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Diário Oficial do Estado de São Paulo · 16/09/2026 · pág. 110

DOESP 16/09/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos Normativos

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

110/193 - Diário Oficial do Estado de São Paulo

Volume 136, nº 177, Caderno Executivo, Atos Normativos, quarta-feira, 16 de setembro de 2026

234,64 (duzentos e trinta e quatro reais e sessenta e quatro centavos), que deverá ser feito em qualquer Agência do Banco do Brasil, no prazoque conta da guia de arrecadação anexa. Caso o débito não seja quitado, este será integralmente incluído no sistema da dívida ativa, para cobrança judicial junto a Procuradoria Geral do Estado, conforme termos da legislação vigente. Ressalta-se que o pagamento da multa não eximirá o autor da obrigação de cumprir as exigências do Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental firmado, nos termos do artigo 225 parágrafo 3º da Constituição Federal e do artigo 4º da Lei Federal nº 6.938/81.A motivação da presente decisão encontra-se nos autos do processo, podendo o interessado obter vistas junto a este órgão, nos termos do artigo 22, parágrafo 1º da Lei Estadual nº10.177/98. Nos casos de processos digitais, é possível efetuar vistas do processo acessando diretamente o sítio https://e.ambiente.sp.gov.br/atendimento/

AIA nº: 20230509004840-1
SEMIL.046904/2023-65
PEDRO CELSO CAVALCANTE
CPF: 048.957.048-82

Comunica-se que de acordo com as informações prestadas pelo agente da Coordenadoria de Fiscalização e Biodiversidade, o Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental - TCRA número 0000055108, firmado em 03/08/2023, não foi cumprido no prazo estipulado no documento. Diante disso, houve perda do desconto na multa, sendo necessário o pagamento do saldo restante, correspondente ao valor de R$ 325,60 (trezentos e vinte e cinco reais e sessenta centavos), que deverá ser feito em qualquer Agência do Banco do Brasil, no prazo que contada guia de arrecadação anexa. Caso o débito não seja quitado, este será integralmente incluído no sistema da dívida ativa, para cobrança judicial junto a Procuradoria Geral do Estado, conforme termos da legislação vigente. Ressalta-se que o pagamento da multa não eximirá o autor da obrigação de cumprir as exigências do Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental firmado, nos termos do artigo 225 parágrafo 3º da Constituição Federal e do artigo 4º da Lei Federal nº 6.938/81.A motivação da presente decisão encontra-se nos autos do processo, podendo o interessado obter vistas junto a este órgão, nos termos do artigo 22, parágrafo 1º da Lei Estadual nº10.177/98. Nos casos de processos digitais, é possível efetuar vistas do processo acessando diretamente o sítio https://e.ambiente.sp.gov.br/atendimento/. AIA nº: 20250305011527-1 SEMIL.014094/2025-65

Após análise do processo verificou -se que não foram apresentados os relatórios de acompanhamento de acordo com o cronograma indicado no Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental (TCRA) número 0000186764, firmado em 16/07/2025. Diante do exposto, faz-se necessária a apresentação de relatório fotográfico no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de recebimento desta notificação, demonstrando a execução das medidas compromissadas. O relatório fotográfico deve conter: nome do autuado; número do Auto de Infração Ambiental (AIA) e número do Termo de Compromisso de Reparação Ambiental (TCRA); endereço para correspondência com telefone do autuado e/ou do técnico que fez o relatório; croqui de acesso à propriedade com a indicação e a demarcação da área em recuperação; descrição das medidas de recuperação que foram executadas no período; fotografias da área em recuperação com legenda explicativa do que as fotos estão ilustrando; declaração de que as fotografias correspondem à área autuada e objeto da recuperação ambiental compromissada no TCRA.O protocolo de documentos relacionados a processos digitais deve ser realizado através do Portal Auto de Infração Ambiental, cujo endereço é: http://sigam.ambiente.sp.gov.br/fiscalizacao/PortalAIA/.Salienta -se que o relatório fotográfico é instrumento para o acompanhamento do processo de recuperação da área autuada e caso o mesmo não seja apresentado no prazo determinado o referido TCRA poderá ser considerado como não cumprido. Caso não haja manifestação dentro do prazo estabelecido serão adotados os procedimentos para cobrança de multa a ser aplicada em decorrência do descumprimento das obrigações pactuadas, conforme art. 36 do Decreto Estadual 64456/2019, e cobrança judicial da obrigação de fazer pela Procuradoria Geral do Estado. Esclarecemos que a motivação da presente decisão encontra -se nos autos do processo, podendo o interessado obter vistas junto a este órgão, nos termos do artigo 22, parágrafo 1º da Lei Estadual nº 10.177/98. Nos casos de processos digitais, é possível efetuar vistas do processo acessando diretamente o sítio https://e.ambiente.sp.gov.br/atendimento/ AIA nº: 20250919003708-1 SEMIL.031408/2025-87

