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Diário Oficial do Estado de São Paulo · 16/09/2026 · pág. 109

DOESP 16/09/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos Normativos

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

109/193 - Diário Oficial do Estado de São Paulo

Volume 136, nº 177, Caderno Executivo, Atos Normativos, quarta-feira, 16 de setembro de 2026 CPF: 381.895.978-17 Comunica -se que foi aplicada multa em decorrência do descumprimento das obrigações pactuadas, conforme art. 36 do Decreto Estadual64456/2019 e art. 94 da Resolução SIMA n° 05/2021, mediante o descumprimento do Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental - TCRA n° 20415/2021. O valor da multa é de R$ 109,12 (Cento e nove reais e doze centavos) e deverá ser pago no prazo indicado na guia de Nº1211256 anexa no processo. Solicita -se que o(a) autuado(a) manifeste, no prazo de até 30 (trinta) dias úteis, pelo e-mail: [email protected], para é: firmar Termo de Compromisso para Recuperação Ambiental (TCRA), nenhuma visando à reparação do dano. Ressalta -se que, em caso de não manifestação dentro do prazo estipulado, o processo administrativo segue para ingresso de ação judicial junto a Procuradoria Geral do Estado objetivando a reparação do dano ambiental em questão. Ressalta -se que o simples pagamento não exime o autor da infração da obrigação de reparar o dano ambiental causado, nos termos do artigo 225, parágrafo 3º, da Constituição Federal, do artigo 4º da Lei Federal nº 6.938/81 e do artigo 43 do Decreto Estadual64456/2019, e também da responsabilidade por outras sanções relacionadas à infração cometida que permanecem vigentes. Na esfera administrativa não é mais possível a interposição de o sítio defesa ou recurso, razão pela qual, caso o débito não seja quitado, este será incluído no sistema da dívida ativa do Estado, conforme artigo 45 do Decreto Estadual 64456/2019. Ademais, o processo administrativo segue para ingresso de ação judicial junto a Procuradoria Geral do Estado objetivando a reparação do dano ambiental em questão. Esclarecemos que a motivação da presente decisão encontra -se nos autos do processo, podendo o interessado obter vistas junto a este órgão, nos termos do do Decreto artigo 22, parágrafo 1º da Lei Estadual nº 10.177/98. Nos casos de processos digitais, é possível efetuar vistas do processo acessando diretamente o sítio https://e.ambiente.sp.gov.br/atendimento/

