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Diário Oficial do Estado de São Paulo · 16/09/2026 · pág. 100

DOESP 16/09/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos Normativos

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

100/193 - Diário Oficial do Estado de São Paulo

Volume 136, nº 177, Caderno Executivo, Atos Normativos, quarta-feira, 16 de setembro de 2026 medidas específicas para fazer cessar ou corrigir a degradação ambiental. digitais deve ser realizado através do Portal Auto de Infração Ambiental, Caso não haja manifestação dentro do prazo estabelecido serão adotados cujo endereço eletrônico é: os procedimentos para cobrança de multa a ser aplicada em decorrência http://sigam.ambiente.sp.gov.br/fiscalizacao/PortalAIA/.Caso nenhuma do descumprimento das obrigações pactuadas, conforme art. 36 do das providências citadas acima seja adotada no prazo estabelecido, o Decreto Estadual 64456/2019, e cobrança judicial da obrigação de fazer débito será incluído no valor integral no sistema da dívida ativa, para pela Procuradoria Geral do Estado. Esclarecemos que a motivação da cobrança judicial junto a Procuradoria Geral do Estado, conforme artigo 45 presente decisão encontra-se nos autos do processo, podendo o do Decreto Estadual 64456/2019, bem como o ingresso de ação judicial interessado obter vistas junto a este órgão, nos termos do artigo 22, objetivando a reparação do dano ambiental em questão pela parágrafo 1º da Lei Estadual nº 10.177/98. Nos casos de processos digitais, Procuradoria Geral do Estado. Esclarecemos que a motivação da presente é possível efetuar vistas do processo acessando diretamente o sítio decisão encontra -se nos autos do processo, podendo o interessado obter https://e.ambiente.sp.gov.br/atendimento/. vistas junto a este órgão, nos termos do artigo 22, parágrafo 1º da Lei AIA nº: 20201019008453-4-4 Estadual nº 10.177/98. Nos casos de processos digitais, é possível efetuar SIMA.043841/2020-35 vistas do processo acessando diretamente o sítio JOEL DE ALMEIDA JUNIOR https://e.ambiente.sp.gov.br/atendimento/ CPF: 3695.271.468-28 AIA nº: 20220527008048-1 Comunica-se que a sanção de advertência, referente ao Auto de Infração SIMA.042919/2022-24 Ambiental, foi cancelada e aplicada a sanção de multa simples, de acordo EDUARDO AMARAL VELOSO com o §4º do art. 5º do Decreto Federal 6514/2008, em função de não CPF: 861.132.089-15 terem sido sanadas as irregularidades dentro do prazo estabelecido pela Comunica -se que foi aplicada multa em decorrência do descumprimento legislação. O valor consolidado da multa é de R$ 150,00 (CENTO E das obrigações pactuadas, conforme art. 36 do Decreto CINQUENTA reais) e conforme disposto no artigo 225, parágrafo 3º, da Estadual64456/2019 e art. 94 da Resolução SIMA n° 05/2021, mediante o Constituição Federal e do artigo 4º da Lei Federal nº 6.938/81 caberá ao descumprimento do Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental - autuado adotar a obrigação de reparar o dano ambiental causado e TCRA n° 37623/2022. O valor da multa é de R$ 1.397,00 (Mil trezentos e também a responsabilidade por outras sanções relacionadas à infração noventa e sete reais) e deverá ser pago no prazo indicado na guia de cometida que permanecem vigentes. Fica, portanto, o(a) autuado(a) arrecadação anexa. Ressalta -se que o simples pagamento não exime o ciente da obrigação de agendar atendimento junto à Unidade da CFB, por autor da infração da obrigação de reparar o dano ambiental causado, nos telefone ou pelo e -mail abaixo indicados, no prazo máximo de 30 (trinta) termos do artigo 225, parágrafo 3º, da Constituição Federal, do artigo 4º dias, contados da data do recebimento desta notificação, para a adoção da Lei Federal nº 6.938/81 e do artigo 43 do Decreto Estadual64456/2019, e de medidas visando à recuperação da área e/ou regularização da também da responsabilidade por outras sanções relacionadas à infração atividade. Conforme previsto no artigo 13 do Decreto Estadual n° cometida que permanecem vigentes. Na esfera administrativa não é mais 64.456/2019 firmar Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental - possível a interposição de defesa ou recurso, razão pela qual, caso o TCRA implica na redução da multa em 40% (quarenta por cento). Ademais, débito não seja quitado, este será incluído no sistema da dívida ativa do o valor restante a ser pago poderá ser parcelado em até 6 (seis) vezes, Estado, conforme artigo 45 do Decreto Estadual 64456/2019. Ademais, o respeitando o valor mínimo da parcela estabelecido na legislação vigente. processo administrativo segue para ingresso de ação judicial junto a Na esfera administrativa não é mais possível a interposição de defesa, Procuradoria Geral do Estado objetivando a reparação do dano ambiental razão pela qual, caso nenhuma das providências citadas acima seja em questão. Esclarecemos que a motivação da presente decisão adotada, o débito será incluído no sistema da dívida ativa, para cobrança encontra -se nos autos do processo, podendo o interessado obter vistas judicial junto a Procuradoria Geral do Estado, conforme artigo 45 do junto a este órgão, nos termos do artigo 22, parágrafo 1º da Lei Estadual Decreto Estadual 64456/2019, bem como o ingresso de ação judicial nº 10.177/98. Nos casos de processos digitais, é possível efetuar vistas do objetivando a reparação do dano ambiental em questão pela processo acessando diretamente o sítio Procuradoria Geral do Estado. Esclarecemos que a motivação da presente https://e.ambiente.sp.gov.br/atendimento/

