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Diário Oficial do Estado de São Paulo · 16/09/2026 · pág. 105

DOESP 16/09/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos Normativos

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

105/193 - Diário Oficial do Estado de São Paulo

Volume 136, nº 177, Caderno Executivo, Atos Normativos, quarta-feira, 16 de setembro de 2026 configura concordância voluntária do autuado com a infração e com a obrigação de regularização dos danos ambientais constatados. Dessa forma, foi mantida a decisão de não cumprimento do TCRA nº 64357/2022, bem como a multa aplicada, devendo o autuado firmar novo Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental - TCRA para recuperação da área no exato local da infração. Para as providências cabíveis, o interessado deverá comparecer ou atender às orientações do órgão ambiental competente para formalização do novo TCRA. Esclarecemos que a motivação da presente decisão encontra -se nos autos do processo, podendo o interessado obter vistas junto a este órgão, nos termos do artigo 22, parágrafo 1º da Lei Estadual nº 10.177/98. Nos casos de processos digitais, é possível efetuar vistas do processo acessando diretamente o sítio https://e.ambiente.sp.gov.br/atendimento/.

Comunica-se que a defesa interposta contra a decisão administrativa foi analisada, deliberando- se pela manutenção do presente Auto de Infração Ambiental em todos os seus termos. O valor consolidado da multa é de R$ 600,00 (Seiscentos reais) e conforme disposto no artigo 225, parágrafo 3º, da Constituição Federal e do artigo 4º da Lei Federal nº 6.938/81 caberá ao autuado adotar a obrigação de reparar o dano ambiental causado e também a responsabilidade por outras sanções relacionadas à infração cometida que permanecem vigentes. Fica, portanto, o(a) autuado(a) ciente da obrigação de agendar atendimento junto à Unidade da DPFA, por telefone ou pelo e -mail abaixo indicados, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento desta notificação, para a adoção de medidas visando à recuperação da área e/ou regularização da atividade. Conforme previsto no artigo 13 do Decreto Estadual n° 64.456/2019 firmar Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental TCRA implica na redução da multa em 40% (quarenta por cento). Ademais, o valor restante a ser pago poderá ser parcelado em até 6 (seis) vezes, respeitando o valor mínimo da parcela estabelecido na legislação vigente. O prazo para interposição de recurso administrativo é de 20 (vinte) dias, contados a partir do recebimento desta notificação. O protocolo de documentos relacionados a processos digitais deve ser realizado através do Portal Auto de Infração Ambiental, cujo endereço eletrônico é: http://sigam.ambiente.sp.gov.br/fiscalizacao/PortalAIA/. Caso nenhuma das providências citadas acima seja adotada no prazo estabelecido, o débito será incluído no valor integral no sistema da dívida ativa, para cobrança judicial junto a Procuradoria Geral do Estado, conforme artigo 45 do Decreto Estadual 64456/2019, bem como o ingresso de ação judicial objetivando a reparação do dano ambiental em questão pela Procuradoria Geral do Estado. Esclarecemos que a motivação da presente decisão encontra-se nos autos do processo, podendo o interessado obter vistas junto a este órgão, nos termos do artigo 22, parágrafo 1º da Lei Estadual nº 10.177/98. Nos casos de processos digitais, é possível efetuar vistas do processo acessando diretamente o sítio https://e.ambiente.sp.gov.br/atendimento/

Comunica -se que diante da ausência de manifestação no prazo estabelecido, o valor da multa é de R$ 2722,50 (dois mil, setecentos e vinte e dois reais e cinquenta reais) e deverá ser pago no prazo indicado na Guia de Arrecadação anexa. Conforme disposto no artigo 225, parágrafo 3º, da Constituição Federal e do artigo 4º da Lei Federal nº 6.938/81 caberá ao autuado adotar a obrigação de reparar o dano ambiental causado e também a responsabilidade por outras sanções relacionadas à infração cometida que permanecem vigentes. Fica, portanto, o(a) autuado(a) ciente da obrigação de agendar atendimento junto à Unidade da CFB, por telefone ou pelo e-mail abaixo indicados, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento desta notificação, para a adoção de medidas visando à recuperação da área e/ou regularização da atividade. Na esfera administrativa não é mais possível a interposição de recurso. Caso não haja o pagamento da multa o débito será incluído no sistema da dívida ativa para cobrança judicial junto a Procuradoria Geral do Estado, conforme artigo 45 do Decreto Estadual 64456/2019. Ademais caso não seja comprovada a reparação do dano, haverá o ingresso de ação judicial objetivando a reparação do dano ambiental em questão pela Procuradoria Geral do Estado. Esclarecemos que a motivação da presente decisão encontra -se nos autos do processo, podendo o interessado obter vistas junto a este órgão, nos termos do artigo 22, parágrafo 1º da Lei Estadual nº 10.177/98. Nos casos de processos digitais, é possível efetuar vistas do processo acessando diretamente o sítio https://e.ambiente.sp.gov.br/atendimento/

