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Diário Oficial do Estado de São Paulo · 16/09/2026 · pág. 106

DOESP 16/09/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos Normativos

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106/193 - Diário Oficial do Estado de São Paulo

Volume 136, nº 177, Caderno Executivo, Atos Normativos, quarta-feira, 16 de setembro de 2026

a processos digitais deve ser realizado através do Portal Auto de Infração Ambiental, cujo endereço eletrônico é: http://sigam.ambiente.sp.gov.br/fiscalizacao/PortalAIA/.Caso nenhuma das providências citadas acima seja adotada no prazo estabelecido, o débito será incluído no valor integral no sistema da dívida ativa, para cobrança judicial junto a Procuradoria Geral do Estado, conforme artigo 45 do Decreto Estadual 64456/2019, bem como o ingresso de ação judicial objetivando a reparação do dano ambiental em questão pela Procuradoria Geral do Estado. Esclarecemos que a motivação da presente decisão encontra -se nos autos do processo, podendo o interessado obter vistas junto a este órgão, nos termos do artigo 22, parágrafo 1º da Lei Estadual nº 10.177/98. Nos casos de processos digitais, é possível efetuar vistas do processo acessando diretamente o sítio https://e.ambiente.sp.gov.br/atendimento/.

Esclarecemos que a motivação da presente decisão encontra -se nos autos do processo, podendo o interessado obter vistas junto a este órgão, nos termos do artigo 22, parágrafo 1º da Lei Estadual nº 10.177/98. Nos casos de processos digitais, é possível efetuar vistas do processo acessando diretamente o sítio https://e.ambiente.sp.gov.br/atendimento/. AIA nº: 20221216010165-2 SEMIL.007947/2023-98