Após análise do processo verificou -se que não foram apresentados os relatórios de acompanhamento de acordo com o cronograma indicado no Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental (TCRA) número 0000233828, firmado em 11/11/2025. Diante do exposto, faz-se necessária a apresentação de relatório fotográfico no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de recebimento desta notificação, demonstrando a execução das medidas compromissadas. O relatório fotográfico deve conter: nome do autuado; número do Auto de Infração Ambiental (AIA) e número do Termo de Compromisso de Reparação Ambiental (TCRA); endereço para correspondência com telefone do autuado e/ou do técnico que fez o relatório; croqui de acesso à propriedade com a indicação e a demarcação da área em recuperação; descrição das medidas de recuperação que foram executadas no período; fotografias da área em recuperação com legenda explicativa do que as fotos estão ilustrando; declaração de que as fotografias correspondem à área autuada e objeto da recuperação ambiental compromissada no TCRA.O protocolo de documentos relacionados a processos digitais deve ser realizado através do Portal Auto de Infração Ambiental, cujo endereço é: http://sigam.ambiente.sp.gov.br/fiscalizacao/PortalAIA/.Salienta -se que o relatório fotográfico é instrumento para o acompanhamento do processo de recuperação da área autuada e caso o mesmo não seja apresentado no prazo determinado o referido TCRA poderá ser considerado como não cumprido. Caso não haja manifestação dentro do prazo estabelecido serão adotados os procedimentos para cobrança de multa a ser aplicada em decorrência do descumprimento das obrigações pactuadas, conforme art. 36 do Decreto Estadual 64456/2019, e cobrança judicial da obrigação de fazer pela Procuradoria Geral do Estado. Esclarecemos que a

motivação da presente decisão encontra -se nos autos do processo, podendo o interessado obter vistas junto a este órgão, nos termos do artigo 22, parágrafo 1º da Lei Estadual nº 10.177/98. Nos casos de processos digitais, é possível efetuar vistas do processo acessando diretamente o sítio https://e.ambiente.sp.gov.br/atendimento/ AIA nº: 20260716008966-1 SEMIL.021754/2026-87

Comunica -se que diante da ausência de manifestação no prazo estabelecido, o valor da multa é de R$ 4.080,00 (Quarenta mil e oitenta reais) e deverá ser pago no prazo indicado na Guia de Arrecadação anexa. Conforme disposto no artigo 225, parágrafo 3º, da Constituição Federal e do artigo 4º da Lei Federal nº 6.938/81 caberá ao autuado adotar a obrigação de reparar o dano ambiental causado e também a responsabilidade por outras sanções relacionadas à infração cometida que permanecem vigentes. Fica, portanto, o(a) autuado(a) ciente da obrigação de agendar atendimento junto à Unidade da DPFA, por telefone ou pelo e-mail abaixo indicados, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento desta notificação, para a adoção de medidas visando à recuperação da área e/ou regularização da atividade. Na esfera administrativa não é mais possível a interposição de recurso. Caso não haja o pagamento da multa o débito será incluído no sistema da dívida ativa para cobrança judicial junto a Procuradoria Geral do Estado, conforme artigo 45 do Decreto Estadual 64456/2019.Ademais caso não seja comprovada a reparação do dano, haverá o ingresso de ação judicial objetivando a reparação do dano ambiental em questão pela Procuradoria Geral do Estado. Esclarecemos que a motivação da presente decisão encontra -se nos autos do processo, podendo o interessado obter vistas junto a este órgão, nos termos do artigo 22, parágrafo 1º da Lei Estadual nº 10.177/98. Nos casos de processos digitais, é possível efetuar vistas do processo acessando diretamente o sítio https://e.ambiente.sp.gov.br/atendimento/

DIVISÃO TÉCNICA REGIONAL DE PROTEÇÃO E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL 9 - RIBEIRÃO PRETO

COMUNICADO Nº 15953, DE 15 DE SETEMBRO DE 2026

Nos termos do artigo 12 do Decreto 64456/2019, segue a relação de Autos de Infração Ambiental avaliados no Atendimento Ambiental. Ponto de Atendimento: Ponto 33 - Ribeirão Preto - Pamb Auto de infração Ambiental: 20260706010405-1 Datada Infração: 06/07/2026 Autuado: JOSE MARIO DA SILVA CPF: 068.088.354-11

Data da Sessão: 31/08/2026

A parte interessada não compareceu a sessão do atendimento ambiental.