AIA nº: 20220805012906-3
SIMA.061161/2022-24
LUIZ GOBBO
CPF: 171.848.848-33

Comunicamos que, após análise da documentação apresentada referente ‐ ao Auto de Infração Ambiental (AIA) nº 20220805012906 3, foi proferida decisão administrativa mantendo o entendimento anteriormente adotado. Conforme despacho de 28/07/2026, verificou-se que o referido AIA trata exclusivamente de corte de árvores isoladas, totalizando 50 exemplares, localizados na propriedade denominada Fazenda São João, conforme coordenadas constantes dos autos. Foi esclarecido que cada Auto de Infração Ambiental possui tramitação autônoma e individualizada, bem como Termo de Compromisso de recuperação Ambiental �TCRA� próprio, inexistindo irregularidade específica neste AIA que justifique sua revisão em razão de eventuais questões relacionadas a outros autos. Também foi consignado que a infração administrativa ambiental é atribuída à pessoa autuada, e não à propriedade, motivo pelo qual foi considerada incabível a solicitação de redistribuição dos autos entre propriedades. Além disso, a assinatura do TCRA nº 64378/2022 configura concordância voluntária do autuado com a infração e com a obrigação de regularização dos danos ambientais constatados. Dessa forma, foi mantida a decisão de não cumprimento do TCRA nº 64378/2022, bem como a multa aplicada, devendo o autuado firmar novo Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental - TCRA para recuperação da área no exato local da infração. Para as providências cabíveis, o interessado deverá comparecer ou atender às orientações do órgão ambiental competente para formalização do novo TCRA. Esclarecemos que a motivação da presente decisão encontra -se nos autos do processo, podendo o interessado obter vistas junto a este órgão, nos termos do artigo 22, parágrafo 1º da Lei Estadual nº 10.177/98. Nos casos de processos digitais, é possível efetuar vistas do processo acessando diretamente o sítio https://e.ambiente.sp.gov.br/atendimento/.