Comunica -se que a defesa interposta contra a decisão administrativa foi decisão encontra -se nos autos do processo, podendo o interessado obter analisada, deliberando-se pela manutenção do presente Auto de infração vistas junto a este órgão, nos termos do artigo 22, parágrafo 1º da Lei Ambiental em todos os seus termos. O valor consolidado da multa é de Estadual nº 10.177/98. Nos casos de processos digitais, é possível efetuar R$ 264,00 (Duzentos e sessenta e quatro reais) e conforme disposto no vistas do processo acessando diretamente o sítio artigo 225, parágrafo 3º, da Constituição Federal e do artigo 4º da Lei https://e.ambiente.sp.gov.br/atendimento/. Federal nº 6.938/81 caberá ao autuado adotar a obrigação de reparar o AIA nº: 20210121005182-3 dano ambiental causado e também a responsabilidade por outras SIMA.003221/2021-91 sanções relacionadas à infração cometida que permanecem vigentes. Fica, AQUILES CUCHI portanto, o(a) autuado(a) ciente da obrigação de agendar atendimento CNPJ: 46.634.358/0001-77 junto à Unidade da DPFA, por telefone ou pelo e-mail abaixo indicados, Comunica -se que após análise dos relatórios protocolados, constatou -se no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento que o Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental (TCRA)número desta notificação, para a adoção de medidas visando à recuperação da 0000009761 não foi cumprido integralmente, haja vista a necessidade de área e/ou regularização da atividade. Conforme previsto no artigo 13 do execução das seguintes medidas para a recuperação ambiental da área Decreto Estadual n° 64.456/2019 firmar Termo de Compromisso de autuada:1. Apresentar novo relatório demonstrando o estado atual da Recuperação Ambiental TCRA implica na redução da multa em 40% área. Novo relatório fotográfico deverá ser apresentado através do Portal (quarenta por cento). Ademais, o valor restante a ser pago poderá ser Auto de Infração Ambiental, cujo endereço eletrônico parcelado em até 6 (seis) vezes, respeitando o valor mínimo da parcela é:http://sigam.ambiente.sp.gov.br/fiscalizacao/PortalAIA/ no prazo estabelecido na legislação vigente. O prazo para interposição de recurso máximo de 30 (trinta) dias, contados da data de recebimento desta administrativo é de 20 (vinte) dias, contados a partir do recebimento notificação, comprovando a adoção de tais medidas. O relatório desta notificação. O protocolo de documentos relacionados a processos fotográfico deve conter: nome do autuado; número do Auto de Infração digitais deve ser realizado através do Portal Auto de Infração Ambiental, Ambiental (AIA) e número do Termo de Compromisso de Reparação cujo endereço eletrônico é: Ambiental (TCRA); endereço para correspondência com telefone do http://sigam.ambiente.sp.gov.br/fiscalizacao/PortalAIA/.Caso nenhuma autuado e/ou do técnico que fez o relatório; croqui de acesso à das providências citadas acima seja adotada no prazo estabelecido, o propriedade com a indicação e a demarcação da área em recuperação; débito será incluído no valor integral no sistema da dívida ativa, para descrição das medidas de recuperação que foram executadas no período; cobrança judicial junto a Procuradoria Geral do Estado, conforme artigo 45 fotografias da área em recuperação com legenda explicativa do que as do Decreto Estadual 64456/2019, bem como o ingresso de ação judicial fotos estão ilustrando; declaração de que as fotografias correspondem à objetivando a reparação do dano ambiental em questão pela área autuada e objeto da recuperação ambiental compromissada no Procuradoria Geral do Estado. Esclarecemos que a motivação da presente TCRA. Salienta -se que o relatório fotográfico é instrumento para o decisão encontra -se nos autos do processo, podendo o interessado obter acompanhamento do processo de recuperação da área autuada e caso o vistas junto a este órgão, nos termos do artigo 22, parágrafo 1º da Lei mesmo não seja apresentado no prazo determinado o referido TCRA Estadual nº 10.177/98. Nos casos de processos digitais, é possível efetuar poderá ser considerado como não cumprido. Caso não haja manifestação vistas do processo acessando diretamente o sítio dentro do prazo estabelecido serão adotados os procedimentos para https://e.ambiente.sp.gov.br/atendimento/. cobrança de multa a ser aplicada em decorrência do descumprimento das AIA nº: 20230116007319-1 obrigações pactuadas, conforme art. 36 do Decreto Estadual 64456/2019, e SEMIL.009838/2023-10 cobrança judicial da obrigação de fazer pela Procuradoria Geral do Estado. CLAUDINEI FERREIRA DE CAMPOS Esclarecemos que a motivação da presente decisão encontra -se nos CPF: 321.346.218-77 autos do processo, podendo o interessado obter vistas junto a este órgão, Comunica -se que a defesa interposta contra a decisão administrativa foi nos termos do artigo 22, parágrafo 1º da Lei Estadual nº 10.177/98. Nos analisada, deliberando-se pela manutenção do presente Auto de infração casos de processos digitais, é possível efetuar vistas do processo Ambiental em todos os seus termos. O valor consolidado da multa é de acessando diretamente o sítio https://e.ambiente.sp.gov.br/atendimento/.

