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Diário Oficial dos Municípios de Minas Gerais (AMM) · 16/09/2026 · pág. 57

DOMMGAMM 16/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Minas Gerais , 16 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4361

V - combate à pobreza, promovendo a cidadania e a inclusão social, mediante projetos e atividades que venham a reduzir a desigualdade entre indivíduos e regiões da cidade;

VI - aperfeiçoamento dos serviços administrativos, buscando maior eficiência dos serviços prestados à população, mediante a celebração de contratos de gestão e da arrecadação; VII - promoção de assistência integral à criança, ao adolescente e ao idoso;

VIII - continuidade do processo de melhoria da infraestrutura urbana; IX - promoção e desenvolvimento de ações de bem-estar animal e combate aos maus-tratos contra os animais;

Parágrafo único. A proposta orçamentária anual terá como base as diretrizes gerais da Administração Pública, não podendo o montante das despesas fixadas exceder a previsão da receita para o Exercício.

Art. 6º A Lei Orçamentária abrigará reserva de contingência para atender a possíveis passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.

§ 1º A Reserva de Contigência será identificada pelo código 99.999.9999.9.999 em montante equivalente a até 1% (um por cento) da Receita Corrente Líquida verificada no Exercício anterior, destinada à cobertura de créditos adicionais e a atender aos passivos contingentes e outros riscos e eventuais imprevistos.

§ 2º Excluindo os valores de que trata §1°, a lei orçamentária conterá reserva de contingência vinculada ao regime próprio de previdência dos servidores públicos municipais, para fins de equilíbrio orçamentário.

CAPÍTULO VI

Art. 3º Os programas e ações governamentais, com seus objetivos e metas, representando as prioridades para o exercício de 2027, serão aqueles estabelecidos no Anexo de Metas e Prioridades.

CAPÍTULO III DAS METAS FISCAIS

Art. 4º As metas de resultados fiscais do Município para o exercício de 2027 são as estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, integrante desta Lei, desdobrado em:

Demonstrativo 1 - Metas Anuais;

Demonstrativo 2 - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior; Demonstrativo 3 - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as dos Três Exercícios Anteriores; Demonstrativo 4 - Evolução do Patrimônio Líquido; Demonstrativo 5 - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos; Demonstrativo 6 - Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do RPPS; Demonstrativo 7 - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita; Demonstrativo 8 - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado; Demonstrativo 9 - Riscos Fiscais e Providências.

§ 1º A estimativa da receita e da despesa far-se-á com base na arrecadação de 2025, 2024 e 2023, levando-se em conta a atual conjuntura econômica nacional, bem como os efeitos das modificações na legislação tributária, as quais serão objeto de lei própria.

§ 2º Os pagamentos do serviço da dívida, de pessoal e encargos terão prioridade sobre as ações de expansão.

§ 3º Caso ocorram mudanças no cenário macroeconômico do país, os valores das metas fiscais poderão ser alterados por meio de Decreto do Executivo.

CAPÍTULO IV DOS RISCOS FISCAIS

Art. 5º Os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas estão elencados no Anexo de Riscos Fiscais , integrante desta Lei, detalhado no Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências, no qual são informadas as medidas a serem adotadas pelo Poder Executivo caso venham a se concretizar.

Parágrafo único. Para os fins deste artigo, consideram-se passivos contingentes e outros riscos fiscais, possíveis obrigações presentes, cuja existência será confirmada somente pela ocorrência ou não de um ou mais eventos futuros, que não estejam totalmente sob controle do Município.

CAPÍTULO V DA RESERVA DE CONTINGÊNCIA

DAS EMENDAS PARLAMENTARES

Art. 7º O Projeto de Lei Orçamentária de 2027 conterá dotações específicas para atendimento de programações decorrentes de emendas parlamentares, cujo montante, nos termos do § 9º do Art. 146 da Lei Orgânica do Município de Cachoeira Dourada, na redação dada pela Emenda à Lei Organica nº 03/2026, observará o limite de até 1,55% (um inteiro e cinquenta e cinco centésimos por cento) da receita corrente liquida realizada no exercício anterior.

§ 1º Os recursos a que se refere o caput deste artigo serão distribuídos em partes iguais por Vereador, sendo que a metade do percentual previsto no caput será destinada a ações e serviços públicos de saúde, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais, nos termos dos §§ 1º e 10 do Art. 146 da Lei Organica do Município de Cachoeira Dourada, na redação dada pela Emenda à Lei Organica nº 03/2026.‖

§ 2º A dotações específicas a que alude o caput deste artigo e a distribuição de que trata o § 1º serão definidas em programas e/ou ações governamentais específicas, destinados às ações de serviços de saúde e ações de caráter geral.

§ 3º Caberá à Comissão Permanente de Finanças e Orçamento da Câmara analisar se as emendas propostas pelos Vereadores atendem ao disposto nesta Lei.

§ 4º Caso o recurso correspondente à emenda parlamentar seja alocado em órgão e unidade orçamentária da LOA que não tenha competência para executá-la, ou em grupo de natureza da despesa que impossibilite a sua utilização, fica o Poder Executivo autorizado, cientificado o autor da emenda, a remanejar o respectivo valor para o programa de trabalho do órgão e unidade orçamentária na LOA com atribuição para a execução da iniciativa ou a transferi-lo de grupo de natureza da despesa.

§ 5º O remanejamento de que trata o §4º deste artigo não será considerado no cômputo dos limites de créditos adicionais estabelecidos na Lei Orçamentária Anual.

§ 6º Caberá à Secretaria responsável pela execução da emenda parlamentar a verificação de sua viabilidade técnica, o pagamento dos valores decorrentes da execução do programa de trabalho e a respectiva prestação de contas.

§ 7º Caso seja verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na Lei de Diretrizes Orçamentárias, o montante previsto no § 1º deste artigo poderá ser reduzido em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das despesas discricionárias.

Art. 8º As emendas parlamentares às quais alude o § 9º do Art. 146 da Lei Orgânica do Município de Cachoeira Dourada poderão ser executadas:

I - diretamente pelo Município de Cachoeira Dourada, mediante execução das ações de governo, respeitando os dispositivos legais que regem as licitações e compras públicas;

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