Comunica-se que a defesa interposta contra a decisão administrativa foi do descumprimento das obrigações pactuadas, conforme art. 36 do analisada, deliberando- se pela manutenção do presente Auto de Infração Decreto Estadual 64456/2019, e cobrança judicial da obrigação de fazer Ambiental em todos os seus termos. O valor consolidado da multa é de pela Procuradoria Geral do Estado. Esclarecemos que a motivação da R$ 561,00 (quinhentos e sessenta e um reais) e conforme disposto no presente decisão encontra-se nos autos do processo, podendo o artigo 225, parágrafo 3º, da Constituição Federal e do artigo 4º da Lei interessado obter vistas junto a este órgão, nos termos do artigo 22, Federal nº 6.938/81 caberá ao autuado adotar a obrigação de reparar o parágrafo 1º da Lei Estadual nº 10.177/98. Nos casos de processos digitais, dano ambiental causado e também a responsabilidade por outras é possível efetuar vistas do processo acessando diretamente o sítio sanções relacionadas à infração cometida que permanecem vigentes. Fica, https://e.ambiente.sp.gov.br/atendimento/. portanto, o(a) autuado(a) ciente da obrigação de agendar atendimento AIA nº: 20201019008453-4-4 junto à Unidade da DPFA, pelo e -mail abaixo indicados, no prazo máximo SIMA.043841/2020-35 de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento desta notificação, JOEL DE ALMEIDA JUNIOR para a adoção de medidas visando à recuperação da área e/ou CPF: 3695.271.468-28 regularização da atividade. Conforme previsto no artigo 13 do Decreto Comunica-se que a sanção de advertência, referente ao Auto de Infração Estadual n° 64.456/2019 firmar Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental, foi cancelada e aplicada a sanção de multa simples, de acordo Ambiental TCRA implica na redução da multa em 40% (quarenta por com o §4º do art. 5º do Decreto Federal 6514/2008, em função de não cento). Ademais, o valor restante a ser pago poderá ser parcelado em até terem sido sanadas as irregularidades dentro do prazo estabelecido pela 6 (seis) vezes, respeitando o valor mínimo da parcela estabelecido na legislação. O valor consolidado da multa é de R$ 150,00 (CENTO E legislação vigente. O prazo para interposição de recurso administrativo é CINQUENTA reais) e conforme disposto no artigo 225, parágrafo 3º, da de 20 (vinte) dias, contados a partir do recebimento desta notificação. O Constituição Federal e do artigo 4º da Lei Federal nº 6.938/81 caberá ao protocolo de documentos relacionados a processos digitais deve ser autuado adotar a obrigação de reparar o dano ambiental causado e realizado através do Portal Auto de Infração Ambiental, cujo endereço também a responsabilidade por outras sanções relacionadas à infração eletrônico é: http://sigam.ambiente.sp.gov.br/fiscalizacao/PortalAIA/. Caso cometida que permanecem vigentes. Fica, portanto, o(a) autuado(a) nenhuma das providências citadas acima seja adotada no prazo ciente da obrigação de agendar atendimento junto à Unidade da CFB, por estabelecido, o débito será incluído no valor integral no sistema da dívida telefone ou pelo e -mail abaixo indicados, no prazo máximo de 30 (trinta) ativa, para cobrança judicial junto a Procuradoria Geral do Estado, dias, contados da data do recebimento desta notificação, para a adoção conforme artigo 45 do Decreto Estadual 64456/2019, bem como o ingresso de medidas visando à recuperação da área e/ou regularização da de ação judicial objetivando a reparação do dano ambiental em questão atividade. Conforme previsto no artigo 13 do Decreto Estadual n° pela Procuradoria Geral do Estado. Esclarecemos que a motivação da 64.456/2019 firmar Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental - presente decisão encontra-se nos autos do processo, podendo o TCRA implica na redução da multa em 40% (quarenta por cento). Ademais, interessado obter vistas junto a este órgão, nos termos do artigo 22, o valor restante a ser pago poderá ser parcelado em até 6 (seis) vezes, parágrafo 1º da Lei Estadual nº 10.177/98. Nos casos de processos digitais, respeitando o valor mínimo da parcela estabelecido na legislação vigente. é possível efetuar vistas do processo acessando diretamente o sítio Na esfera administrativa não é mais possível a interposição de defesa, https://e.ambiente.sp.gov.br/atendimento/. razão