DOMMGAMM 16/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Minas Gerais , 16 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4361
II - pelas entidades sem fins lucrativos, por meio de transferência voluntária e mediante a celebração de instrumento de parceria, para a execução de um objeto de interesse público, respeitando os dispositivos legais que regem a matéria.
Art. 9º É obrigatória a execução orçamentária e financeira, de forma equitativa e observados os limites contitucionais, das programações a que se refere o § 11 do Art. 146 da Lei Organica do Municipio de Cachoeira Dourada, na redação dada pela Proposta de Emenda à Lei Organica nº 03/2026, condicionada à previa demonstração de conformidade com os requisitos de transparência ativa, rastreabilidade e publicidade previsto no art. 163-A da Constituição da Republica, na instrução normativa nº 05/2025 do Tribunal de contas do Estado de Minas Gerais e nas normas e decisões do Supremo Tribunal Federal proferidas no âmbito da Arquição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 854.‖
Parágrafo único . O dever de execução orçamentária e financeira de que trata o caput deste artigo compreende, cumulativamente, o empenho, a liquidação e o pagamento.
Art. 10 O dever de execução orçamentária e financeira estabelecido no artigo anterior não impõe a execução de despesa no caso de impedimento de ordem técnica devidamente justificado, observado que a existencia de impedimento técnico não exime o Municipio do cumprimento das obrigações de transparência e rastreabilidade impostas pelo art. 163-A da Constituição da Republica.
§ 1º Para os fins deste artigo, entende-se como impedimento de ordem técnica a situação ou o evento de ordem fática ou legal que obsta ou suspende a execução da programação orçamentária.
§ 2º São consideradas hipóteses de impedimentos de ordem técnica, sem prejuízo de outras identificadas em ato do Poder Executivo:
I - ausência de projeto de engenharia aprovado pelo órgão e unidade orçamentária responsável pela execução da emenda parlamentar, nos casos em que for necessário;
II - ausência de licença ambiental prévia, nos casos em que for necessária;
III - ausência de comprovação de que os recursos orçamentários e financeiros sejam suficientes para a conclusão do projeto ou de etapa útil, com funcionalidade que permita o imediato usufruto dos benefícios pela sociedade;
IV - incompatibilidade com a política pública aprovada no âmbito do órgão ou unidade orçamentária responsável pela execução da emenda parlamentar;
V - incompatibilidade do objeto da despesa com os atributos da ação orçamentária;
VI - impedimentos cujos prazos para superação inviabilizem o empenho dentro do exercício financeiro;
VII - a incompatibilidade do valor proposto com o cronograma físicofinanceiro de execução do projeto, no caso de emendas relativas a execução de obras;
VIII - a emenda que conceda dotação para a instalação ou o funcionamento de serviço público ainda não alterações posteriores; IX - a aprovação de emenda individual que conceda dotação para o início de obra cujo projeto não esteja Federal nº 4.320, de 1964, e alterações posteriores;
X - a destinação de dotação a entidade que não atenda aos critérios de utilidade pública;
XI - a destinação de dotação a entidade em situação irregular, em desacordo com o disposto no art. 17 da Lei Federal nº 4.320, de 1964, e alterações posteriores;
XII - a criação de despesa de caráter continuado para o Município, direta ou indiretamente.
III - alegação de inadequação do valor da programação, quando o montante for suficiente para alcançar o objeto pretendido ou adquirir, pelo menos, uma unidade completa;
IV - manifestação de órgão do Poder Executivo referente à conveniência do objeto da emenda.
Art. 11 Em atendimento ao disposto no § 9º do Art. 146 da Lei Orgânica do Município de Cachoeira Dourada, na redação dada pela Proposta Emenda à Lei Orgânica nº 03/2026, com o fim de viabilizar a execução das programações incluídas por emendas parlamentares individuais de execução obrigatória, serão observados os seguintes procedimentos e prazos:
I - até 120 (cento e vinte) dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo as justificativas dos impedimentos, com a respectiva documentação comprobatória;
II - até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no item I, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável e as eventuais propostas saneadoras para os demais impedimentos apresentados, observados os valores destinados a ações e serviços de saúde;
III - até 30 de setembro, ou até 30 (trinta) dias após o prazo previsto no item II, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei sobre o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável; e IV - se, até 20 de novembro, ou até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no item III, a Câmara Municipal não deliberar sobre o projeto, o remanejamento será implementado por ato do Poder Executivo, nos termos previstos na Lei Orçamentária Anual.‖
§ 1º Após a indicação ao Poder Executivo, o autor da emenda não poderá alterar o beneficiário e o objeto da emenda e o respectivo valor, exceto na hipótese de impedimento de ordem técnica, observado o prazo previsto no inciso II do caput deste artigo.
§ 2º Para as emendas em que não houver impedimento de ordem técnica, após o parecer de regularidade emitido pela Secretaria responsável, fará a alocação do crédito orçamentário proposto na emenda, transferindo da dotação prevista no § 2º do Art. 7º, se necessário, observado o disposto no § 5º do mesmo artigo.
Art. 11-A . A execução das programações incluídas por emendas parlamentares individuais na Lei Orçamentária Anual de 2027 observará, no que couber, as exigências de transparência ativa, rastreabilidade, conta bancária específica, identificadores contábeis e vedações de conflito de interesse previstas nos §§ 18 a 21-A do art. 146 da Lei Orgânica do Município de Cachoeira Dourada, na redação dada pela Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 03/2026, bem como, no que couber, as disposições da Lei Complementar Federal nº 210, de 25 de novembro de 2024, e as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 854.‖
CAPÍTULO VII DO EQUILÍBRIO DAS CONTAS PÚBLICAS
Art. 12 Na elaboração da lei orçamentária e em sua execução, a Administração buscará ou preservará o equilíbrio das finanças públicas, por meio da gestão das receitas e das despesas, dos gastos com pessoal, da dívida e dos ativos, sem prejuízo do cumprimento das vinculações constitucionais e legais e da necessidade de prestação adequada dos serviços públicos, tudo conforme os objetivos programáticos estabelecidos no Plano Plurianual vigente em 2027.
Art. 13 As Unidades Administrativas executoras dos programas previstos na Lei Orçamentária Anual ficam responsáveis por aferir os custos dos programas e ações, bem como, por avaliar os resultados obtidos, em especial, quanto aos programas finalísticos.
§ 3º Não caracterizam impedimentos de ordem técnica:
I - alegação de falta de liberação ou disponibilidade orçamentária ou financeira;
II - óbice que possa ser sanado mediante procedimentos ou providências de responsabilidade exclusiva do órgão ou unidade orçamentária responsável pela execução;
CAPÍTULO VIII DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA, CRONOGRAMA MENSAL DE DESEMBOLSO, METAS BIMESTRAIS DE ARRECADAÇÃO E LIMITAÇÃO DE EMPENHO
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