Comunica -se que a defesa interposta contra a decisão administrativa foi analisada, deliberando-se pela manutenção do presente Auto de infração Ambiental em todos os seus termos. O valor consolidado da multa é de R$ 75,00 (Setenta e cinco reais) e conforme disposto no artigo 225, parágrafo 3º, da Constituição Federal e do artigo 4º da Lei Federal nº 6.938/81 caberá ao autuado adotar a obrigação de reparar o dano ambiental causado e também a responsabilidade por outras sanções relacionadas à infração cometida que permanecem vigentes. Fica, portanto, o(a) autuado(a) ciente da obrigação de agendar atendimento junto à Unidade da DPFA, por telefone ou pelo e-mail abaixo indicados, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento desta notificação, para a adoção de medidas visando à recuperação da área e/ou regularização da atividade. Conforme previsto no artigo 13 do Decreto Estadual n° 64.456/2019 firmar Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental TCRA implica na redução da multa em 40% (quarenta por cento). Ademais, o valor restante a ser pago poderá ser parcelado em até 6 (seis) vezes, respeitando o valor mínimo da parcela estabelecido na legislação vigente. O prazo para interposição de recurso administrativo é de 20 (vinte) dias, contados a partir do recebimento desta notificação. O protocolo de documentos relacionados a processos digitais deve ser realizado através do Portal Auto de Infração Ambiental, cujo endereço eletrônico é: http://sigam.ambiente.sp.gov.br/fiscalizacao/PortalAIA/.Caso nenhuma das providências citadas acima seja adotada no prazo estabelecido, o débito será incluído no valor integral no sistema da dívida ativa, para cobrança judicial junto a Procuradoria Geral do Estado, conforme artigo 45 do Decreto Estadual 64456/2019, bem como o ingresso de ação judicial objetivando a reparação do dano ambiental em questão pela Procuradoria Geral do Estado. Esclarecemos que a motivação da presente decisão encontra -se nos autos do processo, podendo o interessado obter vistas junto a este órgão, nos termos do artigo 22, parágrafo 1º da Lei Estadual nº 10.177/98. Nos casos de processos digitais, é possível efetuar vistas do processo acessando diretamente o sítio https://e.ambiente.sp.gov.br/atendimento/. AIA nº: 20250209021444-1 SEMIL.006568/2025-43 VALDECI CORREIA CPF: 353.070.438-56 Comunica -se que a defesa interposta contra a decisão administrativa foi analisada, deliberando-se pela manutenção do presente Auto de infração Ambiental em todos os seus termos. O valor consolidado da multa é de R$ 874,62 (oitocentos e setenta e quatro reais e sessenta e dois centavos) e conforme disposto no artigo 225, parágrafo 3º, da Constituição Federal e do artigo 4º da Lei Federal nº 6.938/81 caberá ao autuado adotar a obrigação de reparar o dano ambiental causado e também a responsabilidade por outras sanções relacionadas à infração cometida que permanecem vigentes. Fica, portanto, o(a) autuado(a) ciente da obrigação de agendar atendimento junto à Unidade da DPFA, pelo e-mail abaixo indicados, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento desta notificação, para a adoção de medidas visando à recuperação da área e/ou regularização da atividade. Conforme previsto no artigo 13 do Decreto Estadual n° 64.456/2019 firmar Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental TCRA implica na redução da multa em 40% (quarenta por cento). Ademais, o valor restante a ser pago poderá ser parcelado em até 6 (seis) vezes, respeitando o valor mínimo da parcela estabelecido na legislação vigente. O prazo para interposição de recurso administrativo é de 20 (vinte) dias, contados a partir do recebimento desta notificação. O protocolo de documentos relacionados

AIA nº: 20250209021444-2
SEMIL.006585/2025-54
VALDECI CORREIA
CPF: 353.070.438-56

Comunica -se que a defesa interposta contra a decisão administrativa foi analisada, deliberando-se pela manutenção do presente Auto de infração Ambiental em todos os seus termos. Conforme disposto no artigo 225, parágrafo 3º, da Constituição Federal e do artigo 4º da Lei Federal nº 6.938/81 caberá ao autuado adotar a obrigação de reparar o dano ambiental causado e também a responsabilidade por outras sanções relacionadas a infração cometida que permanecem vigentes. Fica, portanto, o(a) autuado(a) ciente da obrigação de agendar atendimento junto à Unidade da DPFA, pelo e-mail abaixo indicados, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento desta notificação, para a adoção de medidas visando à recuperação da área e/ou regularização da atividade. O prazo para interposição de recurso administrativo é de 20 (vinte) dias, contados a partir do recebimento desta notificação. O protocolo de documentos relacionados a processos digitais deve ser realizado através do Portal Auto de Infração Ambiental, cujo endereço eletrônico é:http://sigam.ambiente.sp.gov.br/fiscalizacao/PortalAIA/Caso nenhuma das providências citadas acima seja adotada no prazo estabelecido, a penalidade de advertência será convertida em penalidade de multa simples, de acordo com o §4º do art. 5º do Decreto Federal 6514/2008, bem como o ingresso de ação judicial objetivando a reparação do dano ambiental em questão pela Procuradoria Geral do Estado. Esclarecemos que a motivação da presente decisão encontra -se nos autos do processo, podendo o interessado obter vistas junto a este órgão, nos termos do artigo 22, parágrafo 1º da Lei Estadual nº 10.177/98. Nos casos de processos digitais, é possível efetuar vistas do processo acessando diretamente o sítio https://e.ambiente.sp.gov.br/atendimento/.

