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Diário Oficial dos Municípios de Minas Gerais (AMM) · 16/09/2026 · pág. 61

DOMMGAMM 16/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Minas Gerais , 16 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4361

termos do artigo 7º da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, procedam a:

I - abertura de créditos adicionais suplementares, até o limite total previsto pela LOA, que será publicada para o exercício de 2027, conforme delimita a Lei Federal 4.320/64;

II contingenciamento de parte das dotações, quando a evolução da receita comprometer os resultados previstos; e III - realização de operações de crédito até o limite estabelecido pela legislação em vigor.

Parágrafo único. Ficam excluídos do limite estabelecido no inciso I deste artigo, os créditos adicionais suplementares:

I - abertos com recursos da Reserva de Contingência, nos termos da legislação em vigor;

II - destinados a suprir insuficiência nas dotações referentes à amortização e juros da dívida pública; III - destinados a suprir insuficiência nas dotações referentes a precatórios;

IV - destinados a suprir insuficiência nas dotações de pessoal civil e encargos sociais, autorizada a redistribuição prevista no artigo 66, Parágrafo único da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964; V - que utilizem recursos do superávit financeiro apurado em balanço e do excesso de arrecadação decorrente de convênios e de operações de crédito.

VI - remanejamentos inerentes às Indicações Parlamentares, conforme disposto no §4º do art. 7º desta Lei.

Art. 30 Fica o Poder Executivo autorizado, nos termos do artigo 167, inciso VI, da Constituição Federal, a efetuar, mediante Decreto, no limite estabelecido no inciso I do artigo 29 desta Lei, transposições, remanejamentos e transferências orçamentárias entre Órgãos, programas e categorias econômicas de despesa.

Art. 31 Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais suplementares, com a finalidade de suprir insuficiências orçamentárias e despesas não computadas, respeitadas as prescrições constitucionais, mediante a utilização de saldo financeiro do Exercício anterior proveniente de recursos próprios ou vinculados com os Governos Federal e Estadual.

Art. 32 A Mesa da Câmara Municipal elaborará sua proposta orçamentária para o Exercício de 2027 e a remeterá ao Executivo até 30 (trinta) dias antes do prazo previsto para remessa do projeto de lei orçamentária àquele Poder.

Parágrafo único . O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo, no mínimo 30 dias antes do prazo determinado no caput deste artigo, os estudos e estimativas das receitas para o Exercício subsequente, inclusive da corrente líquida e as respectivas memórias de cálculo, na forma prevista no artigo 12, § 3º, da Lei de Responsabilidade Fiscal.

CAPÍTULO XV

DA ORGANIZAÇÃO E DA ESTRUTURA DO ORÇAMENTO

fundações, deverão buscar alternativas de financiamento, objetivando o desenvolvimento e a expansão de suas atividades.

Art. 35 Todo projeto de lei enviado pelo Executivo versando sobre concessão de anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado, além de atender ao disposto no artigo 14 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, deve ser instruído com demonstrativo de que não prejudicará o cumprimento de obrigações constitucionais, legais e judiciais a cargo do Município; que não afetará as metas de resultado nominal e primário, bem como as ações de caráter social, especialmente educação, saúde e assistência social.

Art. 36 As informações gerenciais e as fontes financeiras agregadas nos créditos orçamentários serão ajustadas diretamente pelos órgãos contábeis do Executivo e do Legislativo para atender às necessidades da execução orçamentária.

Art. 37 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Câmara Municipal de Cachoeira Dourada – MG, 14 de setembro de 2026.

VALDO CEZAR FERREIRA RAMOS Presidente da Câmara Municipal

CARLOS AUGUSTO SILVA CAMPANHA 1º Secretário

Publicado por: Rayan Silva Fernandes de Brito Código Identificador: 12B794FB

CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRA DOURADA AUTÓGRAFO PL Nº 1004/2026

AUTÓGRAFO PL Nº 1004/2026

Fixa a contribuição social para o custeio normal do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Cachoeira Dourada, o seu custeio suplementar, homologa reavaliação atuarial, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei Fixa a contribuição social para o custeio normal do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Cachoeira Dourada, o seu custeio suplementar, e homologa reavaliação atuarial. Art. 2º Fica fixada a contribuição social, mensal, inclusive sobre a gratificação natalina, para o custeio normal do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Cachoeira Dourada na seguinte forma:

I – alíquota do servidor:

Art. 33 A proposta orçamentária do Município para 2027 será encaminhada pelo Poder Executivo à Câmara Municipal, contendo:

I - Mensagem; II - Projeto de lei orçamentária; III - Anexos previstos na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964; e IV Demonstrativo dos efeitos sobre as receitas e as despesas de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.

CAPÍTULO XVI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 34 As sociedades em que o Município detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto e as

a) 14% (quatorze inteiros por cento) para os servidores ativos titulares de cargos de provimento efetivo, incidentes sobre a remuneração de contribuição que trata o art. 43, da Lei 939, de 21 de junho de 2006;

b) 14% (quatorze inteiros por cento) para os servidores inativos e pensionistas, incidentes sobre os proventos de aposentadoria ou pensões que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social; e

II – alíquota patronal:

a) 16,70% (dezesseis inteiros e setenta centésimos por cento) para o Município, calculado sobre o valor da folha de pagamento mensal de servidores ativos titulares de cargo de provimento efetivo dos Poderes Executivo e Legislativo Municipal.

Parágrafo único. No Custeio Normal, ao que se refere a alíquota patronal, conforme consta na alínea a, do inciso II, deste artigo, está incluso a Taxa de Administração de 2,30% (dois inteiros e trinta centésimos por cento), conforme consta no item 10., e na Tabela 24, da presente Avaliação Atuarial homologada no Art. 4º, desta Lei.

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