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Diário Oficial dos Municípios de Minas Gerais (AMM) · 16/09/2026 · pág. 62

DOMMGAMM 16/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Minas Gerais , 16 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4361

Art. 3º Além do custeio normal de que trata o art. 2º desta Lei, o Município arcará com o custeio suplementar a fim de cobrir o passivo atuarial do Regime Próprio de Previdência Social, conforme Plano de Amortização por Aportes Escalonados descrito no item 9.2. e na Tabela 23 da presente Avaliação Atuarial homologada no Art. 4º, desta Lei, devendo ser revistos a cada Avaliação Atuarial para a consideração de sua permanência ou alteração:

Custo Suplemen tar a ser suportadopelo Ente
ano Aporte Anual em R$ Aporte Mensal em R$
2026 5.000.000,00 416.666,67
2027 7.657.268,97 638.105,75
2028 7.892.578,76 657.714,90
2029 8.050.430,34 670.869,20
2030 8.211.438,94 684.286,58
2031 8.375.667,72 697.972,31
2032 8.543.181,08 711.931,76
2033 8.714.044,70 726.170,39
2034 8.888.325,59 740.693,80
2035 9.066.092,11 755.507,68
2036 9.247.413,95 770.617,83
2037 9.432.362,23 786.030,19
2038 9.621.009,47 801.750,79
2039 9.813.429,66 817.785,81
2040 10.009.698,25 834.141,52
2041 10.209.892,22 850.824,35
2042 10.414.090,06 867.840,84
2043 10.622.371,86 885.197,66
2044 10.834.819,30 902.901,61
2045 11.051.515,69 920.959,64
2046 11.272.546,00 939.378,83
2047 11.497.996,92 958.166,41
2048 11.727.956,86 977.329,74
2049 11.962.516,00 996.876,33
2050 12.201.766,32 1.016.813,86
2051 12.445.801,64 1.037.150,14
2052 12.694.717,68 1.057.893,14
2053 12.948.612,03 1.079.051,00
2054 13.207.584,27 1.100.632,02
2055 13.471.735,96 1.122.644,66

Parágrafo único. O Município de Cachoeira Dourada fica autorizado a adotar o sistema de aporte financeiro, conforme o quadro acima, sempre obedecendo ao prazo remanescente previsto em Legislação Federal pertinente.

Art. 4º Fica homologada a Reavaliação Atuarial do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Cachoeira Dourada realizado pela BrPREV Consultoria, tendo como atuários responsáveis os senhores Mauricio Zorzi – MIBA 2.458 e Pablo Machado Bernardes Pinto - MIBA 2.454, em anexo a esta Lei, da qual fica fazendo parte integrante.

Art. 5º Observado o art. 6º, I desta Lei, fica revogada a Lei nº 1.339, de 16 de junho de 2025.

ASSUNTO: Indica ao Poder Executivo Municipal a adoção de providências junto às concessionárias de energia elétrica, telefonia, internet e demais serviços, para a regularização, organização, elevação ou retirada de fios baixos e irregulares nas vias públicas do Município.

O Vereador que esta subscreve, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal e pelo Regimento Interno desta Casa Legislativa, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, e por seu intermédio aos demais membros desta Casa, indicar ao Poder Executivo Municipal que adote, com a máxima urgência, as providências necessárias junto às empresas concessionárias de energia elétrica, telefonia, internet e demais serviços, no sentido de promover a regularização, organização, elevação ou retirada dos fios que se encontram baixos, soltos e irregulares nas vias públicas do Município.

JUSTIFICATIVA

Senhor Presidente, nobres Pares, é urgente que o Poder Executivo Municipal intervenha junto às concessionárias para pôr fim à situação de risco representada pelos fios de energia elétrica, telefonia e internet que se encontram excessivamente baixos, soltos e desordenados em diversos pontos da cidade.

Trata-se de questão de segurança pública que não pode mais ser postergada. Os fios baixos e mal fixados colocam em risco a integridade física de pedestres, ciclistas, motociclistas e condutores de veículos, podendo causar acidentes graves, choques elétricos, incêndios e até mesmo quedas de postes e estruturas. Some-se a isso o emaranhado de cabos inutilizados, que, além de comprometer a segurança, compromete a estética urbana e a boa imagem do Município perante moradores e visitantes.

Não é demais lembrar que a responsabilidade pela manutenção, organização e retirada de cabos inservíveis é das próprias concessionárias, cabendo, porém, ao Poder Executivo Municipal o papel de fiscalizar, notificar e cobrar o cumprimento dessa obrigação, em defesa da segurança e do bem-estar da população.

Por essas razões, solicita-se ao Executivo Municipal que promova o levantamento dos pontos críticos onde a irregularidade é mais evidente e notifique formalmente as empresas responsáveis, exigindo a devida manutenção, organização, elevação ou retirada dos cabos que não estejam mais em uso, sempre em observância às normas técnicas de segurança e à legislação vigente.

Diante da relevância e da urgência da matéria para a segurança e a qualidade de vida da população cachoeira-douradense, conclamo o apoio dos nobres Vereadores para a aprovação desta Indicação, com o consequente encaminhamento ao Poder Executivo Municipal para as providências cabíveis.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor:

Sala das Sessões, 14 de setembro de 2026

I – no primeiro dia do quarto mês subsequente ao da data de publicação desta Lei quanto à alteração disposta no art. 2º; e II – nos demais casos, na data de sua publicação.

EDIMAR ALVES FERNANDES

Vereador

Câmara Municipal de Cachoeira Dourada – MG

Câmara Municipal de Cachoeira Dourada – MG, 14 de setembro de 2026.

Publicado por: Rayan Silva Fernandes de Brito Código Identificador: 1D02360A

VALDO CEZAR FERREIRA RAMOS

Presidente da Câmara Municipal

CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRA DOURADA REQUERIMENTO Nº 07/2026

CARLOS AUGUSTO SILVA CAMPANHA

1º Secretário

Publicado por: Rayan Silva Fernandes de Brito Código Identificador: A7A91571

CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRA DOURADA INDICAÇÃO Nº 05 / 2026

INDICAÇÃO Nº 05 / 2026

REQUERIMENTO Nº 07/2026

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Cachoeira Dourada/MG

AUTOR: Vereador Edimar Alves Fernandes

ASSUNTO: Requer ao Prefeito Municipal providências urgentes para solução dos problemas de trânsito gerados pela construção do novo

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