Decisão da avaliação do auto: Manter o Auto de Infração Ambiental. Decisão sobre as sanções administrativas: Apreensão de bens e animais: Manter; Multa simples: Manter; Não houve conciliação.

Fica estabelecido o prazo de 20 dias contados a partir desta publicação para interposição de defesa contra a decisão acima. Valor consolidado da multa: R$ 832,00

Observações: O autuado não compareceu ao Atendimento e terá 20 dias para interpor defesa após a publicação resultante do Atendimento Ambiental no DOE. O recolhimento do valor da multa fica suspenso até a avaliação da defesa. A defesa conterá a identificação do auto, qualificação e endereço do autuado, fatos e demais elementos que embasam as alegações, além de cópias simples de documentos (art.16 - Dec. 64.456/19) e poderá ser apresentada digitalmente em http://sigam.ambiente.sp.gov.br/fiscalizacao/PortalAIA. Ponto de Atendimento: Ponto 33 - Ribeirão Preto - Pamb Auto de infração Ambiental: 20260807004000-1 Datada Infração: 07/08/2026 Autuado: SERGIO HENRIQUE DE OLIVEIRA CPF: 153.284.838-20 Data da Sessão: 31/08/2026 A parte interessada compareceu a sessão do atendimento ambiental. Decisão da avaliação do auto: Manter o Auto de Infração Ambiental. Decisão sobre as sanções administrativas: Multa simples: Manter; Houve conciliação. Valor consolidado da multa: R$ 2.500,00 Observações: Obtida conciliação com emissão da(s) guia(s) de recolhimento da multa, as quais foram entregues ao autuado na presente data. Após o pagamento da(s) guia(s), o presente Auto de Infração Ambiental será arquivado. A conciliação ambiental implica na renúncia ao direito de recorrer administrativamente, conforme previsto no § 3º do Artigo 13 do Decreto Estadual 64.456/2019.

Ponto de Atendimento: Ponto 32 - Franca - Pamb

Auto de infração Ambiental: 20260805014058-1 Datada Infração: 05/08/2026 Autuado: Carlos Francisco Alves CPF: 551.289.985-68 Data da Sessão: 01/09/2026 A parte interessada não compareceu a sessão do atendimento ambiental.

Decisão da avaliação do auto: Manter o Auto de Infração Ambiental. Decisão sobre as sanções administrativas: Apreensão de bens e animais: Manter; Multa simples: Manter; Não houve conciliação. Fica estabelecido o prazo de 20 dias contados a partir desta publicação para interposição de defesa contra a decisão acima. Valor consolidado da multa: R$ 2.000,00 Observações: O autuado não compareceu ao Atendimento Ambiental, razão pela qual terá 20 (vinte) dias, contados da publicação do resultado no DOE, para apresentar defesa, permanecendo suspensa, nesse período, a exigibilidade do recolhimento da multa.Eventuais novas manifestações, documentos, complementações ou recursos deverão observar o artigo 16

do Decreto Estadual nº 64.456/2019 e ser apresentados pelo Portal AIA: http://sigam.ambiente.sp.gov.br/fiscalizacao/PortalAIA. Em consulta ao banco de dados do SISPASS, constatou-se que o autuado encontra-se cadastrado junto ao IBAMA como Criador Amadorista de Passeriformes. As irregularidades constatadas são de natureza grave,e caso o AIA seja mantido em decisão administrativa definitiva, será aplicada a sanção de cancelamento do cadastro de criador amador de passeriformes, nos termos do artigo 22, inciso II, §§ 1º e 3º, inciso II, § 4º inciso II alinea a) e d) c/c artigo 23, inciso II, da Resolução SIMA nº 005/2021, pelo prazo de até 1 (um) ano. Com a confirmação definitiva da autuação, o autuado deverá, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, entregar as aves mantidas em sua residência a um CETAS/CRAS ou solicitar sua transferência para outro criador amador. Para a transferência, deverá previamente agendar atendimento junto à SEMIL, antes de realizá-la, pois o procedimento será efetuado pelo técnico responsável. Informações: [email protected] se tratar de conduta grave, manter-se-á a suspensão do CTF nº 1.696.748, em nome de CARLOS FRANCISCO ALVES, nos termos do artigo 22, inciso I, § § 1º e 3º, inciso II, § 4º inciso II alínea “a e d”, da Resolução SIMA nº 005/2021, até a decisão final de confirmação do Auto de Infração Ambiental, quando deverá ocorrer o cancelamento do registro, licença ou autorização do criador amadorista. Por fim, ressalto que houve protocolo da defesa administrativa em 21/08/2026, antes da presente audiência, razão pela qual tal documentação deverá ser apreciada garantindo a ampla defesa e contraditório.

