efetuar vistas do processo conciliação ambiental implica na renúncia ao direito de recorrer Valor consolidado da multa: R$ 968,00 acessando diretamente o sítio https://e.ambiente.sp.gov.br/atendimento/
Observações: Obtida conciliação com emissão da(s) guia(s) de recolhimento da multa, as quais foram entregues ao autuado. A conciliação ambiental implica na renúncia ao direito de recorrer administrativamente, conforme previsto no § 3º do Artigo 13 do Decreto Estadual 64.456/2019. CABE RESSALTAR QUE FOI VERIFICADO QUE O NOME DO AUTUADO É "IRES RIBEIRO" E NÃO "IRIS RIBEIRO" CONFORME CONSTA NOS AUTOS.
Observações: Não houve concordância com os termos propostos. Prazo para interposição de defesa de 20 dias. O recolhimento do valor da multa fica suspenso até a avaliação da defesa. A defesa conterá a identificação do auto, qualificação e endereço do autuado, fatos e demais elementos que embasam as alegações, além de cópias simples de documentos (art.16 - Dec. 64.456/19) e poderá ser apresentada digitalmente em http://sigam.ambiente.sp.gov.br/fiscalizacao/PortalAIA. Ponto de Atendimento: Ponto 05 - Itapetininga SEMIPRESENCIAL Auto de infração Ambiental: 20260821006277-1 Datada Infração: 24/08/2026 Autuado: CLAUDINEI DOS SANTOS CPF: 291.779.228-08 Data da Sessão: 10/09/2026
AIA nº: 20210125008340 -2
SIMA.006120/2021 -57
DEVANIR JOSE DE SOUZA
CPF: 164.385.168-30
TORNANDO SEM EFEITO, exclusivamente em relação ao autuado acima identificado, o Comunicado referente ao AIA nº 20210125008340 -2 publicado no Diário Oficial do Estado de São Paulo, de quinta-feira, 23 de abril de 2026, Volume 136, nº 76, Caderno Executivo – Atos Normativos, permanecendo inalteradas as demais publicações constantes do referido Comunicado. AIA nº: 20200403007761-1 SIMA.015955/2020-13
Ponto de Atendimento: Ponto 03 - Sorocaba VIRTUAL Auto de infração Ambiental: 20260823014087-1 Datada Infração: 23/08/2026 Autuado: JOSE CARLOS SILVEIRA FRANCO CPF: 112.943.448-62 Data da Sessão: 10/09/2026
A parte interessada compareceu a sessão do atendimento ambiental. Decisão da avaliação do auto: Manter o Auto de Infração Ambiental. Decisão sobre as sanções administrativas: Embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas: Manter; Multa simples: Manter; Não houve conciliação.
A parte interessada compareceu a sessão do atendimento ambiental. Decisão da avaliação do auto: Manter o Auto de Infração Ambiental. Decisão sobre as sanções administrativas: Advertência: Manter; Houve conciliação. Firmado Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental: Número: 4500185 Observações: Obtida a conciliação através da assinatura do TCRA. Relatórios de acompanhamento ou outros documentos relativos ao TCRA poderão ser apresentados digitalmente no endereço http://sigam.ambiente.sp.gov.br/fiscalizacao/PortalAIA Ponto de Atendimento: Ponto 03 - Sorocaba - Pamb Auto de infração Ambiental: 20260428007439-1 Datada Infração: 30/08/2026 Autuado: RAMON RIBEIRO PEDROSO NETO CPF: 409.971.488-88 Data da Sessão: 09/09/2026 A parte interessada compareceu a sessão do atendimento ambiental. Decisão da avaliação do auto: Manter o Auto de Infração Ambiental. Decisão sobre as sanções administrativas: Apreensão de bens e animais: Manter; Multa simples: Manter; Houve conciliação. Valor consolidado da multa: R$ 1.040,00
Comunica -se que diante da ausência de manifestação no prazo estabelecido, o valor da multa é de R$50,00 (Cinquenta reais) e deverá ser pago no prazo indicado na Guia de Arrecadação anexa. Conforme disposto no artigo 225, parágrafo 3º, da Constituição Federal e do artigo 4º da Lei Federal nº 6.938/81 caberá ao autuado adotar a obrigação de reparar o dano ambiental causado e também a responsabilidade por outras sanções relacionadas à infração cometida que permanecem vigentes. Fica, portanto, o(a) autuado(a) ciente da obrigação de agendar atendimento junto à Unidade da DPFA, por telefone ou pelo e-mail abaixo indicados, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento desta notificação, para a adoção de medidas visando à recuperação da área e/ou regularização da atividade. Na esfera administrativa não é mais possível a interposição de recurso. Caso não haja o pagamento da multa o débito será incluído no sistema da dívida ativa para cobrança judicial junto a Procuradoria Geral do Estado, conforme artigo 45 do Decreto Estadual 64456/2019.Ademais caso não seja comprovada a reparação do dano, haverá o ingresso de ação judicial objetivando a reparação do dano ambiental em questão pela Procuradoria Geral do Estado. Esclarecemos que a motivação da presente decisão encontra -se nos autos do processo, podendo o interessado obter vistas junto a este órgão, nos termos do artigo 22, parágrafo 1º da Lei Estadual nº 10.177/98. Nos casos de processos digitais, é possível efetuar vistas do processo acessando diretamente o sítio https://e.ambiente.sp.gov.br/atendimento/. AIA nº: 20201019008453-5
