DOESP 16/09/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos Normativos
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Volume 136, nº 177, Caderno Executivo, Atos Normativos, quarta-feira, 16 de setembro de 2026
101/193 - Diário Oficial do Estado de São Paulo vistas do processo acessando diretamente o sítio https://e.ambiente.sp.gov.br/atendimento/.
vigentes. Na esfera administrativa não é mais possível a interposição de defesa ou recurso, razão pela qual, caso o débito não seja quitado, este será incluído no sistema da dívida ativa do Estado, conforme artigo 45 do Decreto Estadual 64456/2019. Ademais, o processo administrativo segue para ingresso de ação judicial junto a Procuradoria Geral do Estado objetivando a reparação do dano ambiental em questão. Esclarecemos que a motivação da presente decisão encontra-se nos autos do processo, podendo o interessado obter vistas junto a este órgão, nos termos do artigo 22, parágrafo 1º da Lei Estadual nº 10.177/98. Nos casos de processos digitais, é possível efetuar vistas do processo acessando diretamente o sítio https://e.ambiente.sp.gov.br/atendimento/. AIA nº: 202008200093832 SIMA.035266/202057
Comunica-se que após análise do processo administrativo e diante da decisão judicial (processo nº 0023485-91.2006.8.26.0269) foram consideradas extintas todas as penalidades impostas no Auto de Infração Ambiental e o processo será arquivado.
AIA nº: 20240113009859-23
SEMIL.002648/2024-76
GIOVANI FERREIRA
CPF: 406.569.098-62
Tornando sem efeito, exclusivamente em relação ao autuado acima identificado, o Comunicado referente ao AIA 20240113009859-23, publicado no Diário Oficial do Estado de São Paulo, de terça-feira, 16 de junho de 2026, Volume 136, nº 112, Caderno Executivo, Atos Normativos, permanecendo inalteradas as demais publicações constantes no referido Comunicado. AIA nº: 20181123005451-1 SMA.027294/2018-68
Comunica-se que foi aplicada multa em decorrência do descumprimento das obrigações pactuadas, conforme art. 36 do Decreto Estadual 64456/2019 e art. 94 da Resolução SIMA n° 05/2021, mediante o descumprimento do Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental - TCRA n° 27520/2022. O valor da multa é de R$ 440,00 (Quatrocentos e quarenta reais) e deverá ser pago no prazo indicado na guia de Nº 1.213.235 anexa no processo. Solicita-se que o(a) autuado(a) manifeste, no prazo de até 30 (trinta) dias úteis, pelo e -mail: [email protected], para firmar Termo de Compromisso para Recuperação Ambiental (TCRA), visando à reparação do dano. Ressalta-se que, em caso de não manifestação dentro do prazo estipulado, o processo administrativo segue para ingresso de ação judicial junto a Procuradoria Geral do Estado objetivando a reparação do dano ambiental em questão. Ressalta-se que o simples pagamento não exime o autor da infração da obrigação de reparar o dano ambiental causado, nos termos do artigo 225, parágrafo 3º, da Constituição Federal, do artigo 4º da Lei Federal nº 6.938/81 e do artigo 43 do Decreto Estadual 64456/2019, e também da responsabilidade por outras sanções relacionadas à infração cometida que permanecem vigentes. Na esfera administrativa não é mais possível a interposição de defesa ou recurso, razão pela qual, caso o débito não seja quitado, este será incluído no sistema da dívida ativa do Estado, conforme artigo 45 do Decreto Estadual 64456/2019. Ademais, o processo administrativo segue para ingresso de ação judicial junto a Procuradoria Geral do Estado objetivando a reparação do dano ambiental em questão. Esclarecemos que a motivação da presente decisão encontra -se nos autos do processo, podendo o interessado obter vistas junto a este órgão, nos termos do artigo 22, parágrafo 1º da Lei Estadual nº 10.177/98. Nos casos de processos digitais, é possível efetuar vistas do processo acessando diretamente o sítio https://e.ambiente.sp.gov.br/atendimento/. AIA nº: 2020082600803211 SIMA.037159/20201313