pela qual, caso nenhuma das providências citadas acima seja AIA nº: 20220104005835-1 adotada, o débito será incluído no sistema da dívida ativa, para cobrança SIMA.034871/2022-24 judicial junto a Procuradoria Geral do Estado, conforme artigo 45 do ADAILSON MARTINS DOS SANTOS Decreto Estadual 64456/2019, bem como o ingresso de ação judicial CPF: 604.829.745-91 objetivando a reparação do dano ambiental em questão pela Comunica-se que foi aplicada multa em decorrência do descumprimento Procuradoria Geral do Estado. Esclarecemos que a motivação da presente das obrigações pactuadas, conforme art. 36 do Decreto Estadual decisão encontra-se nos autos do processo, podendo o interessado obter 64456/2019 e art. 94 da Resolução SIMA n° 05/2021, mediante o vistas junto a este órgão, nos termos do artigo 22, parágrafo 1º da Lei descumprimento do Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental - Estadual nº 10.177/98. Nos casos de processos digitais, é possível efetuar TCRA n° 32246/2022. O valor da multa é de R$ 290,92 (Duzentos e noventa vistas do processo acessando diretamente o sítio reais e noventa e dois centavos) e deverá ser pago no prazo indicado na https://e.ambiente.sp.gov.br/atendimento/. guia de arrecadação anexa. Ressalta-se que o simples pagamento não AIA nº: 20201019008453-7 exime o autor da infração da obrigação de reparar o dano ambiental SIMA.043844/2020-46 causado, nos termos do artigo 225, parágrafo 3º, da Constituição Federal, JOEL DE ALMEIDA JUNIOR do artigo 4º da Lei Federal nº 6.938/81 e do artigo 43 do Decreto Estadual CPF: 3695.271.468-28 64456/2019, e também da responsabilidade por outras sanções Comunica -se que a sanção de advertência, referente ao Auto de Infração relacionadas à infração cometida que permanecem vigentes. Na esfera Ambiental, foi cancelada e aplicada a sanção de multa simples, de acordo administrativa não é mais possível a interposição de defesa ou recurso, com o §4º do art. 5º do Decreto Federal 6514/2008, em função de não razão pela qual, caso o débito não seja quitado, este será incluído no terem sido sanadas as irregularidades dentro do prazo estabelecido pela sistema da dívida ativa do Estado, conforme artigo 45 do Decreto Estadual legislação. O valor consolidado da multa é de R$ 720,00 (setecentos e 64456/2019. Ademais, o processo administrativo segue para ingresso de vinte reais) e conforme disposto no artigo 225, parágrafo3º, da ação judicial junto a Procuradoria Geral do Estado objetivando a Constituição Federal e do artigo 4º da Lei Federal nº 6.938/81 caberá ao reparação do dano ambiental em questão. Esclarecemos que a motivação autuado adotar a obrigação de reparar o dano ambiental causado e da presente decisão encontra-se nos autos do processo, podendo o também a responsabilidade por outras sanções relacionadas à infração interessado obter vistas junto a este órgão, nos termos do artigo 22, cometida que permanecem vigentes. Fica, portanto, o(a) autuado(a) parágrafo 1º da Lei Estadual nº 10.177/98. Nos casos de processos digitais, ciente da obrigação de agendar atendimento junto à Unidade da CFB, por é possível efetuar vistas do processo acessando diretamente o sítio telefone ou pelo e-mail abaixo indicados, no prazo máximo de 30 (trinta) https://e.ambiente.sp.gov.br/atendimento/. dias, contados da data do recebimento desta notificação, para a adoção AIA nº: 20240420011831-1 de medidas visando à recuperação da área e/ou regularização da SEMIL.019305/2024-87 atividade. Conforme previsto no artigo 13 do Decreto Estadual n° GUILHERME DE ARAUJO RAMOS 64.456/2019 firmar Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental - CPF: 428.849.358-78 TCRA implica na redução da multa em 40% (quarenta por cento). Ademais, Comunica-se que de acordo com as informações prestadas pelo agente o valor restante a ser pago poderá ser parcelado em até 6 (seis) vezes, da Diretoria de Proteção e Fiscalização Ambiental - DPFA, após vistoria respeitando o valor mínimo da parcela estabelecido na legislação vigente. técnica, o Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental número Na esfera administrativa não é mais possível a interposição de defesa, 0000048245, firmado em 06/06/2024, foi considerado cumprido razão pela qual, caso nenhuma