Fica estabelecido o prazo de 20 dias contados a partir da data da sessão do Atendimento Ambiental para interposição de defesa contra a decisão acima. Valor consolidado da multa: R$ 207,00
Observações: Não houve concordância com os termos propostos. Prazo para interposição de defesa de 20 dias. O recolhimento do valor da multa fica suspenso até a avaliação da defesa. A defesa conterá a identificação do auto, qualificação e endereço do autuado, fatos e demais elementos que embasam as alegações, além de cópias simples de documentos (art.16 - Dec. 64.456/19) e poderá ser apresentada digitalmente em http://sigam.ambiente.sp.gov.br/fiscalizacao/PortalAIA. Ponto de Atendimento: Ponto 03 - Sorocaba VIRTUAL Auto de infração Ambiental: 20260819008057-1 Datada Infração: 19/08/2026 Autuado: ANELI ALVES DA ROCHA CPF: 100.315.738-60 Data da Sessão: 08/09/2026
A parte interessada compareceu a sessão do atendimento ambiental. Decisão da avaliação do auto: Manter o Auto de Infração Ambiental. Decisão sobre as sanções administrativas: Embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas: Manter; Multa simples: Manter; Não houve conciliação. Fica estabelecido o prazo de 20 dias contados a partir da data da sessão do Atendimento Ambiental para interposição de defesa contra a decisão acima. Valor consolidado da multa: R$ 64,00 Observações: Não houve concordância com os termos propostos. Prazo para interposição de defesa de 20 dias. O recolhimento do valor da multa fica suspenso até a avaliação da defesa. A defesa conterá a identificação do auto, qualificação e endereço do autuado, fatos e demais elementos que embasam as alegações, além de cópias simples de documentos (art.16 - Dec. 64.456/19) e poderá ser apresentada digitalmente em http://sigam.ambiente.sp.gov.br/fiscalizacao/PortalAIA. Ponto de Atendimento: Ponto 03 - Sorocaba - Pamb Auto de infração Ambiental: 20260824005511-1 Datada Infração: 24/08/2026 Autuado: MANOEL MARTINS CPF: 362.551.309-91
Observações: 1 - Obtida a conciliação e fornecidos os devidos esclarecimentos ao autuado quanto à legislação ambiental em vigor referente à infração cometida. A conciliação ambiental implica na renúncia ao direito de recorrer administrativamente, conforme previsto no § 3º do Artigo 13 do Decreto Estadual 64.456/2019. 2 - Ciente que deverá manter provisoriamente a guarda dos animais apreendidos, não sendo autorizada a reprodução, a soltura ou a transferência dos animais para terceiros, comprometendo se em cientificar imediata e formalmente a Polícia Militar Ambiental ou a Diretoria de Proteção e Fiscalização Ambiental eventual (fuga, morte, extravio), e no caso do descumprimento que estará sujeito às sanções previstas na legislação vigente. Ponto de Atendimento: Ponto 03 - Sorocaba - Pamb Auto de infração Ambiental: 20260428007439-2 Datada Infração: 30/08/2026 Autuado: RAMON RIBEIRO PEDROSO NETO CPF: 409.971.488-88
Comunica -se que diante da ausência de manifestação no prazo estabelecido, o valor da multa é de R$ 1.404,00 (MIL QUATROCENTOS E QUATRO REAIS) e deverá ser pago no prazo indicado na Guia de Arrecadação anexa. Conforme disposto no artigo 225, parágrafo 3º, da Constituição Federal e do artigo 4º da Lei Federal nº 6.938/81caberá ao autuado adotar a obrigação de reparar o dano ambiental causado e também a responsabilidade por outras sanções relacionadas à infração cometida que permanecem vigentes. Fica, portanto, o(a) autuado(a) ciente da obrigação de agendar atendimento junto à Unidade da CFB, por telefone ou pelo e-mail abaixo indicados, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento desta notificação, para a adoção de medidas visando à recuperação da área e/ou regularização da atividade. Na esfera administrativa não é mais possível a interposição de recurso. Caso não haja o pagamento da multa o débito será incluído no sistema da dívida ativa para cobrança judicial junto a Procuradoria Geral do Estado, conforme artigo45 do Decreto Estadual 64456/2019. Ademais caso não seja comprovada a reparação do dano, haverá o ingresso de ação judicial objetivando a reparação do dano ambiental em questão pela Procuradoria Geral do Estado. Esclarecemos que a motivação da presente decisão encontra -se nos autos do processo, podendo o interessado obter vistas junto a este órgão, nos termos do artigo 22, parágrafo 1º da Lei Estadual nº 10.177/98. Nos casos de processos digitais, é possível efetuar vistas do processo acessando diretamente o sítio https://e.ambiente.sp.gov.br/atendimento/ AIA nº: 20201223004599-3 SIMA.002097/2021-57