AIA nº:20210412010547-1
SIMA.019247/2021-68
JOSÉ MÁRCIO BERTOLDO
CPF: 309.495.488-04

parágrafo 1º da Lei Estadual nº 10.177/98. Nos casos de processos digitais, Comunica-se que a defesa interposta contra a decisão administrativa foi é possível efetuar vistas do processo acessando diretamente o sítio analisada, deliberando-se pela manutenção do presente Auto de Infração https://e.ambiente.sp.gov.br/atendimento/ Ambiental em todos os seus termos. O valor consolidado da multa é de AIA nº: 20241021007882-2 R$ 20.603,00 (vinte mil, seiscentos e três reais) e conforme disposto no SEMIL.041223/2025-09 artigo 225, parágrafo 3º, da Constituição Federal e do MARCIO ROBERTO RAMOS artigo4ºdaLeiFederalnº6.938/81caberáaoautuado adotara obrigação de CPF: 254.377.728-82 reparar o dano ambiental causado e também a responsabilidade por Comunica -se que foi aplicada multa em decorrência do descumprimento outras sanções relacionadas à infração cometida que permanecem das obrigações pactuadas, conforme art. 36 do Decreto vigentes. Fica, portanto, o(a) autuado(a) ciente da obrigação de agendar Estadual64456/2019 e art. 94 da Resolução SIMA n° 05/2021, mediante o atendimento junto à Unidade da DPFA, pelo e-mail descumprimento do Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental - [email protected], no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados TCRA n° 1049/2026. O valor da multa é de R$ 110,00 (cento e dez reais) e da data do recebimento desta notificação, para a adoção de medidas deverá ser pago no prazo indicado na guia de arrecadação anexa. visando à recuperação da área e/ou regularização da atividade. Conforme Ressalta -se que o simples pagamento não exime o autor da infração da previsto no artigo 13 do Decreto Estadual n° 64.456/2019 firmar Termo de obrigação de reparar o dano ambiental causado, nos termos do artigo Compromisso de Recuperação Ambiental -TCRA implica na redução da 225, parágrafo 3º, da Constituição Federal, do artigo 4º da Lei Federal nº multa. Ademais, o valor restante a ser pago poderá ser parcelado em até 6.938/81 e do artigo 43 do Decreto Estadual64456/2019, e também da 6 (seis) vezes, respeitando o valor mínimo da parcela estabelecido na responsabilidade por outras sanções relacionadas à infração cometida legislação vigente. O prazo para interposição de recurso administrativo é que permanecem vigentes. Na esfera administrativa não é mais possível a de 20 (vinte) dias, contados a partir do recebimento desta notificação. O interposição de defesa ou recurso, razão pela qual, caso o débito não seja protocolo de documentos relacionados a processos digitais deve ser quitado, este será incluído no sistema da dívida ativa do Estado, realizado através do Portal Auto de infração Ambiental, cujo endereço conforme artigo 45 do Decreto Estadual 64456/2019. Ademais, o processo eletrônico é: http://sigam.ambiente.sp.gov.br/fiscalizacao/PortalAIA/.Caso administrativo segue para ingresso de ação judicial junto a Procuradoria nenhuma das providências citadas acima seja adotada no prazo Geral do Estado objetivando a reparação do dano ambiental em questão. estabelecido, o débito será incluído no valor integral no sistema da dívida Solicita-se que o(a) autuado(a) manifeste, no prazo de até 30 (trinta) dias ativa, para cobrança judicial junto a Procuradoria Geraldo úteis, pelo e-mail: [email protected], para firmar Termo de Estado,conformeartigo45do Decreto Estadual64456/2019,bemcomo o Compromisso para Recuperação Ambiental (TCRA), visando à reparação do ingresso de ação judicial objetivando a reparação do dano ambiental em dano. Ressalta -se que, em caso de não manifestação dentro do prazo questão pela Procuradoria Geral do Estado. Esclarecemos que a estipulado, o processo administrativo segue para ingresso de ação motivação da presente decisão encontra-se nos autos do processo, judicial junto a Procuradoria Geral do Estado objetivando a reparação do podendo o interessado obter vistas junto a este órgão, nos termos do dano ambiental em questão. Esclarecemos que a motivação da presente artigo 22, parágrafo 1º da Lei Estadual nº 10.177/98. Nos casos de decisão encontra -se nos autos do processo, podendo o interessado obter processos digitais, é possível efetuar vistas do processo acessando vistas junto a este órgão, nos termos do artigo 22, parágrafo 1º da Lei diretamente o sítio https://e.ambiente.sp.gov.br/atendimento/. Estadual nº 10.177/98. Nos casos de processos digitais, é possível efetuar AIA nº: 20240203011243-8 vistas do processo acessando diretamente o sítio SEMIL.007404/2024-98 https://e.ambiente.sp.gov.br/atendimento/. RUBENS BUENO DE FREITAS AIA nº: 20211203005227-7 CPF: 203.248.548-62 SIMA.004716/2022-57 Comunica -se que a