DOMMGAMM 16/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Minas Gerais , 16 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4361
material de redação e deve ser excluída. A especificação correta e pretendida pela Administração é, exclusivamente: ―POTÊNCIA MÍNIMA NÃO INFERIOR A 76 CV.‖
Assim, fica expressamente retificada a especificação técnica quanto à potência, devendo prevalecer, em todos os itens, a exigência de potência mínima de 76 CV, sem estabelecimento de limite máximo de potência. A retificação elimina qualquer ambiguidade e assegura que veículos com potência igual ou superior a 76 CV possam participar do certame, desde que atendam às demais características exigidas.
A própria impugnação identificou a incompatibilidade entre as duas expressões e apontou a necessidade de fixação de parâmetro único e objetivo, razão pela qual a área técnica acolhe o questionamento nesse aspecto.
Quanto à exigência de tanque de combustível com capacidade não inferior a 46 litros, este departamento mantém integralmente a especificação, por entender que ela guarda relação direta com as condições de utilização dos veículos pelo Município.
Os veículos serão destinados ao atendimento das necessidades de diferentes Secretarias Municipais, inclusive da Secretaria Municipal de Saúde, cujas atividades demandam deslocamentos frequentes e, em determinadas situações, percursos intermunicipais e de maior extensão.
Nesse contexto, a capacidade do tanque constitui característica diretamente relacionada à autonomia de rodagem e à continuidade dos deslocamentos, não se tratando de elemento meramente acessório ou de preferência por determinada marca ou modelo.
A necessidade de maior autonomia assume especial relevância porque o Município possui contratação para abastecimento de sua frota apenas com estabelecimentos situados localmente. Assim, diferentemente de veículos particulares, os veículos oficiais não possuem liberdade para abastecimento em qualquer estabelecimento ao longo do percurso, ficando sujeitos à rede contratada pelo Município.
Por essa razão, a maior capacidade do tanque reduz a necessidade de retorno antecipado ao Município exclusivamente para abastecimento e proporciona maior segurança operacional, eficiência e continuidade aos deslocamentos realizados pela Administração.
A diferença entre um tanque de 46 litros e outro de 44 litros, embora numericamente pequena, produz impacto concreto na autonomia do veículo. Considerando-se, apenas para efeito estimativo e demonstrativo, consumo médio de 15 quilômetros por litro, a diferença de 2 litros representa aproximadamente: 2 litros x 15 km/l = 30 quilômetros de rodagem. Isso significa que um veículo com tanque de 44 litros poderá apresentar, em condições equivalentes, aproximadamente 30 quilômetros a menos de autonomia por abastecimento em comparação com veículo que possua tanque de 46 litros.
Ressalta-se que o consumo real poderá variar conforme o percurso, relevo, trânsito, carga, utilização de ar-condicionado e demais condições de condução. O cálculo possui caráter estimativo, porém evidencia que a diferença de dois litros não é destituída de consequência prática, especialmente diante da finalidade dos veículos e da logística de abastecimento existente no Município.
A especificação mínima de 46 litros foi, portanto, definida como requisito de desempenho destinado a assegurar maior autonomia à frota municipal, sobretudo aos veículos empregados em atividades da saúde.
A equipe técnica também procedeu a levantamento de mercado e verificou a existência de diferentes modelos e versões com tanque de capacidade igual ou superior ao parâmetro exigido, demonstrando que a especificação não conduz a fabricante único nem inviabiliza a competição.
Foram identificados, exemplificativamente, veículos de diferentes fabricantes com capacidade compatível com a exigência, dentre eles modelos das linhas Hyundai HB20, Volkswagen Polo, Peugeot 208, Renault Kardian e determinadas versões do Fiat Argo, todos sujeitos, naturalmente, à verificação da versão efetivamente ofertada e do atendimento cumulativo às demais características do Termo de Referência.
A menção a esses veículos tem por finalidade exclusiva demonstrar a existência de pluralidade de soluções disponíveis no mercado quanto à capacidade do tanque, não configurando indicação de marca, aprovação antecipada ou declaração de que todas as versões de cada modelo atendem integralmente às especificações do edital.
A conformidade de cada proposta deverá ser analisada no momento próprio do julgamento, a partir da marca, modelo, versão e documentação técnica apresentados pelo licitante.
Dessa forma, a circunstância de determinado veículo comercializado pela Impugnante possuir tanque de 44 litros não constitui, por si só, fundamento técnico para redução do parâmetro estabelecido pela Administração. A definição do objeto deve refletir a necessidade efetivamente identificada pelo Município, e não ser ajustada às características particulares de produto específico de potencial fornecedor.
Diante do exposto, este departamento manifesta-se pela manutenção da exigência de tanque de combustível com capacidade mínima de 46 litros, por considerar o requisito tecnicamente pertinente às condições de utilização dos veículos, especialmente diante da necessidade de maior autonomia e da limitação da rede de abastecimento contratada pelo Município.
Quanto à potência, retificamos expressamente a especificação constante do Termo de Referência, excluindo a expressão ―potência máxima não inferior a 75 CV‖ e estabelecendo, como único parâmetro técnico aplicável, ―potência mínima não inferior a 76 CV‖.
Assim, a especificação retificada deverá constar nos itens pertinentes da seguinte forma: POTÊNCIA MÍNIMA NÃO INFERIOR A 76 CV. Permanecem mantidas as demais especificações técnicas, inclusive a exigência de tanque de combustível com capacidade não inferior a 46 litros.
A presente manifestação deverá integrar os autos do processo licitatório e subsidiar a correspondente retificação do instrumento convocatório.
Bom Repouso/MG, 09 de setembro de 2026.
ADAURI CRISPIM BRANDÃI
Chefe da Seção Transporte Saúde
Confirmar
Publicado por: Adriana de Fátima Brandão Cardoso Código Identificador: BB8BBCC1
LICITAÇÕES E CONTRATOS SEGUNDO TERMO DE RETIFICAÇÃO
MANIFESTAÇÃO TÉCNICA
PROCESSO LICITATÓRIO Nº 120/2026 PREGÃO ELETRÔNICO Nº 026/2026
Assunto: Impugnação ao Edital – especificações técnicas dos veículos – capacidade mínima do tanque de combustível e retificação da potência
Em atenção à impugnação apresentada pela empresa AUTOGERAIS DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA., este departamento apresenta manifestação técnica acerca das especificações constantes do Termo de Referência, especialmente quanto à capacidade mínima do tanque de combustível e à potência exigida dos veículos.
O instrumento convocatório estabeleceu, para os veículos objeto da contratação, dentre outros requisitos, potência mínima não inferior a 76 CV e tanque de combustível com capacidade não inferior a 46 litros. Contudo, em outro trecho da mesma descrição também constou a expressão ―POTÊNCIA MÁXIMA NÃO INFERIOR A 75 CV‖, o que gera incompatibilidade interna entre as especificações.
Após reavaliação técnica, este departamento reconhece que a expressão ―potência máxima não inferior a 75 CV‖ decorreu de erro material de redação e deve ser excluída. A especificação correta e pretendida pela Administração é, exclusivamente: ―POTÊNCIA MÍNIMA NÃO INFERIOR A 76 CV.‖
Assim, fica expressamente retificada a especificação técnica quanto à potência, devendo prevalecer, em todos os itens, a exigência de potência mínima de 76 CV, sem estabelecimento de limite máximo de potência. A retificação elimina qualquer ambiguidade e assegura que veículos com potência igual ou superior a 76 CV possam participar do certame, desde que atendam às demais características exigidas.
www.diariomunicipal.com.br/amm-mg 47