Comunica -se que a defesa interposta contra a decisão administrativa foi para firmar Termo de Compromisso para Recuperação Ambiental (TCRA), analisada, deliberando-se pela manutenção do presente Auto de infração visando à reparação do dano. Ressalta-se que, em caso de não Ambiental em todos os seus termos. O valor consolidado da multa é de manifestação dentro do prazo estipulado, o processo administrativo R$ 1.485,00 (mil quatrocentos e oitenta e cinco reais) e conforme disposto segue para ingresso de ação judicial junto a Procuradoria Geral do Estado no artigo 225, parágrafo 3º, da Constituição Federal e do artigo 4º da Lei objetivando a reparação do dano ambiental em questão. Ressalta-se que Federal nº 6.938/81 caberá ao autuado adotar a obrigação de reparar o o simples pagamento não exime o autor da infração da obrigação de dano ambiental causado e também a responsabilidade por outras reparar o dano ambiental causado, nos termos do artigo 225, parágrafo 3º, sanções relacionadas à infração cometida que permanecem vigentes. Fica, da Constituição Federal, do artigo 4º da Lei Federal nº 6.938/81 e do artigo portanto, o(a) autuado(a) ciente da obrigação de se manifestar junto à 43 do Decreto Estadual 64456/2019, e também da responsabilidade por Unidade da CFB, por telefone ou pelo e-mail abaixo indicados, no prazo outras sanções relacionadas à infração cometida que permanecem máximo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento desta vigentes. Na esfera administrativa não é mais possível a interposição de notificação, para a adoção de medidas visando à recuperação da área defesa ou recurso, razão pela qual, caso o débito não seja quitado, este e/ou regularização da atividade. Conforme previsto no artigo 13 do será incluído no sistema da dívida ativa do Estado, conforme artigo 45 do Decreto Estadual n° 64.456/2019 firmar Termo de Compromisso de Decreto Estadual 64456/2019. Ademais, o processo administrativo segue recuperação Ambiental TCRA implica na redução da multa em 40% para ingresso de ação judicial junto a Procuradoria Geral do Estado (quarenta por cento). Ademais, o valor restante a ser pago poderá ser objetivando a reparação do dano ambiental em questão. Esclarecemos parcelado em até 6 (seis) vezes, respeitando o valor mínimo da parcela que a motivação da presente decisão encontra -se nos autos do processo, estabelecido na legislação vigente. O prazo para interposição de recurso podendo o interessado obter vistas junto a este órgão, nos termos do administrativo é de 20 (vinte) dias, contados a partir do recebimento artigo 22, parágrafo 1º da Lei Estadual nº 10.177/98. Nos casos de desta notificação. O protocolo de documentos relacionados a processos processos digitais, é possível efetuar vistas do processo acessando digitais deve ser realizado através do Portal Auto de Infração Ambiental, diretamente o sítio https://e.ambiente.sp.gov.br/atendimento/. cujo endereço eletrônico AIA nº: 2020082600803211 é:http://sigam.ambiente.sp.gov.br/fiscalizacao/PortalAIA/Caso nenhuma SIMA.037159/20201313 das providências citadas acima seja adotada no prazo estabelecido, o HELENO MASPOLI VERUCCI débito será incluído no valor integral no sistema da dívida ativa, para CPF: 036.733.248-53 cobrança judicial junto a Procuradoria Geral do Estado, conforme artigo 45 Comunica-se que foi aplicada multa em decorrência do descumprimento do Decreto Estadual 64456/2019, bem como o ingresso de ação judicial das obrigações pactuadas, conforme art. 36 do Decreto objetivando a reparação do dano ambiental em questão pela Estadual64456/2019 e art. 94 da Resolução SIMA n° 05/2021, mediante o Procuradoria Geral do Estado. Esclarecemos que a motivação da presente descumprimento do Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental - decisão encontra -se nos autos do processo, podendo o interessado obter TCRA n° 8479/2021. O valor da multa é de R$ 231,00 (Duzentos e Trinta e vistas junto a este órgão, nos termos do artigo 22, parágrafo 1º da Lei Um reais) e deverá ser pago no prazo indicado na guia de nº 1.213.270 Estadual nº 10.177/98. Nos casos de processos digitais, é possível efetuar anexa no processo. Solicita-se que o(a) autuado(a) manifeste, no prazo de vistas do processo acessando diretamente o sítio até 30 (trinta) dias úteis, pelo e -mail: [email protected], para https://e.ambiente.sp.gov.br/atendimento/. firmar Termo de Compromisso para Recuperação