CPF: 105.420.698-81 área e/ou regularização da atividade. Conforme previsto no artigo 13 do Comunica -se que foi aplicada multa em decorrência do descumprimento Decreto Estadual n° 64.456/2019 firmar Termo de Compromisso de das obrigações pactuadas, conforme art. 36 do Decreto Recuperação Ambiental TCRA implica na redução da multa em 40% Estadual64456/2019 e art. 94 da Resolução SIMA n° 05/2021, mediante o (quarenta por cento). Ademais, o valor restante a ser pago poderá ser descumprimento do Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental - parcelado em até 6 (seis) vezes, respeitando o valor mínimo da parcela TCRA n° 44711/2023. O valor da multa é de R$ 206,80 (Duzentos e seis reais estabelecido na legislação vigente. O prazo para interposição de recurso e oitenta centavos) e deverá ser pago no prazo indicado na guia de administrativo é de 20 (vinte) dias, contados a partir do recebimento arrecadação anexa. Ressalta -se que o simples pagamento não exime o desta notificação. O protocolo de documentos relacionados a processos autor da infração da obrigação de reparar o dano ambiental causado, nos digitais deve ser realizado através do Portal Auto de Infração Ambiental, termos do artigo 225, parágrafo 3º, da Constituição Federal, do artigo 4º cujo endereço eletrônico é: da Lei Federal nº 6.938/81 e do artigo 43 do Decreto Estadual64456/2019, e http://sigam.ambiente.sp.gov.br/fiscalizacao/PortalAIA/.Caso nenhuma também da responsabilidade por outras sanções relacionadas à infração das providências citadas acima seja adotada no prazo estabelecido, o cometida que permanecem vigentes. Na esfera administrativa não é mais débito será incluído no valor integral no sistema da dívida ativa, para possível a interposição de defesa ou recurso, razão pela qual, caso o cobrança judicial junto a Procuradoria Geral do Estado, conforme artigo 45 débito não seja quitado, este será incluído no sistema da dívida ativa do do Decreto Estadual 64456/2019, bem como o ingresso de ação judicial Estado, conforme artigo 45 do Decreto Estadual 64456/2019. Ademais, o objetivando a reparação do dano ambiental em questão pela processo administrativo segue para ingresso de ação judicial junto a Procuradoria Geral do Estado. Esclarecemos que a motivação da presente Procuradoria Geral do Estado objetivando a reparação do dano ambiental decisão encontra -se nos autos do processo, podendo o interessado obter em questão. Esclarecemos que a motivação da presente decisão vistas junto a este órgão, nos termos do artigo 22, parágrafo 1º da Lei encontra -se nos autos do processo, podendo o interessado obter vistas Estadual nº 10.177/98. Nos casos de processos digitais, é possível efetuar junto a este órgão, nos termos do artigo 22, parágrafo 1º da Lei Estadual vistas do processo acessando diretamente o sítio nº 10.177/98. Nos casos de processos digitais, é possível efetuar vistas do https://e.ambiente.sp.gov.br/atendimento/ processo acessando diretamente o sítio AIA nº: 20230626014982-1 https://e.ambiente.sp.gov.br/atendimento/ SEMIL.044835/2023-43 AIA nº: 20220529018924-2 DIEGO ALVES DA SILVA SIMA.043910/2022-13 CPF: 313.641.998-74 MARCOS ANTONIO SILVA PEREIRA Comunica -se que foi aplicada multa em decorrência do descumprimento CPF: 118.885.188-80 das obrigações pactuadas, conforme art. 36 do Decreto Comunica -se que a defesa interposta contra a decisão administrativa foi Estadual64456/2019 e art. 94 da Resolução SIMA n° 05/2021, mediante o analisada, deliberando -se pela manutenção do presente Auto de descumprimento do Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental - Infração ambiental em todos os seus termos. O valor consolidado da TCRA n° 54934/2023. O valor da multa é de R$ 93,94 (Noventa e três reais e multa é de R$ 243,00 (Duzentos e quarenta e três reais) e conforme noventa e quatro centavos) e deverá ser pago no prazo indicado na guia disposto no artigo 225, parágrafo 3º, da Constituição Federal e do artigo 4º de arrecadação anexa. Ressalta -se que o simples pagamento não exime o da Lei Federal nº 6.938/81 caberá ao autuado adotar a obrigação de autor da infração da obrigação de reparar o dano ambiental causado, nos reparar o dano ambiental causado e também a responsabilidade por termos do artigo 225, parágrafo 3º, da Constituição Federal, do artigo 4º outras sanções