Data da Sessão: 09/09/2026 A parte interessada compareceu a sessão do atendimento ambiental. Decisão da avaliação do auto: Manter o Auto de Infração Ambiental. Decisão sobre as sanções administrativas: Apreensão de bens e animais: Manter;
Data da Sessão: 09/09/2026 Decisão da avaliação do auto: Manter o Auto de Infração Ambiental. A parte interessada compareceu a sessão do atendimento ambiental. Decisão sobre as sanções administrativas: Decisão da avaliação do auto: Manter o Auto de Infração Ambiental. Apreensão de bens e animais: Manter; Decisão sobre as sanções administrativas: Multa simples: Manter; Apreensão de bens e animais: Manter; Houve conciliação. Multa simples: Manter; Valor consolidado da multa: R$ 200,00 Houve conciliação. Observações: 1 - Obtida a conciliação e fornecidos os devidos Valor consolidado da multa: R$ 900,00 esclarecimentos ao autuado quanto à legislação ambiental em vigor Observações: Obtida conciliação com emissão da(s) guia(s) de referente à infração cometida. A conciliação ambiental implica na recolhimento da multa, as quais foram entregues ao autuado na presente renúncia ao direito de recorrer administrativamente, conforme previsto no data. Após o pagamento da(s) guia(s), o presente Auto de Infração § 3º do Artigo 13 do Decreto Estadual 64.456/2019. 2. Ciente que deverá Ambiental será arquivado. A conciliação ambiental implica na renúncia ao manter provisoriamente a guarda dos animais apreendidos, não sendo direito de recorrer administrativamente, conforme previsto no § 3º do autorizada a reprodução, a soltura ou a transferência dos animais para Artigo 13 do Decreto Estadual 64.456/2019. terceiros, comprometendo se em cientificar imediata e formalmente a Ponto de Atendimento: Ponto 03 - Sorocaba - Pamb Polícia Militar Ambiental ou a Diretoria de Proteção e Fiscalização Auto de infração Ambiental: 20260824005511-2 Ambiental eventual (fuga, morte, extravio), e no caso do descumprimento Datada Infração: 24/08/2026 que estará sujeito às sanções previstas na legislação vigente.
Comunica-se que de acordo com as informações prestadas pelo agente da Diretoria de Proteção e Fiscalização Ambiental DPFA, o Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental TCRA número 0000003366, firmado em 22/01/2021, não foi cumprido no prazo estipulado no documento. Diante disso, houve perda do desconto na multa, sendo necessário o pagamento do saldo restante, correspondente ao valor de R$2.160,00 (Dois mil cento e sessenta reais), que deverá ser feito em qualquer Agência do Banco do Brasil, no prazo que conta da guia de arrecadação n° 1.252.452 anexa. Caso o débito não seja quitado, este será integralmente incluído no sistema da dívida ativa, para cobrança judicial junto a Procuradoria Geral do Estado, conforme termos da legislação vigente. Ressalta -se que o pagamento da multa não eximirá o autor da obrigação de cumprir as exigências do Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental firmado, nos termos do artigo 225 parágrafo 3º da
Autuado: MANOEL MARTINS CPF: 362.551.309-91
COMUNICADO, DE 15 DE SETEMBRO DE 2026Data da Sessão: 09/09/2026
A Divisão Técnica Regional 8 vem, por suas atribuições, publicar as notificações encaminhadas via Correios que retornaram e/ou via comunique-se que não foram visualizadas para possibilitar o prosseguimento dos processos Auto de Infração Ambiental discriminados abaixo:
A parte interessada compareceu a sessão do atendimento ambiental. Decisão da avaliação do auto: Manter o Auto de Infração Ambiental. Decisão sobre as sanções administrativas: Apreensão de bens e animais: Manter; Multa simples: Manter; Houve conciliação. Valor consolidado da multa: R$ 3.600,00
AIA nº: 20210125008340 -2
SIMA.006120/2021 -57
DEVANIR JOSE DE SOUZA
CPF: 164.385.168-30
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