Ambiental (TCRA), AIA nº: 20230619012648-1 visando à reparação do dano. Ressalta-se que, em caso de não SEMIL.048551/2023-76 manifestação dentro do prazo estipulado, o processo administrativo EDSON LUIZ DE MATOS segue para ingresso de ação judicial junto a Procuradoria Geral do Estado CPF: 075.723.208-64 objetivando a reparação do dano ambiental em questão. Ressalta-se que Comunica -se que foi aplicada multa em decorrência do descumprimento o simples pagamento não exime o autor da infração da obrigação de das obrigações pactuadas, conforme art. 36 do Decreto reparar o dano ambiental causado, nos termos do artigo 225, parágrafo 3º, Estadual64456/2019 e art. 94 da Resolução SIMA n° 05/2021, mediante o da Constituição Federal, do artigo 4º da Lei Federal nº 6.938/81 e do artigo descumprimento do Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental - 43 do Decreto Estadual 64456/2019, e também da responsabilidade por TCRA n° 61160/2023. O valor da multa é de R$ 200,00 (Duzentos reais) e outras sanções relacionadas à infração cometida que permanecem deverá ser pago no prazo indicado na guia de arrecadação anexa. vigentes. Na esfera administrativa não é mais possível a interposição de Ressalta -se que o simples pagamento não exime o autor da infração da defesa ou recurso, razão pela qual, caso o débito não seja quitado, este obrigação de reparar o dano ambiental causado, nos termos do artigo será incluído no sistema da dívida ativa do Estado, conforme artigo 45 do 225, parágrafo 3º, da Constituição Federal, do artigo 4º da Lei Federal nº Decreto Estadual 64456/2019. Ademais, o processo administrativo segue 6.938/81 e do artigo 43 do Decreto Estadual64456/2019, e também da para ingresso de ação judicial junto a Procuradoria Geral do Estado responsabilidade por outras sanções relacionadas à infração cometida objetivando a reparação do dano ambiental em questão. Esclarecemos que permanecem vigentes. Na esfera administrativa não é mais possível a que a motivação da presente decisão encontra-se nos autos do processo, interposição de defesa ou recurso, razão pela qual, caso o débito não seja podendo o interessado obter vistas junto a este órgão, nos termos do quitado, este será incluído no sistema da dívida ativa do Estado, artigo 22, parágrafo 1º da Lei Estadual nº 10.177/98. Nos casos de conforme artigo 45 do Decreto Estadual 64456/2019. Ademais, o processo processos digitais, é possível efetuar vistas do processo acessando administrativo segue para ingresso de ação judicial junto a Procuradoria diretamente o sítio https://e.ambiente.sp.gov.br/atendimento/. Geral do Estado objetivando a reparação do dano ambiental em questão. AIA nº: 202008190044271 Esclarecemos que a motivação da presente decisão encontra -se nos SIMA.037573/202035 autos do processo, podendo o interessado obter vistas junto a este órgão, ANTONIO MARCOS DE ARAUJO nos termos do artigo 22, parágrafo 1º da Lei Estadual nº 10.177/98. Nos CPF: 079.095.598-95 casos de processos digitais, é possível efetuar vistas do processo Comunica -se que foi aplicada multa em decorrência do descumprimento acessando diretamente o sítio https://e.ambiente.sp.gov.br/atendimento/ das obrigações pactuadas, conforme art. 36 do Decreto AIA nº: 20200820009383-1 Estadual64456/2019 e art. 94 da Resolução SIMA n° 05/2021, mediante o SIMA.035265/2020-80 descumprimento do Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental - DANIEL DA SILVA DE MELO TCRA n° 11329/2021. O valor da multa é de R$ 240,00 (Duzentos e Quarenta CPF: 096.222.407-39 reais) e deverá ser pago no prazo indicado na guia deNº1.213.275 anexa no Comunica -se que foi aplicada multa em decorrência do descumprimento processo. Solicita -se que o(a) autuado(a) manifeste, no prazo de até 30 das obrigações pactuadas, conforme art. 36 do Decreto Estadual (trinta) dias úteis, pelo e-mail: [email protected], para firmar 64456/2019 e art. 94 da Resolução SIMA n° 05/2021, mediante o Termo de Compromisso para Recuperação Ambiental (TCRA), visando à descumprimento do Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental - reparação do dano. Ressalta -se que, em caso de não manifestação dentro TCRA n° 27555/2022. O valor