relacionadas à infração cometida que permanecem da Lei Federal nº 6.938/81 e do artigo 43 do Decreto Estadual64456/2019, e vigentes. Fica, portanto, o(a) autuado(a) ciente da obrigação de agendar também da responsabilidade por outras sanções relacionadas à infração atendimento junto à Unidade da DPFA, por telefone ou pelo e mail abaixo cometida que permanecem vigentes. Na esfera administrativa não é mais indicados, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data do possível a interposição de defesa ou recurso, razão pela qual, caso o recebimento desta notificação, para a adoção de medidas visando à débito não seja quitado, este será incluído no sistema da dívida ativa do recuperação da área e/ou regularização da atividade. Conforme previsto Estado, conforme artigo 45 do Decreto Estadual 64456/2019. Ademais, o no artigo 13 do Decreto Estadual n° 64.456/2019 firmar Termo de processo administrativo segue para ingresso de ação judicial junto a Compromisso de recuperação Ambiental TCRA implica na redução da Procuradoria Geral do Estado objetivando a reparação do dano ambiental multa em 40%(quarenta por cento). Ademais, o valor restante a ser pago em questão. Esclarecemos que a motivação da presente decisão poderá ser parcelado em até 6 (seis) vezes, respeitando o valor mínimo encontra -se nos autos do processo, podendo o interessado obter vistas da parcela estabelecido na legislação vigente. O prazo para interposição junto a este órgão, nos termos do artigo 22, parágrafo 1º da Lei Estadual de recurso administrativo é de 20 (vinte) dias, contados a partir do nº 10.177/98. Nos casos de processos digitais, é possível efetuar vistas do recebimento desta notificação. O protocolo de documentos relacionados processo acessando diretamente o sítio a processos digitais deve ser realizado através do Portal Auto de Infração https://e.ambiente.sp.gov.br/atendimento/. Ambiental, cujo endereço eletrônico AIA nº: 20230126005454-1 é:http://sigam.ambiente.sp.gov.br/fiscalizacao/PortalAIA/.Caso nenhuma SEMIL.045107/2023-10 das providências citadas acima seja adotada no prazo estabelecido, o ROSANA APARECIDA BRAGA débito será incluído no valor integral no sistema da dívida ativa, para CPF: 213.628.988-80 cobrança judicial junto a Procuradoria Geral do Estado, conforme artigo Comunica -se que foi aplicada multa em decorrência do descumprimento 45do Decreto Estadual 64456/2019, bem como o ingresso de ação judicial das obrigações pactuadas, conforme art. 36 do Decreto objetivando a reparação do dano ambiental em questão pela Estadual64456/2019 e art. 94 da Resolução SIMA n° 05/2021, mediante o Procuradoria Geral do Estado. Esclarecemos que a motivação da presente descumprimento do Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental - decisão encontra- -se nos autos do processo, podendo o interessado TCRA n° 51143/2023. O valor da multa é de R$ 144,76 (Cento e quarenta e obter vistas junto a este órgão, nos termos do artigo 22, parágrafo 1º da quatro reais e setenta e seis centavos) e deverá ser pago no prazo Lei Estadual nº 10.177/98. Nos casos de processos digitais, é possível indicado na guia de arrecadação anexa. Ressalta -se que o simples efetuar vistas do processo acessando diretamente o sítio pagamento não exime o autor da infração da obrigação de reparar o dano https://e.ambiente.sp.gov.br/atendimento/. ambiental causado, nos termos do artigo 225, parágrafo 3º, da AIA nº: 20230608009575-1 Constituição Federal, do artigo 4º da Lei Federal nº 6.938/81 e do artigo 43 SEMIL.041972/2023-43 do Decreto Estadual64456/2019, e também da responsabilidade por RAFAEL ALBERTIN DE MORAES outras sanções relacionadas à infração cometida que permanecem CPF: 306.449.268-30 vigentes. Na esfera administrativa não é mais possível a interposição de Comunica -se que foi aplicada multa em decorrência do descumprimento defesa ou recurso, razão pela qual, caso o débito não seja quitado, este das obrigações pactuadas, conforme art. 36 do Decreto será incluído no sistema da dívida ativa do Estado, conforme artigo 45 do Estadual64456/2019 e art. 94 da Resolução SIMA n° 05/2021, mediante o Decreto Estadual 64456/2019. Ademais, o processo administrativo segue descumprimento do Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental - para ingresso de ação judicial junto a Procuradoria