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Diário Oficial dos Municípios de Minas Gerais (AMM) · 16/09/2026 · pág. 154

DOMMGAMM 16/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Minas Gerais , 16 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4361

I – as oitivas serão orais e reduzidas a termo, assinado pelo depoente e por quem conduzir o ato, conforme o modelo do Anexo II;

II – os documentos obtidos ser juntados aos autos, numerados e rubricados;

III – as diligências ser certificadas nos autos.

§ 1º Os autos da sindicância serão autuados em meio físico e formados com folhas numeradas sequencialmente e dispostas em ordem cronológica de juntada, rubricadas as peças que os compõem.

§ 2º Aplica-se o disposto no § 1º ao processo administrativo disciplinar instaurado em decorrência da sindicância, cujos autos observarão a mesma forma física, numerada e cronológica, na forma do art. 25.

§ 3º As oitivas serão, preferencialmente, gravadas em áudio ou em meio audiovisual, mediante consentimento prévio e expresso do depoente, consignado no termo, procedendo-se à respectiva transcrição, que integrará os autos.

§ 4º Recusado o consentimento para a gravação, ou quando esta não for possível, a oitiva será integralmente reduzida a termo, na forma do inciso I do caput.

§ 5º O advogado ou procurador constituído poderá acompanhar as oitivas e os demais atos de instrução que digam respeito à parte que representa, observado o disposto no § 7º, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas formuladas, sugerir ou induzir respostas, questionar ou tumultuar a condução dos trabalhos, ou de qualquer modo obstruir a atuação da comissão sindicante.

§ 6º É facultado ao advogado ou procurador, ao final do ato e por intermédio de quem o conduzir, requerer o esclarecimento de ponto que repute pertinente. O descumprimento do disposto no § 5º ensejará advertência e, persistindo a conduta, a determinação de retirada do infrator, tudo com registro no termo.

§ 7º É vedada a participação cruzada de advogados ou procuradores nos atos de instrução, de modo que:

I – o advogado ou procurador do servidor não poderá acompanhar a oitiva do denunciante nem a das testemunhas por este arroladas;

II – o advogado ou procurador do denunciante não poderá acompanhar a oitiva do servidor nem a das testemunhas por ele arroladas.

§ 8º A vedação do § 7º não prejudica o acesso integral do servidor aos autos nem o direito de requerer a reinquirição do denunciante e das testemunhas e a formulação de reperguntas, na forma do art. 16-B, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

Art. 12 . Os pedidos impertinentes, protelatórios ou desnecessários poderão ser indeferidos, mediante decisão fundamentada, pelo servidor responsável ou pela comissão sindicante.

Art. 13 . A atuação da Procuradoria Jurídica do Município restringe-se ao controle de legalidade dos atos, mediante manifestação quando provocada pela comissão ou pela autoridade competente. § 1º A manifestação da Procuradoria Jurídica tem natureza consultiva e orientadora, não vinculante quanto ao mérito administrativo.

§ 2º É vedado à Procuradoria Jurídica intervir nas deliberações internas da comissão ou formular juízo quanto à responsabilidade disciplinar do servidor, ressalvada a análise de legalidade dos atos. § 3º As conclusões acerca da autoria, da materialidade e da responsabilização competem exclusivamente à comissão sindicante, observado o posterior julgamento pela autoridade competente. § 4º A participação da Procuradoria Jurídica nas oitivas e demais atos não é obrigatória, salvo determinação expressa da autoridade competente.

§ 5º Quando, por qualquer motivo, a Procuradoria Jurídica participar das oitivas ou de outros atos de instrução, não interferirá na condução dos trabalhos nem na atuação do servidor responsável ou da comissão, limitando-se ao controle de legalidade, na forma do caput e do § 2º.