AIA nº: 20180929008400-6
SMA.023060/2018-58
TITO COANQUI PICHA
CPF: 234.305.358-83

Comunica -se que a sanção de advertência, referente ao Auto de Infração Ambiental, foi cancelada e aplicada a sanção de multa simples, de acordo com o §4º do art. 5º do Decreto Federal 6514/2008, em função de não terem sido sanadas as irregularidades dentro do prazo estabelecido pela legislação. O valor consolidado da multa é de R$ 50,00 (cinquenta reais) e conforme disposto no artigo 225, parágrafo 3º, da Constituição Federal e do artigo 4º da Lei Federal nº 6.938/81 caberá ao autuado adotar a obrigação de reparar o dano ambiental causado e também a responsabilidade por outras sanções relacionadas à infração cometida que permanecem vigentes. Fica, portanto, o(a) autuado(a) ciente da obrigação de agendar atendimento junto à Unidade da DPFA, por telefone ou pelo e-mail abaixo indicados, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento desta notificação, para a adoção de medidas visando à recuperação da área e/ou regularização da atividade. Conforme previsto no artigo 13 do Decreto Estadual n° 64.456/2019 firmar Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental TCRA implica na redução da multa em 40% (quarenta por cento). Ademais, o valor restante a ser pago poderá ser parcelado em até 6 (seis) vezes, respeitando o valor mínimo da parcela estabelecido na legislação vigente. Na esfera administrativa não é mais possível a interposição de defesa, razão pela

qual, caso nenhuma das providências citadas acima seja adotada, o débito será incluído no sistema da dívida ativa, para cobrança judicial junto a Procuradoria Geral do Estado, conforme artigo 45 do Decreto Estadual 64456/2019, bem como o ingresso de ação judicial objetivando a reparação do dano ambiental em questão pela Procuradoria Geral do Estado. Esclarecemos que a motivação da presente decisão encontra -se nos autos do processo, podendo o interessado obter vistas junto a este órgão, nos termos do artigo 22, parágrafo 1º da Lei Estadual nº 10.177/98. Nos casos de processos digitais, é possível efetuar vistas do processo acessando diretamente o sítio https://e.ambiente.sp.gov.br/atendimento/. AIA nº: 20220302011386-1 SEMIL.014249/2023-76

Comunica -se que a defesa interposta contra a decisão administrativa foi analisada, deliberando-se pela manutenção do presente Auto de infração Ambiental em todos os seus termos. O valor consolidado da multa é de R$ 625,68 (Seiscentos e vinte e cinco reais e sessenta e oito centavos) e conforme disposto no artigo225, parágrafo 3º, da Constituição Federal e do artigo 4º da Lei Federal nº 6.938/81 caberá ao autuado adotar a obrigação de reparar o dano ambiental causado e também a responsabilidade por outras sanções relacionadas à infração cometida que permanecem vigentes. Fica, portanto, o(a) autuado(a) ciente da obrigação de agendar atendimento junto à Unidade da DPFA, por telefone ou pelo e-mail abaixo indicados, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento desta notificação, para a adoção de medidas visando à recuperação da área e/ou regularização da atividade. Conforme previsto no artigo 13 do Decreto Estadual n° 64.456/2019 firmar Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental TCRA implica na redução da multa em 40% (quarenta por cento). Ademais, o valor restante a ser pago poderá ser parcelado em até 6 (seis) vezes, respeitando o valor mínimo da parcela estabelecido na legislação vigente. O prazo para interposição de recurso administrativo é de 20 (vinte) dias, contados a partir do recebimento desta notificação. O protocolo de documentos relacionados a processos digitais deve ser realizado através do Portal Auto de Infração Ambiental, cujo endereço eletrônico é: http://sigam.ambiente.sp.gov.br/fiscalizacao/PortalAIA/.Caso nenhuma das providências citadas acima seja adotada no prazo estabelecido, o débito será incluído no valor integral no sistema da dívida ativa, para cobrança judicial junto a Procuradoria Geral do Estado, conforme artigo 45 do Decreto Estadual 64456/2019, bem como o ingresso de ação judicial objetivando a reparação do dano ambiental em questão pela Procuradoria Geral do Estado. Esclarecemos que a motivação da presente decisão encontra -se nos autos do processo, podendo o interessado obter vistas junto a este órgão, nos termos do artigo 22, parágrafo 1º da Lei Estadual nº 10.177/98. Nos casos de processos digitais, é possível efetuar vistas do processo acessando diretamente o sítio https://e.ambiente.sp.gov.br/atendimento/