defesa interposta contra a decisão administrativa foi VALDINEI DE OLIVEIRA analisada, deliberando-se pela manutenção do presente Auto de infração CPF: 308.900.488-78 Ambiental em todos os seus termos. O valor consolidado da multa é de Comunica -se que após análise do relatório protocolado, constatou -se que R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e seu recolhimento deverá ser pago no o Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental (TCRA)número prazo indicado na guia de arrecadação anexa. O prazo para interposição 0000006226 não foi cumprido integralmente, haja vista a necessidade de de recurso administrativo é de 20 (vinte) dias, contados a partir do execução das seguintes medidas para a recuperação ambiental da área recebimento desta notificação. O protocolo de documentos relacionados autuada:1. Apresentar lista das espécies com no mês científicos e a processos digitais deve ser realizado através do Portal Auto de Infração quantidades de cada uma;2. Apresentar croqui da área de plantio e croqui Ambiental, cujo endereço eletrônico da área autuada. Novo relatório fotográfico deverá ser apresentado é:http://sigam.ambiente.sp.gov.br/fiscalizacao/PortalAIA/Caso nenhuma através do Portal Auto de Infração Ambiental, cujo endereço eletrônico das providências citadas acima seja adotada no prazo estabelecido, o é:http://sigam.ambiente.sp.gov.br/fiscalizacao/PortalAIA/ no prazo débito será incluído no valor integral no sistema da dívida ativa, para máximo de 30 (trinta) dias, contados da data de recebimento desta cobrança judicial junto a Procuradoria Geral do Estado, conforme artigo 45 notificação, comprovando a adoção de tais medidas. O relatório do Decreto Estadual 64456/2019.Esclarecemos que a motivação da fotográfico deve conter: nome do autuado; número do Auto de Infração presente decisão encontra -se nos autos do processo, podendo o Ambiental (AIA) e número do Termo de Compromisso de Reparação interessado obter vistas junto a este órgão, nos termos do artigo 22, Ambiental (TCRA); endereço para correspondência com telefone do parágrafo 1º da Lei Estadual nº 10.177/98. Nos casos de processos digitais, autuado e/ou do técnico que fez o relatório; croqui de acesso à é possível efetuar vistas do processo acessando diretamente o sítio propriedade com a indicação e a demarcação da área em recuperação; https://e.ambiente.sp.gov.br/atendimento/. descrição das medidas de recuperação que foram executadas no período; AIA nº: 20220805012906-1 fotografias da área em recuperação com legenda explicativa do que as SIMA.061159/2022-24 fotos estão ilustrando; declaração de que as fotografias correspondem à LUIZ GOBBO área autuada e objeto da recuperação ambiental compromissada no CPF: 171.848.848-33 TCRA. Salienta -se que o relatório fotográfico é instrumento para o Comunicamos que, após análise da documentação apresentada referente ‐ acompanhamento do processo de recuperação da área autuada e caso o ao Auto de Infração Ambiental �AIA� nº 20220805012906 1, foi proferida mesmo não seja apresentado no prazo determinado o referido TCRA decisão administrativa mantendo o entendimento anteriormente ‐ poderá ser considerado como não cumprido. Caso não haja manifestação adotado. Conforme despacho de 28/07/2026, verificou se que o referido dentro do prazo estabelecido serão adotados os procedimentos para AIA trata exclusivamente de corte de árvores isoladas, totalizando 50 cobrança de multa a ser aplicada em decorrência do descumprimento das exemplares, localizados na propriedade denominada Fazenda São João, obrigações pactuadas, conforme art. 36 do Decreto Estadual 64456/2019, e conforme coordenadas constantes dos autos. Foi esclarecido que cada cobrança judicial da obrigação de fazer pela Procuradoria Geral do Estado. Auto de Infração Ambiental possui tramitação autônoma e Esclarecemos que a motivação da presente decisão encontra -se nos individualizada, bem como Termo de Compromisso de recuperação autos do processo, podendo o interessado obter vistas junto a este órgão, Ambiental �TCRA� próprio, inexistindo irregularidade específica neste AIA nos termos do artigo 22, parágrafo 1º da Lei Estadual nº 10.177/98. Nos que justifique sua revisão em razão de eventuais questões relacionadas a casos de processos digitais, é possível efetuar vistas do processo outros autos. Também foi consignado que a infração administrativa acessando diretamente o sítio https://e.ambiente.sp.gov.br/atendimento/. ambiental é atribuída à pessoa autuada, e não à propriedade, motivo AIA nº: 20230123012963-1 pelo qual foi considerada incabível a solicitação de redistribuição dos SEMIL.006367/2023-10 autos entre propriedades. Além disso, a assinatura do TCRA nº 64357/2022