das providências citadas acima seja integralmente, ficando a área objeto da autuação desembargada. adotada, o débito será incluído no sistema da dívida ativa, para cobrança Ressalta-se que a área autuada por ser considerada especialmente judicial junto a Procuradoria Geral do Estado, conforme artigo 45 do protegida pela legislação, novas intervenções necessitam de prévia Decreto Estadual 64456/2019, bem como o ingresso de ação judicial autorização dos órgãos ambientais competentes. Contudo, em consulta objetivando a reparação do dano ambiental em questão pela ao SIGAM Sistema Integrado de Gestão Ambiental, consta a não quitação Procuradoria Geral do Estado. Esclarecemos que a motivação da presente da multa aplicada. Sendo assim, o débito foi incluído no sistema da decisão encontra -se nos autos do processo, podendo o interessado obter dívida ativa, para cobrança judicial junto a Procuradoria Geral do Estado, vistas junto a este órgão, nos termos do artigo 22, parágrafo 1º da Lei conforme artigo 45 do Decreto Estadual 64456/2019.Esclarecemos que a Estadual nº 10.177/98. Nos casos de processos digitais, é possível efetuar motivação da presente decisão encontra-se nos autos do processo, vistas do processo acessando diretamente o sítio podendo o interessado obter vistas junto a este órgão, nos termos do https://e.ambiente.sp.gov.br/atendimento/. artigo 22, parágrafo 1º da Lei Estadual nº 10.177/98. Nos casos de AIA nº: 20220120008083-1 processos digitais, é possível efetuar vistas do processo acessando SIMA.042413/2022-57 diretamente o sítio https://e.ambiente.sp.gov.br/atendimento/. JOAO MOREIRA DE OLIVEIRA AIA nº: 202602090096371 CPF: 091.710.118-97 SEMIL.005079/202609 Comunica -se que a defesa interposta contra a decisão administrativa foi ALEX DAMIAO DA SILVA analisada, deliberando-se pela manutenção do presente Auto de infração CPF: 402.164.288-90 Ambiental em todos os seus termos. O valor consolidado da multa é de Após análise do processo verificou-se que o Termo de Compromisso de R$ 891,00 (Oitocentos e noventa e um reais) e conforme disposto no Recuperação Ambiental - TCRA n° 0000033524, firmado em 08/04/2026, artigo 225, parágrafo 3º, da Constituição Federal e do artigo 4º da Lei não foi cumprido, haja vista não ter sido apresentado a documentação Federal nº 6.938/81 caberá ao autuado adotar a obrigação de reparar o que comprove o protocolo de abertura do processo de regularização da dano ambiental causado e também a responsabilidade por outras Infração Ambiental junto ao órgão responsável, conforme acordado no sanções relacionadas à infração cometida que permanecem vigentes. Fica, TCRA.O prazo para apresentação da referida documentação já expirou, portanto, o(a) autuado(a) ciente da obrigação de agendar atendimento logo, faz -se necessária a apresentação da mesma, no prazo de 30(trinta) junto à Unidade da DPFA, por telefone ou pelo e-mail abaixo indicados, dias, contados da data de recebimento desta notificação. O protocolo de no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento documentos relacionados a processos digitais deve ser realizado através desta notificação, para a adoção de medidas visando à recuperação da do Portal Auto de Infração Ambiental, cujo endereço área e/ou regularização da atividade. Conforme previsto no artigo 13 do é: http://sigam.ambiente.sp.gov.br/fiscalizacao/PortalAIA/. Caso a Decreto Estadual n° 64.456/2019 firmar Termo de Compromisso de solicitação de regularização junto ao órgão ambiental tenha sido Recuperação Ambiental TCRA implica na redução da multa em 40% indeferida, ou caso não haja mais o interesse de proceder com a (quarenta por cento). Ademais, o valor restante a ser pago poderá ser regularização junto ao órgão competente, o(a) autuado(a) fica ciente da parcelado em até 6 (seis) vezes, respeitando o valor mínimo da parcela obrigação de agendar atendimento junto à Unidade da CFB por telefone estabelecido na legislação vigente. O prazo para interposição de recurso ou pelo e- mail abaixo indicados, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, administrativo é de 20 (vinte) dias, contados a partir do recebimento contados da data do recebimento desta notificação, para a adoção de desta notificação. O protocolo de documentos relacionados a processos