AIA nº: 20200110016326-1
SIMA.002670/2020-24
RUI MOURA DE PAULA
CPF: 201.878.669-53

Comunica -se que a defesa interposta contra a decisão administrativa foi analisada, deliberando-se pela manutenção do presente Auto de infração Ambiental em todos os seus termos. Conforme disposto no artigo 225, parágrafo 3º, da Constituição Federal e do artigo 4º da Lei Federal nº 6.938/81 caberá ao autuado adotar a obrigação de reparar o dano ambiental causado e também a responsabilidade por outras sanções relacionadas a infração cometida que permanecem vigentes. Fica, portanto, o(a) autuado(a) ciente da obrigação de agendar atendimento junto à Unidade da DPFA, pelo e-mail [email protected] , no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento desta notificação, para a adoção de medidas visando à recuperação da área e/ou regularização da atividade. O prazo para interposição de recurso administrativo é de 20 (vinte) dias, contados a partir do recebimento desta notificação. O protocolo de documentos relacionados a processos digitais deve ser realizado através do Portal Auto de Infração Ambiental, cujo endereço eletrônico é:http://sigam.ambiente.sp.gov.br/fiscalizacao/PortalAIA/Caso nenhuma das providências citadas acima seja adotada no prazo estabelecido, a penalidade de advertência será convertida em penalidade de multa simples, de acordo com o §4º do art. 5º do Decreto Federal 6514/2008, bem como o ingresso de ação judicial objetivando a reparação do dano ambiental em questão pela Procuradoria Geral do Estado. Esclarecemos que a motivação da presente decisão encontra -se nos autos do processo, podendo o interessado obter vistas junto a este órgão, nos termos do artigo 22, parágrafo 1º da Lei Estadual nº 10.177/98. Nos casos de processos digitais, é possível efetuar vistas do processo acessando diretamente o sítio https://e.ambiente.sp.gov.br/atendimento/.

AIA nº: 20181221012035-1
SMA.000316/2019-16
ISAURA PAES DA SILVA
CPF: 298.365.098-79

Comunica -se, após análise do AIA, que o mesmo foi retificado, ficando a área autuada com 0,15 ha, conforme imagem anexa ao processo e valor de multa de R$ 2.475,01.

Esclarecemos que a motivação da presente decisão encontra -se nos autos do processo, podendo o interessado obter vistas junto a este órgão, nos termos do artigo 22, parágrafo 1º da Lei Estadual nº 10.177/98. Nos casos de processos digitais, é possível efetuar vistas do processo acessando diretamente o sítio https://e.ambiente.sp.gov.br/atendimento/. AIA nº: 20230222006488-2 SEMIL.018865/2023-76

Comunica -se que diante da ausência de manifestação no prazo estabelecido, o valor da multa é de R$ 35.100,00 (trinta e cinco mil e cem reais) e deverá ser pago no prazo indicado na Guia de Arrecadação anexa. Conforme disposto no artigo 225, parágrafo 3º, da Constituição Federal e do artigo 4º da Lei Federal nº 6.938/81 caberá ao autuado adotar a obrigação de reparar o dano ambiental causado e também a responsabilidade por outras sanções relacionadas à infração cometida que permanecem vigentes. Fica, portanto, o(a) autuado(a) ciente da obrigação de agendar atendimento junto à Unidade da CFB, por telefone ou pelo e-mail abaixo indicados, no prazo máximo de 30 (trinta) dias,

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