da multa é de R$ 1.260,00 (Mil Duzentos e do prazo estipulado, o processo administrativo segue para ingresso de sessenta reais) e deverá ser pago no prazo indicado na guia deNº1.213.231 ação judicial junto a Procuradoria Geral do Estado objetivando a anexa no processo. Solicita-se que o(a) autuado(a) manifeste, no prazo de reparação do dano ambiental em questão. Ressalta -se que o simples até 30 (trinta) dias úteis, pelo e- mail: [email protected], para pagamento não exime o autor da infração da obrigação de reparar o dano firmar Termo de Compromisso para Recuperação Ambiental (TCRA), ambiental causado, nos termos do artigo 225, parágrafo 3º, da visando à reparação do dano. Ressalta -se que, em caso de não Constituição Federal, do artigo 4º da Lei Federal nº 6.938/81 e do artigo 43 manifestação dentro do prazo estipulado, o processo administrativo do Decreto Estadual64456/2019, e também da responsabilidade por segue para ingresso de ação judicial junto a Procuradoria Geral do Estado outras sanções relacionadas à infração cometida que permanecem objetivando a reparação do dano ambiental em questão. Ressalta- -se vigentes. Na esfera administrativa não é mais possível a interposição de que o simples pagamento não exime o autor da infração da obrigação de defesa ou recurso, razão pela qual, caso o débito não seja quitado, este reparar o dano ambiental causado, nos termos do artigo 225, parágrafo 3º, será incluído no sistema da dívida ativa do Estado, conforme artigo 45 do da Constituição Federal, do artigo 4º da Lei Federal nº 6.938/81 e do artigo Decreto Estadual 64456/2019. Ademais, o processo administrativo segue 43 do Decreto Estadual 64456/2019, e também da responsabilidade por para ingresso de ação judicial junto a Procuradoria Geral do Estado outras sanções relacionadas à infração cometida que permanecem objetivando a reparação do dano ambiental em questão. Esclarecemos
que a motivação da presente decisão encontra -se nos autos do processo, podendo o interessado obter vistas junto a este órgão, nos termos do artigo 22, parágrafo 1º da Lei Estadual nº 10.177/98. Nos casos de processos digitais, é possível efetuar vistas do processo acessando diretamente o sítio https://e.ambiente.sp.gov.br/atendimento/.
AIA nº: 202204040181502 SIMA.045104/202235
Comunica -se que a defesa interposta contra a decisão administrativa foi analisada, deliberando-se pela manutenção do presente Auto de infração Ambiental em todos os seus termos. O valor consolidado da multa é de R$ 240,00 (Duzentos e quarenta reais) e conforme disposto no artigo 225, parágrafo 3º, da Constituição Federal e do artigo 4º da Lei Federal nº 6.938/81 caberá ao autuado adotar a obrigação de reparar o dano ambiental causado e também a responsabilidade por outras sanções relacionadas à infração cometida que permanecem vigentes. Fica, portanto, o(a) autuado(a) ciente da obrigação de agendar atendimento junto à Unidade da DPFA, por telefone ou pelo e-mail abaixo indicados, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento desta notificação, para a adoção de medidas visando à recuperação da área e/ou regularização da atividade. Conforme previsto no artigo 13 do Decreto Estadual n° 64.456/2019 firmar Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental TCRA implica na redução da multa em 40% (quarenta por cento). Ademais, o valor restante a ser pago poderá ser parcelado em até 6 (seis) vezes, respeitando o valor mínimo da parcela estabelecido na legislação vigente. O prazo para interposição de recurso administrativo é de 20 (vinte) dias, contados a partir do recebimento desta notificação. O protocolo de documentos relacionados a processos digitais deve ser realizado através do Portal Auto de Infração Ambiental, cujo endereço eletrônico é: http://sigam.ambiente.sp.gov.br/fiscalizacao/PortalAIA/.Caso nenhuma das providências citadas acima seja adotada no prazo estabelecido, o débito será incluído no valor integral no sistema da dívida ativa, para cobrança judicial junto a Procuradoria Geral do Estado, conforme artigo 45 do Decreto Estadual 64456/2019, bem como o ingresso de ação judicial objetivando a reparação do dano ambiental em questão pela