DOMMGAMM 16/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Minas Gerais , 16 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4361
ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEITURA DE ITANHANDU
ADMINISTRAÇÃO DECRETO Nº 8.284, DE 14 DE SETEMBRO DE 2026
DECRETO Nº 8.284, DE 14 DE SETEMBRO DE 2026.
Regulamenta o procedimento da sindicância no âmbito da Administração Pública do Município de Itanhandu, nos termos do art. 212-J da Lei Complementar nº 005, de 05 de janeiro de 2016.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITANHANDU, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, e com fundamento no art. 212-J e no art. 264 da Lei Complementar nº 005, de 05 de janeiro de 2016 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais), com a redação dada pela Lei Complementar nº 96, de 03 de setembro de 2026,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este Decreto regulamenta o procedimento da sindicância no âmbito da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Município de Itanhandu, observados os princípios e o rito mínimo estabelecidos na Lei Complementar nº 005, de 05 de janeiro de 2016.
Art. 2º A sindicância é o procedimento administrativo preliminar destinado à apuração de fatos e indícios de irregularidade funcional, podendo revestir-se de caráter:
I – investigativo, quando não houver imputação a servidor determinado, destinando-se apenas à elucidação dos fatos, hipótese em que não se exige contraditório; e
II – acusatório, quando puder resultar na aplicação de penalidade de advertência ou de suspensão de até 30 (trinta) dias, hipótese em que ficam assegurados o contraditório e a ampla defesa, na forma do Capítulo IV deste Decreto.
§ 1º Quando o fato apurado puder ensejar penalidade mais grave — suspensão superior a 30 (trinta) dias, demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão — é obrigatória a instauração de processo administrativo disciplinar, nos termos do art. 213 do Estatuto, vedado o prosseguimento por sindicância para tal finalidade. § 2º A sindicância tem natureza apuratória e propositiva, não constituindo juízo prévio de responsabilidade do servidor.
Art. 3º O procedimento da sindicância observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, oficialidade, informalidade, simplicidade e verdade material, assegurados o contraditório e a ampla defesa nas hipóteses previstas neste Decreto.
Parágrafo único. Nenhum ato da sindicância será declarado nulo se do vício não resultar prejuízo comprovado à defesa do servidor.
Art. 4º Os prazos de natureza processual previstos neste Decreto serão contados em dias úteis, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, prorrogando-se até o primeiro dia útil seguinte o prazo cujo vencimento recair em dia sem expediente no órgão competente. § 1º O disposto no caput não se aplica aos prazos de prescrição e de decadência, contados em dias corridos, nos termos dos arts. 166 e 209 do Estatuto.
§ 2º Aplicam-se subsidiariamente, na contagem dos prazos e no que couber, a Lei federal nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e o Código de Processo Civil.
CAPÍTULO II
DA INSTAURAÇÃO
Art. 5º A verificação da necessidade de abertura de sindicância poderá ocorrer de ofício ou em razão de denúncia.
§ 1º As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade.
§ 2º Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito, a denúncia será arquivada, por falta de objeto, mediante despacho fundamentado da autoridade competente.
Art. 6º É competente para instaurar a sindicância a autoridade a que se refere o art. 208 do Estatuto, observado o disposto no art. 259 quanto à Câmara Municipal, às autarquias e às fundações.
Art. 7º A sindicância será instaurada por portaria da autoridade competente, que conterá:
I – a determinação de início das investigações;
II – a designação da comissão sindicante, com indicação de cada membro e suas respectivas funções;
III – o prazo para conclusão dos trabalhos.
§ 1º Na sindicância investigativa, a portaria dispensa a descrição pormenorizada dos fatos e a indicação de autoria, não gerando nulidade a ausência dessa descrição.
§ 2º Na sindicância acusatória, a portaria indicará, de forma sucinta, o fato imputado e o servidor identificado, de modo a viabilizar o exercício da defesa.
§ 3º A indicação do servidor investigado respeitará as diretrizes da Lei nº 13.709/2018 - Lei Geral de Proteção de Dados.
§ 4º A portaria será elaborada conforme o modelo constante do Anexo I deste Decreto.
Art. 8º A sindicância será conduzida por um servidor ou por comissão composta de 3 (três) servidores, conforme a complexidade dos fatos, a critério da autoridade competente.
§ 1º Como regra, a sindicância investigativa será conduzida por servidor único, reservando-se a comissão aos casos de maior complexidade e às hipóteses de sindicância acusatória.
§ 2º O servidor responsável e os membros da comissão exercerão suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da Administração.
§ 3º Não poderá conduzir a sindicância nem integrar a comissão o cônjuge, companheiro ou parente do investigado, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.
§ 4º A sindicância acusatória contará sempre com a presença de comissão composta de 3 (três) servidores.
Art. 9º O prazo para conclusão da sindicância será de até 30 (trinta) dias úteis, contados da publicação da portaria de instauração, prorrogável uma vez, por igual período, mediante justificativa fundamentada.
Parágrafo único. A conclusão fora do prazo não acarreta, por si só, a nulidade do procedimento. CAPÍTULO III
DA INSTRUÇÃO
Art. 10 . Na fase de instrução, o servidor responsável ou a comissão poderá, de ofício ou mediante requerimento:
I – requisitar documentos e informações;
II – ouvir testemunhas;
III – colher esclarecimentos do servidor envolvido, se houver; IV – realizar as diligências necessárias à elucidação dos fatos;
V – promover outras medidas probatórias admitidas em direito.
Art. 10-A . Instaurada a sindicância em razão de denúncia, o servidor responsável ou a comissão sindicante poderá ouvir o denunciante, sempre que necessário à elucidação dos fatos e à formação do juízo de admissibilidade da imputação.
§ 1º Na oitiva, o denunciante poderá arrolar testemunhas, que serão ouvidas na forma do art. 11.
§ 2º Na sindicância acusatória, a oitiva do denunciante e das testemunhas por ele arroladas antecede a notificação de que trata o art. 15, destinando-se à formação da base fática da imputação, sem prejuízo do contraditório e da ampla defesa assegurados no Capítulo IV.
§ 3º Os atos praticados nos termos deste artigo serão reduzidos a termo e integrarão os autos, aos quais o servidor terá amplo acesso a partir de sua notificação, na forma do art. 16-B.
Art. 11 . Os atos de instrução observarão formalidade mínima, devendo:
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