Geral do Estado TCRA n° 48068/2023. O valor da multa é de R$ 777,26 (Setecentos e objetivando a reparação do dano ambiental em questão. Esclarecemos setenta e sete reais e vinte e seis centavos) e deverá ser pago no prazo que a motivação da presente decisão encontra -se nos autos do processo, indicado na guia de arrecadação anexa. Ressalta -se que o simples podendo o interessado obter vistas junto a este órgão, nos termos do pagamento não exime o autor da infração da obrigação de reparar o dano artigo 22, parágrafo 1º da Lei Estadual nº 10.177/98. Nos casos de ambiental causado, nos termos do artigo 225, parágrafo 3º, da processos digitais, é possível efetuar vistas do processo acessando Constituição Federal, do artigo 4º da Lei Federal nº 6.938/81 e do artigo 43 diretamente o sítio https://e.ambiente.sp.gov.br/atendimento/ do Decreto Estadual64456/2019, e também da responsabilidade por AIA nº: 20210205007416-1 outras sanções relacionadas à infração cometida que permanecem SIMA.008367/2021-80 vigentes. Na esfera administrativa não é mais possível a interposição de JEFFERSON CLARO DE MATOS defesa ou recurso, razão pela qual, caso o débito não seja quitado, este CPF: 290.901.318-92 será incluído no sistema da dívida ativa do Estado, conforme artigo 45 do Comunica -se que foi aplicada multa em decorrência do descumprimento Decreto Estadual 64456/2019. Ademais, o processo administrativo segue das obrigações pactuadas, conforme art. 36 do Decreto para ingresso de ação judicial junto a Procuradoria Geral do Estado Estadual64456/2019 e art. 94 da Resolução SIMA n° 05/2021, mediante o objetivando a reparação do dano ambiental em questão. Esclarecemos descumprimento do Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental - que a motivação da presente decisão encontra -se nos autos do processo, TCRA n° 10410. O valor da multa é de R$ 90,00 (Noventa reais) e deverá podendo o interessado obter vistas junto a este órgão, nos termos do ser pago no prazo indicado na guia de nº1211233 anexa no processo. artigo 22, parágrafo 1º da Lei Estadual nº 10.177/98. Nos casos de Ressalta -se que o simples pagamento não exime o autor da infração da processos digitais, é possível efetuar vistas do processo acessando obrigação de reparar o dano ambiental causado, nos termos do artigo diretamente o sítio https://e.ambiente.sp.gov.br/atendimento/. 225, parágrafo 3º, da Constituição Federal, do artigo 4º da Lei Federal nº AIA nº: 20230529006794-1 6.938/81 e do artigo 43 do Decreto Estadual64456/2019, e também da SEMIL.044833/2023-09 responsabilidade por outras sanções relacionadas à infração cometida JOSE ALMIR PIROPO que permanecem vigentes. Na esfera administrativa não é mais possível a CPF: 337.259.425-87 interposição de defesa ou recurso, razão pela qual, caso o débito não seja Comunica -se que a defesa interposta contra a decisão administrativa foi quitado, este será incluído no sistema da dívida ativa do Estado, analisada, deliberando-se pela manutenção do presente Auto de infração conforme artigo 45 do Decreto Estadual 64456/2019. Ademais, o processo Ambiental em todos os seus termos. O valor consolidado da multa é de administrativo segue para ingresso de ação judicial junto a Procuradoria R$ 3.927,00 (Três mil novecentos e vinte e sete reais) e conforme disposto Geral do Estado objetivando a reparação do dano ambiental em questão. no artigo 225, parágrafo3º, da Constituição Federal e do artigo 4º da Lei Esclarecemos que a motivação da presente decisão encontra -se nos Federal nº 6.938/81 caberá ao autuado adotar a obrigação de reparar o autos do processo, podendo o interessado obter vistas junto a este órgão, dano ambiental causado e também a responsabilidade por outras nos termos do artigo 22, parágrafo 1º da Lei Estadual nº 10.177/98. Nos sanções relacionadas à infração cometida que permanecem vigentes. Fica, casos de processos digitais, é possível efetuar vistas do processo portanto, o(a) autuado(a) ciente da obrigação de agendar atendimento acessando diretamente o sítio https://e.ambiente.sp.gov.br/atendimento/. junto à Unidade da DPFA, por telefone ou pelo e-mail abaixo indicados, AIA nº: 20210208009428-2 no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento SIMA.009516/2021-91 desta notificação, para a adoção de medidas visando à recuperação da JOEL RODRIGUES