CAPÍTULO IV

I – quando instaurada em razão de denúncia, a oitiva do denunciante, sempre que necessário, o qual poderá arrolar testemunhas, nos termos do art. 10-A;

II – a oitiva das testemunhas arroladas pelo denunciante; III – a notificação do servidor para, no prazo do art. 16, apresentar defesa, juntar documentos, requerer a produção de provas e arrolar testemunhas;

IV – a oitiva do servidor e das testemunhas por ele arroladas, na forma do art. 16-A;

V – a elaboração do relatório conclusivo, na forma do Capítulo V. Parágrafo único. A inversão da ordem prevista neste artigo, quando justificada pela dinâmica da instrução, não gera nulidade, desde que preservados, em qualquer caso, o contraditório e a ampla defesa do servidor.

Art. 15 . O servidor será notificado, por escrito, da imputação e dos atos do procedimento, conforme o modelo do Anexo III, garantindose-lhe:

I – ciência da imputação e dos atos do procedimento;

II – apresentação de defesa e de esclarecimentos por escrito;

III – indicação e produção de provas pertinentes;

IV – acompanhamento do procedimento, pessoalmente ou por procurador constituído.

Art. 16 . O prazo para apresentação de defesa será de 10 (dez) dias úteis, contados da notificação, assegurada vista dos autos na repartição.

Parágrafo único. Na defesa, o servidor poderá juntar documentos, requerer a produção de provas e arrolar testemunhas, até o máximo de 3 (três), cuja oitiva observará o disposto no art. 16-A.

Art. 16-A . Apresentada a defesa ou decorrido o prazo, será assegurada ao servidor a oportunidade de ser ouvido, realizando-se a oitiva quando por ele requerida ou quando a comissão a entender necessária, seguida da oitiva das testemunhas por ele arroladas.

§ 1º É assegurado ao servidor o direito de permanecer em silêncio, do que não decorrerá presunção de veracidade dos fatos imputados. § 2º As oitivas observarão as formalidades do art. 11.

§ 3º A comissão poderá indeferir, mediante decisão fundamentada, a oitiva de testemunhas em excesso ou cujos depoimentos sejam impertinentes, protelatórios ou desnecessários, na forma do art. 12. Art. 16-B . A partir da notificação, é assegurado ao servidor o acesso integral aos autos, inclusive aos termos e às gravações da oitiva do denunciante e das testemunhas já ouvidas.

Parágrafo único. O servidor poderá requerer, de forma fundamentada, a reinquirição do denunciante ou das testemunhas já ouvidas, bem como a formulação de reperguntas, deferindo-a a comissão sempre que necessária ao pleno exercício do contraditório.

Art. 17 . O exercício do contraditório na sindicância acusatória não a converte em processo administrativo disciplinar, cuja instauração observa as hipóteses do art. 213 do Estatuto.

Art. 18 . Quando o servidor envolvido estiver preso, a sindicância terá regular prosseguimento, assegurados o contraditório e a ampla defesa, observando-se que:

I – a citação, a intimação e as demais comunicações poderão ser realizadas por intermédio da direção da unidade prisional, por meio eletrônico ou por mandado certificado nos autos;

II – as oitivas do servidor preso poderão ocorrer por videoconferência ou por outro meio idôneo admitido em direito;

III – os prazos para manifestação poderão ser prorrogados, de forma fundamentada, consideradas as limitações decorrentes da custódia; IV – não constituindo procurador, ser-lhe-á nomeado defensor dativo, nos termos do art. 231, § 2º, do Estatuto;

V – a condição de preso não suspende nem impede a tramitação do procedimento, salvo decisão fundamentada da autoridade competente.

DO CONTRADITÓRIO NA SINDICÂNCIA ACUSATÓRIA

Art. 14 . Identificado servidor como possível responsável, ou sempre que a sindicância puder resultar na aplicação de penalidade, ser-lhe-ão assegurados o contraditório e a ampla defesa.

Art. 14-A . Na sindicância acusatória, conduzida por comissão na forma do art. 8º, § 4º, a instrução observará, no que couber, a seguinte ordem:

CAPÍTULO V

DO RELATÓRIO CONCLUSIVO

Art. 19 . Concluída a instrução, o servidor responsável ou a comissão elaborará relatório conclusivo, conforme o modelo do Anexo IV, que conterá:

I – a síntese dos fatos apurados; II – a análise dos elementos de prova colhidos;

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