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Diário Oficial dos Municípios de Minas Gerais (AMM) · 16/09/2026 · pág. 155

DOMMGAMM 16/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Minas Gerais , 16 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4361

III – conclusão fundamentada, propondo uma das seguintes providências:

a) o arquivamento da sindicância;

b) a aplicação de penalidade de advertência ou de suspensão de até 30 (trinta) dias, observado o contraditório do Capítulo IV; ou c) a instauração de processo administrativo disciplinar.

Art. 20 . O relatório não possui caráter decisório, constituindo peça técnica de proposição, competindo ao servidor responsável ou à comissão apenas a proposição fundamentada, vedada a aplicação de penalidade.

Parágrafo único. O processo de sindicância, contendo o relatório conclusivo será encaminhado à autoridade competente para decisão. CAPÍTULO VI

II – Anexo II – Modelo de Termo de Oitiva;

III – Anexo III – Modelo de Notificação para Defesa (Sindicância Acusatória);

IV – Anexo IV – Modelo de Relatório Conclusivo.

Art. 29 . Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Itanhandu/MG, 14 de setembro de 2026.

PAULO HENRIQUE PINTO MONTEIRO Prefeito Municipal

ANEXO I — MODELO DE PORTARIA DE INSTAURAÇÃO DE SINDICÂNCIA

DA DECISÃO

Art. 21 . Recebido o relatório, a autoridade máxima do órgão ou entidade de lotação do servidor — no âmbito do Poder Executivo, o Secretário Municipal da respectiva pasta ou autoridade equiparada, conforme a lotação — decidirá de forma motivada, no prazo de até 30 (trinta) dias úteis, podendo:

PORTARIA Nº [], DE [] DE [_] DE [_].

A autoridade competente, [cargo/órgão], no uso de suas atribuições e com fundamento nos arts. 210 e 212 e seguintes da Lei Complementar nº 005/2016 e no Decreto nº [___]/2026,

I – determinar o arquivamento;

II – aplicar penalidade de advertência ou de suspensão de até 30 (trinta) dias, observado o art. 259 do Estatuto;

III – determinar a instauração de processo administrativo disciplinar; IV – determinar diligências complementares, quando indispensáveis.

Art. 22 . A decisão que contrariar as conclusões do relatório será expressamente motivada, com indicação dos fundamentos de fato e de direito.

Art. 23 . O servidor será notificado, por escrito, da decisão, contra a qual caberão pedido de reconsideração e recurso, nos termos deste artigo.

§ 1º O pedido de reconsideração será dirigido à própria autoridade que proferiu a decisão, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da notificação, e será por ela decidido em igual prazo.

§ 2º Mantida, no todo ou em parte, a decisão, caberá recurso, no prazo de 15 (quinze) dias contados da notificação da decisão do pedido de reconsideração, dirigido ao Chefe do Poder Executivo Municipal, que decidirá em última instância administrativa, no prazo de 30 (trinta) dias.

§ 3º O recurso de que trata o § 2º será recebido com efeito suspensivo, não se aplicando a penalidade enquanto pendente de julgamento. § 4º No âmbito da Câmara Municipal e das entidades da administração indireta, a decisão, a reconsideração e o recurso observarão o disposto no art. 26 deste Decreto.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 24 . Aplicam-se subsidiariamente à sindicância, no que couber, as normas do processo administrativo disciplinar do Estatuto, a Lei federal nº 9.784, de 1999, e o Código de Processo Civil.

Art. 25 . Instaurado processo administrativo disciplinar em decorrência da sindicância, os respectivos autos o integrarão como peça informativa da instrução, nos termos do art. 221 do Estatuto.

Art. 26 . No âmbito da Câmara Municipal e das entidades da administração indireta, as competências previstas neste Decreto, inclusive as de instauração, decisão e julgamento dos recursos, serão exercidas pela respectiva autoridade máxima, a quem incumbem as atribuições reservadas ao Chefe do Poder Executivo Municipal, nos termos do art. 259 do Estatuto.

Parágrafo único. Nas hipóteses deste artigo, o recurso será dirigido à própria autoridade máxima do órgão ou entidade, que decidirá em última instância administrativa, não se aplicando o disposto no § 2º do art. 23 quanto ao encaminhamento ao Chefe do Poder Executivo Municipal.

Art. 27 . Os casos omissos serão resolvidos pela autoridade competente, ouvida a Procuradoria Jurídica no que se refere ao controle de legalidade.

Art. 28 . Integram este Decreto os seguintes anexos: I – Anexo I – Modelo de Portaria de Instauração de Sindicância;

RESOLVE:

Art. 1º Instaurar sindicância [ investigativa / acusatória ] para apuração de [determinação de início das investigações — na modalidade investigativa, sem necessidade de descrição pormenorizada dos fatos; na modalidade acusatória, indicar de forma sucinta o fato imputado e o servidor identificado].

Art. 2º Designar [ o servidor __, matrícula / a comissão sindicante composta pelos servidores , que a presidirá, e ___ ] para a condução dos trabalhos.

Art. 3º Fixar o prazo de [ __ ] dias úteis para a conclusão dos trabalhos, contados da publicação desta Portaria.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

[Local e data.]


[Nome — Cargo]

ANEXO II — MODELO DE TERMO DE OITIVA

TERMO DE OITIVA

Sindicância nº []/[] — Portaria nº []/[]

Aos [] dias do mês de [__________] de [____], às []h[__], na [local], perante [ o servidor responsável / a comissão sindicante ], compareceu para ser ouvido(a) na condição de [ testemunha / servidor envolvido / declarante ]:

Nome: ______

Cargo/qualificação: _____ Documento de identificação: ______

Gravação do ato: ( ) o(a) depoente CONSENTE com a gravação em áudio/audiovisual, que será transcrita e juntada aos autos; ( ) NÃO consente, reduzindo-se o ato a termo.

Cientificado(a) do objeto do ato, [ prestou o compromisso de dizer a verdade, quando cabível, e ] declarou o seguinte:



_____ Nada mais havendo, foi encerrado o presente termo, que, lido e achado conforme, vai assinado por todos os presentes.


Depoente Responsável / Presidente da Comissão

__ __ Membro da Comissão Membro da Comissão

[Procurador do servidor, se presente: _____ ]

ANEXO III — MODELO DE NOTIFICAÇÃO PARA DEFESA (SINDICÂNCIA ACUSATÓRIA)

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