AIA nº: 20220805012906-4
SIMA.061162/2022-91
LUIZ GOBBO
CPF: 171.848.848-33

Comunicamos que, após análise da documentação apresentada referente ‐ ao Auto de Infração Ambiental �AIA� nº 20220805012906 4, foi proferida decisão administrativa mantendo o entendimento anteriormente adotado. Conforme despacho de 28/07/2026, verificou-se que o referido AIA trata exclusivamente de corte de árvores isoladas, totalizando 50, localizados na propriedade denominada Sítio Lobinho, conforme coordenadas constantes dos autos. Foi esclarecido que cada Auto de Infração Ambiental possui tramitação autônoma e individualizada, bem como Termo de Compromisso de recuperação Ambiental �TCRA� próprio, inexistindo irregularidade específica neste AIA que justifique sua revisão em razão de eventuais questões relacionadas a outros autos. Também foi consignado que a infração administrativa ambiental é atribuída à pessoa autuada, e não à propriedade, motivo pelo qual foi considerada incabível a solicitação de redistribuição dos autos entre propriedades. Além disso, a assinatura do TCRA nº 64387/2022 configura concordância voluntária do autuado com a infração e com a obrigação de regularização dos danos ambientais constatados. Dessa forma, foi mantida a decisão de não cumprimento do TCRA nº 64387/2022, bem como a multa aplicada, devendo o autuado firmar novo Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental - TCRA para recuperação da área no exato local da infração. Para as providências cabíveis, o interessado deverá entrar em contato ‐ pelo e mail [email protected] para formalização do novo TCRA. Esclarecemos que a motivação da presente decisão encontra -se nos autos do processo, podendo o interessado obter vistas junto a este órgão, nos termos do artigo 22, parágrafo 1º da Lei Estadual nº 10.177/98. Nos casos de processos digitais, é possível efetuar vistas do processo acessando diretamente o sítio https://e.ambiente.sp.gov.br/atendimento/. AIA nº: 20200916008832-2 SIMA.052345/2020-57 CONSTRUTORA PLANETA LTDA CNPJ: 04.132.350/0001-62 Comunica -se que após análise do relatório protocolado, constatou -se que o Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental (TCRA)número 0000005651 não foi cumprido integralmente, haja vista o pequeno por te das mudas. Novo relatório fotográfico deverá ser apresentado através do Portal Auto de Infração Ambiental, cujo endereço eletrônico é:http://sigam.ambiente.sp.gov.br/fiscalizacao/PortalAIA/ no prazo máximo de 10 (dez) mêses, contados da data de recebimento desta notificação, comprovando a adoção de tais medidas. O relatório fotográfico deve conter: nome do autuado; número do Auto de Infração Ambiental (AIA) e número do Termo de Compromisso de Reparação Ambiental (TCRA); endereço para correspondência com telefone do autuado e/ou do técnico que fez o relatório; croqui de acesso à propriedade com a indicação e a demarcação da área em recuperação; descrição das medidas de recuperação que foram executadas no período; fotografias da área em recuperação com legenda explicativa do que as fotos estão ilustrando; declaração de que as fotografias correspondem à área autuada e objeto da recuperação ambiental compromissada no TCRA. Salienta -se que o relatório fotográfico é instrumento para o acompanhamento do processo de recuperação da área autuada e caso o mesmo não seja apresentado no prazo determinado o referido TCRA poderá ser considerado como não cumprido. Caso não haja manifestação dentro do prazo estabelecido serão adotados os procedimentos para cobrança de multa a ser aplicada em decorrência do descumprimento das obrigações pactuadas, conforme art. 36 do Decreto Estadual 64456/2019, e cobrança judicial da obrigação de fazer pela Procuradoria Geral do Estado.

Comunicamos que, após análise da documentação apresentada referente ‐ ao Auto de Infração Ambiental �AIA� nº 20220805012906 1, foi proferida decisão administrativa mantendo o entendimento anteriormente ‐ adotado. Conforme despacho de 28/07/2026, verificou se que o referido AIA trata exclusivamente de corte de árvores isoladas, totalizando 50 exemplares, localizados na propriedade denominada Fazenda São João, conforme coordenadas constantes dos autos. Foi esclarecido que cada Auto de Infração Ambiental possui tramitação autônoma e individualizada, bem como Termo de Compromisso de recuperação Ambiental �TCRA� próprio, inexistindo irregularidade específica neste AIA que justifique sua revisão em razão de eventuais questões relacionadas a outros autos. Também foi consignado que a infração administrativa ambiental é atribuída à pessoa autuada, e não à propriedade, motivo pelo qual foi considerada incabível a solicitação de redistribuição dos autos entre propriedades. Além disso, a assinatura do TCRA nº 64357/2022

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