Procuradoria Geral do Estado. Esclarecemos que a motivação da presente decisão encontra -se nos autos do processo, podendo o interessado obter vistas junto a este órgão, nos termos do artigo 22, parágrafo 1º da Lei Estadual nº 10.177/98. Nos casos de processos digitais, é possível efetuar vistas do processo acessando diretamente o sítio https://e.ambiente.sp.gov.br/atendimento/. AIA nº: 20220517005178-1 SIMA.059470/2022-57 RUI PINTO DA SILVA CPF: 279.600.498-82 Comunica -se que foi aplicada multa em decorrência do descumprimento das obrigações pactuadas, conforme art. 36 do Decreto Estadual64456/2019 e art. 94 da Resolução SIMA n° 05/2021, mediante o descumprimento do Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental - TCRA n° 60555/2022. O valor da multa é de R$ 70,00 (Setenta reais) e deverá ser pago no prazo indicado na guia de arrecadação anexa. Ressalta -se que o simples pagamento não exime o autor da infração da obrigação de reparar o dano ambiental causado, nos termos do artigo 225, parágrafo 3º, da Constituição Federal, do artigo 4º da Lei Federal nº 6.938/81 e do artigo 43 do Decreto Estadual64456/2019, e também da responsabilidade por outras sanções relacionadas à infração cometida que permanecem vigentes. Na esfera administrativa não é mais possível a interposição de defesa ou recurso, razão pela qual, caso o débito não seja quitado, este será incluído no sistema da dívida ativa do Estado, conforme artigo 45 do Decreto Estadual 64456/2019. Ademais, o processo administrativo segue para ingresso de ação judicial junto a Procuradoria Geral do Estado objetivando a reparação do dano ambiental em questão. Esclarecemos que a motivação da presente decisão encontra -se nos autos do processo, podendo o interessado obter vistas junto a este órgão, nos termos do artigo 22, parágrafo 1º da Lei Estadual nº 10.177/98. Nos casos de processos digitais, é possível efetuar vistas do processo acessando diretamente o sítio https://e.ambiente.sp.gov.br/atendimento/ AIA nº: 20220730011930-4 SIMA.059479/2022-80 ARY ROBERTO PIEDADE TERRA CPF: 081.802.178-09 Comunica -se que foi aplicada multa em decorrência do descumprimento das obrigações pactuadas, conforme art. 36 do Decreto Estadual64456/2019 e art. 94 da Resolução SIMA n° 05/2021, mediante o descumprimento do Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental - TCRA n° 58447/2022. O valor da multa é de R$ 1.435,50 (Mil quatrocentos e trinca e cinco reais e cinquenta centavos) e deverá ser pago no prazo indicado na guia de arrecadação anexa. Ressalta -se que o simples pagamento não exime o autor da infração da obrigação de reparar o dano ambiental causado, nos termos do artigo 225, parágrafo 3º, da Constituição Federal, do artigo 4º da Lei Federal nº 6.938/81 e do artigo 43 do Decreto Estadual64456/2019, e também da responsabilidade por outras sanções relacionadas à infração cometida que permanecem vigentes. Na esfera administrativa não é mais possível a interposição de defesa ou recurso, razão pela qual, caso o débito não seja quitado, este será incluído no sistema da dívida ativa do Estado, conforme artigo 45 do Decreto Estadual 64456/2019. Ademais, o processo administrativo segue para ingresso de ação judicial junto a Procuradoria Geral do Estado objetivando a reparação do dano ambiental em questão. Esclarecemos que a motivação da presente decisão encontra -se nos autos do processo, podendo o interessado obter vistas junto a este órgão, nos termos do artigo 22, parágrafo 1º da Lei Estadual nº 10.177/98. Nos casos de processos digitais, é possível efetuar vistas do processo acessando diretamente o sítio https://e.ambiente.sp.gov.br/atendimento/
AIA nº: 20180930015606-2
SMA.022649/2018-41
CARLOS EDUARDO CAMARGO BARONI DE ALMEIDA
CPF: 312.032.908-88
Comunica-se que a defesa interposta contra a decisão administrativa foi analisada, deliberando-se pela manutenção do presente Auto de Infração Ambiental em todos os seus termos. O valor consolidado da multa é de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais) e seu recolhimento deverá ser pago no prazo indicado na guia de arrecadação anexa. O prazo para
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