Ponto de Atendimento: Ponto 32 - Franca - Pamb

Auto de infração Ambiental: 20260805014058-2 Datada Infração: 05/08/2026 Autuado: Carlos Francisco Alves CPF: 551.289.985-68

Data da Sessão: 01/09/2026 A parte interessada não compareceu a sessão do atendimento ambiental.

Decisão da avaliação do auto: Manter o Auto de Infração Ambiental. Decisão sobre as sanções administrativas: Apreensão de bens e animais: Manter; Multa simples: Manter; Não houve conciliação.

Fica estabelecido o prazo de 20 dias contados a partir desta publicação para interposição de defesa contra a decisão acima. Valor consolidado da multa: R$ 12.000,00

Observações: O autuado não compareceu ao Atendimento Ambiental, razão pela qual terá 20 (vinte) dias, contados da publicação do resultado no DOE, para apresentar defesa, permanecendo suspensa a exigibilidade do recolhimento da multa. Eventuais manifestações, documentos, complementações ou recursos deverão observar o artigo 16 do Decreto Estadual nº 64.456/2019 e ser apresentados pelo Portal AIA: http://sigam.ambiente.sp.gov.br/fiscalizacao/PortalAIA. Em consulta ao SISPASS, constatou-se que o autuado é cadastrado no IBAMA como Criador Amadorista de Passeriformes. As irregularidades são graves e, caso o AIA seja mantido em decisão administrativa definitiva, será aplicada a sanção de cancelamento do cadastro, nos termos do artigo 22, inciso II, §§ 1º e 3º, inciso II, § 4º, inciso II, alíneas “a” e “d”, c/c artigo 23, inciso II, da Resolução SIMA nº 005/2021, pelo prazo de até 1 (um) ano. Confirmada a autuação, o autuado deverá, em até 60 (sessenta) dias, entregar as aves a CETAS/CRAS ou solicitar sua transferência para outro criador amador, mediante prévio agendamento junto à SEMIL, antes da transferência, pois o procedimento será realizado pelo técnico responsável. Informações: [email protected]. Por se tratar de conduta grave, manter-se-á a suspensão do CTF nº 1.696.748, em nome de CARLOS FRANCISCO ALVES, até a decisão final de confirmação do AIA, nos termos do artigo 22, inciso I, §§ 1º e 3º, inciso II, § 4º, inciso II, alíneas “a” e “d”, da Resolução SIMA nº 005/2021, quando deverá ocorrer o cancelamento do registro, licença ou autorização. Caso a infração seja mantida, o veículo apreendido, depositado com o infrator, poderá ser restituído mediante adimplemento do valor devido e apresentação dos documentos comprobatórios de propriedade, nos termos dos artigos 104 e 105 da Resolução SIMA nº 005/2021.Por fim, houve protocolo de defesa administrativa em 21/08/2026, antes da audiência, devendo a documentação ser apreciada, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa.

Ponto de Atendimento: Ponto 33 - Ribeirão Preto - Pamb Auto de infração Ambiental: 20260821004482-1 Datada Infração: 22/08/2026 Autuado: JOSE CARLOS DA MOTA CPF: 045.717.028-09

Data da Sessão: 31/08/2026

A parte interessada compareceu a sessão do atendimento ambiental. Decisão da avaliação do auto: Manter o Auto de Infração Ambiental. Decisão sobre as sanções administrativas: Multa simples: Manter; Houve conciliação.

Valor consolidado da multa: R$ 1.200,00

Observações: Obtida conciliação com emissão da(s) guia(s) de recolhimento da multa, as quais foram entregues ao autuado na presente data. Após o pagamento da(s) guia(s), o presente Auto de Infração Ambiental será arquivado. A conciliação ambiental implica na renúncia ao direito de recorrer administrativamente, conforme previsto no § 3º do Artigo 13 do Decreto Estadual 64.456/2019.

Ponto de Atendimento: Ponto 32 - Franca - Pamb

Auto de infração Ambiental: 20260827012256-1 Datada Infração: 28/08/2026 Autuado: WEMERSON MARTINS PORTO DE MIRANDA CPF: 042.259.096-70

Data da Sessão: 02/09/2026

A parte interessada compareceu a sessão do atendimento ambiental. Decisão da avaliação do auto: Manter o Auto de Infração Ambiental. Decisão sobre as sanções administrativas: Apreensão de bens e animais: Manter; Multa simples: Manter; Houve conciliação. Valor consolidado da multa: R$ 1.020,00

Observações: Obtida conciliação com emissão da(s) guia(s) de recolhimento da multa, as quais foram entregues ao autuado. A conciliação ambiental implica na renúncia ao direito de recorrer administrativamente, conforme previsto no § 3º do Artigo 13 do Decreto

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