AIA nº: 20230103004325-3
SEMIL.044885/2023-43
P.R. EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E CONSTRUTORA LTDA.
CNPJ: 19.831.717/0001-03

Comunica -se que foi aplicada multa em decorrência do descumprimento das obrigações pactuadas, conforme art. 36 do Decreto Estadual64456/2019 e art. 94 da Resolução SIMA n° 05/2021, mediante o descumprimento do Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental - TCRA n° 61592/2023. O valor da multa é de R$ 249,00 (Duzentos e quarenta e nove reais) e deverá ser pago no prazo indicado na guia de arrecadação anexa. Ressalta -se que o simples pagamento não exime o autor da infração da obrigação de reparar o dano ambiental causado, nos termos do artigo 225, parágrafo 3º, da Constituição Federal, do artigo 4º da Lei Federal nº 6.938/81 e do artigo 43 do Decreto Estadual64456/2019, e também da responsabilidade por outras sanções relacionadas à infração cometida que permanecem vigentes. Na esfera administrativa não é mais possível a interposição de defesa ou recurso, razão pela qual, caso o débito não seja quitado, este será incluído no sistema da dívida ativa do Estado, conforme artigo 45 do Decreto Estadual 64456/2019. Ademais, o processo administrativo segue para ingresso de ação judicial junto a Procuradoria Geral do Estado objetivando a reparação do dano ambiental em questão. Esclarecemos que a motivação da presente decisão encontra -se nos autos do processo, podendo o interessado obter vistas junto a este órgão, nos termos do artigo 22, parágrafo 1º da Lei Estadual nº 10.177/98. Nos casos de processos digitais, é possível efetuar vistas do processo acessando diretamente o sítio https://e.ambiente.sp.gov.br/atendimento/. AIA nº: 20220630009058-1 SIMA.053960/2022-24 BRAZ CLAUDIO MACHADO CPF: 187.075.628-29 Comunica -se que a defesa interposta contra a decisão administrativa foi analisada, deliberando-se pela manutenção do presente Auto de infração Ambiental em todos os seus termos. O valor consolidado da multa é de R$ 1.350,00 (Mil trezentos e cinquenta reais) e conforme disposto no artigo 225, parágrafo 3º, da Constituição Federal e do artigo 4º da Lei Federal nº 6.938/81 caberá ao autuado adotar a obrigação de reparar o dano ambiental causado e também a responsabilidade por outras sanções relacionadas à infração cometida que permanecem vigentes. Fica, portanto, o(a) autuado(a) ciente da obrigação de agendar atendimento junto à Unidade da DPFA, por telefone ou pelo e-mail abaixo indicados, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento desta notificação, para a adoção de medidas visando à recuperação da área e/ou regularização da atividade. Conforme previsto no artigo 13 do Decreto Estadual n° 64.456/2019 firmar Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental TCRA implica na redução da multa em 40% (quarenta por cento). Ademais, o valor restante a ser pago poderá ser parcelado em até 6 (seis) vezes, respeitando o valor mínimo da parcela estabelecido na legislação vigente. O prazo para interposição de recurso administrativo é de 20 (vinte) dias, contados a partir do recebimento desta notificação. O protocolo de documentos relacionados a processos digitais deve ser realizado através do Portal Auto de Infração Ambiental, cujo endereço eletrônico é: http://sigam.ambiente.sp.gov.br/fiscalizacao/PortalAIA/.Caso nenhuma das providências citadas acima seja adotada no prazo estabelecido, o débito será incluído no valor integral no sistema da dívida ativa, para cobrança judicial junto a Procuradoria Geral do Estado, conforme artigo 45 do Decreto Estadual 64456/2019, bem como o ingresso de ação judicial objetivando a reparação do dano ambiental em questão pela Procuradoria Geral do Estado. Esclarecemos que a motivação da presente decisão encontra -se nos autos do processo, podendo o interessado obter vistas junto a este órgão, nos termos do artigo 22, parágrafo 1º da Lei Estadual nº 10.177/98. Nos casos de processos digitais, é possível efetuar vistas do processo acessando diretamente o sítio https://e.ambiente.sp.gov.br/atendimento/.

AIA nº: 20220802005382-1
SEMIL.039598/2023-10
EDSON BALOTIN MACHADO
CPF: 133.155.148-01

Comunica-se que de acordo com as informações prestadas pelo agente da Coordenadoria de Fiscalização e Biodiversidade, o Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental - TCRA número 0000048130, firmado em 07/07/2023, não foi cumprido no prazo estipulado no documento. Diante disso, houve perda do desconto na multa, sendo necessário o pagamento do saldo restante, correspondente ao valor de R$

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