AIA nº: 20220510004548-1 SIMA.042920/2022-57

Comunica -se que diante da ausência de manifestação no prazo estabelecido, o valor da multa é de R$ 6.963,00 (Seis mil novecentos e sessenta e três reais) e deverá ser pago no prazo indicado na Guia de Arrecadação anexa. Conforme disposto no artigo 225, parágrafo 3º, da Constituição Federal e do artigo 4º da Lei Federal nº 6.938/81 caberá ao autuado adotar a obrigação de reparar o dano ambiental causado e também a responsabilidade por outras sanções relacionadas à infração cometida que permanecem vigentes. Fica, portanto, o(a) autuado(a) ciente da obrigação de agendar atendimento junto à Unidade da DPFA, por telefone ou pelo e-mail abaixo indicados, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento desta notificação, para a adoção de medidas visando à recuperação da área e/ou regularização da atividade. Na esfera administrativa não é mais possível a interposição de recurso. Caso não haja o pagamento da multa o débito será incluído no sistema da dívida ativa para cobrança judicial junto a Procuradoria Geral do Estado, conforme artigo 45 do Decreto Estadual 64456/2019.Ademais caso não seja comprovada a reparação do dano, haverá o ingresso de ação judicial objetivando a reparação do dano ambiental em questão pela Procuradoria Geral do Estado. Esclarecemos que a motivação da presente decisão encontra -se nos autos do processo, podendo o interessado obter vistas junto a este órgão, nos termos do artigo 22, parágrafo 1º da Lei Estadual nº 10.177/98. Nos casos de processos digitais, é possível efetuar vistas do processo acessando diretamente o sítio https://e.ambiente.sp.gov.br/atendimento/ AIA nº: 20220523004578-1 SIMA.042945/2022-24

Comunica-se que a defesa interposta contra a decisão administrativa foi analisada, deliberando-se pela retificação do presente Auto de infração Ambiental. O valor consolidado da multa é de R$ 123.564,00 (cento e vinte e três mil, quinhentos e sessenta e quatro reais) e conforme disposto no artigo 225, parágrafo 3º, da Constituição Federal e do artigo 4º da Lei Federal nº 6.938/81 caberá ao autuado adotar a obrigação de reparar o dano ambiental causado e também a responsabilidade por outras sanções relacionadas à infração cometida que permanecem vigentes. Fica, portanto, o(a) autuado(a) ciente da obrigação de agendar atendimento junto à Unidade da DPFA, por telefone ou pelo e-mail abaixo indicados, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento desta notificação, para a adoção de medidas visando à recuperação da área e/ou regularização da atividade. Conforme previsto no artigo 13 do Decreto Estadual n° 64.456/2019 firmar Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental TCRA implica na redução da multa em 40% (quarenta por cento). Ademais, o valor restante a ser pago poderá ser parcelado em até 6 (seis) vezes, respeitando o valor mínimo da parcela estabelecido na legislação vigente. O prazo para interposição de recurso administrativo é de 20 (vinte) dias, contados a partir do recebimento desta notificação. O protocolo de documentos relacionados a processos digitais deve ser realizado através do Portal Auto de Infração Ambiental, cujo endereço eletrônico é: http://sigam.ambiente.sp.gov.br/fiscalizacao/PortalAIA/.Caso nenhuma das providências citadas acima seja adotada no prazo estabelecido, o débito será incluído no valor integral no sistema da dívida ativa, para cobrança judicial junto a Procuradoria Geral do Estado, conforme artigo 45 do Decreto Estadual 64456/2019, bem como o ingresso de ação judicial objetivando a reparação do dano ambiental em questão pela Procuradoria Geral do Estado. Esclarecemos que a motivação da presente decisão encontra -se nos autos do processo, podendo o interessado obter vistas junto a este órgão, nos termos do artigo 22, parágrafo 1º da Lei Estadual nº 10.177/98. Nos casos de processos digitais, é possível efetuar

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