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Diário Oficial dos Municípios de Minas Gerais (AMM) · 16/09/2026 · pág. 353

DOMMGAMM 16/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Minas Gerais , 16 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4361

7.3. São obrigações da Administração Pública:

a) promover o repasse dos recursos conforme o cronograma de desembolso do plano de trabalho;

b) prestar o apoio necessário à OSC para o alcance do objeto;

c) monitorar e avaliar a execução do objeto, zelando pelo alcance dos resultados e pela correta aplicação dos recursos, na forma da Cláusula Décima; d) designar, por Portaria, o gestor da parceria e a Comissão de Monitoramento e Avaliação, nos termos dos arts. 33 e 55, §1º, do Decreto Municipal nº 15.365/2022;

e) comunicar à OSC eventuais irregularidades ou impropriedades, fixando prazo para saneamento ou esclarecimentos;

f) analisar os relatórios de execução do objeto e de execução financeira, bem como decidir sobre a prestação de contas;

g) reter a liberação de recursos e retomar os bens públicos nas hipóteses legais, assumindo, se necessário, a execução do restante do objeto para evitar sua descontinuidade (art. 62 da Lei nº 13.019/2014);

h) publicar o extrato deste Termo e de seus aditivos no Diário Oficial dos Municípios Mineiros e manter, em sítio eletrônico oficial, as informações da parceria, na forma do art. 10 da Lei nº 13.019/2014 e do art. 4º do Decreto Municipal nº 15.365/2022; e

i) aplicar as sanções cabíveis e adotar as providências para exigência da restituição dos recursos e instauração de tomada de contas especial, quando for o caso.

7.4. São obrigações da OSC:

a) executar fielmente o objeto, de acordo com este Termo, o plano de trabalho aprovado e a legislação de regência, mantendo escrituração contábil regular conforme as Normas Brasileiras de Contabilidade;

b) aplicar os recursos com observância aos princípios da legalidade, legitimidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade, eficiência e eficácia, não os utilizando nas despesas vedadas pelo art. 45 do Decreto Municipal nº 15.365/2022;

c) manter e movimentar os recursos na conta específica, aplicando-os exclusivamente no objeto pactuado;

d) prestar contas na forma e nos prazos da Cláusula Décima Quarta e do Capítulo VIII do Decreto Municipal nº 15.365/2022;

e) responsabilizar-se, exclusivamente, pela contratação e pagamento da equipe de trabalho e pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais correspondentes, que não geram vínculo nem responsabilidade solidária ou subsidiária da Administração Pública;

f) dar livre acesso do gestor da parceria, dos membros da Comissão de Monitoramento e Avaliação, dos servidores do controle interno (Controladoria Geral do Município) e do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais – TCEMG aos documentos e aos locais de execução do objeto; g) manter, durante a execução, as condições de habilitação e as certidões exigidas nos arts. 33 e 34 da Lei nº 13.019/2014; h) divulgar, na internet e em locais visíveis de sua sede e estabelecimentos, as informações previstas no art. 11 da Lei nº 13.019/2014, inclusive a remuneração da equipe de trabalho; i) guardar os documentos originais da execução pelo prazo de 10 (dez) anos, contado do dia útil subsequente ao da apresentação da prestação de contas; e

j) restituir os saldos remanescentes na forma da Cláusula Décima Primeira.

CLÁUSULA OITAVA – DA PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS

8.1. Os partícipes obrigam-se a cumprir a Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD), especialmente quanto à licitude do tratamento dos dados pessoais a que tiverem acesso em razão deste instrumento, respondendo cada qual, isoladamente, pelos atos a que der causa, inclusive por seus prepostos e empregados. 8.2. Na ocorrência de incidente envolvendo dados pessoais tratados em razão da parceria, o partícipe responsável comunicará imediatamente o outro, informando a descrição e a volumetria dos dados envolvidos e os titulares afetados, e adotará as medidas cabíveis. Encerrado o instrumento ou exaurida a finalidade, os dados serão eliminados, ressalvada a guarda necessária ao cumprimento de obrigação legal ou regulatória, mediante anonimização.

CLÁUSULA NONA – DA ALTERAÇÃO

9.1. Este Termo e o plano de trabalho poderão ser alterados, exceto quanto ao núcleo de finalidade do objeto, mediante termo aditivo ou certidão de apostilamento, conforme as hipóteses e os limites do art. 50 do Decreto Municipal nº 15.365/2022. 9.2. A solicitação de alteração pela OSC deverá ser apresentada, no mínimo, 45 (quarenta e cinco) dias antes do término da vigência, manifestandose a Administração Pública no prazo de 20 (vinte) dias úteis, ressalvadas as hipóteses de apostilamento independentes de anuência (art. 50, §1º, do Decreto Municipal nº 15.365/2022). 9.3. Excepcionalmente, a critério da Administração Pública, será admitido o recebimento de proposta de alteração da OSC em prazo inferior ao estipulado no item 9.2, desde que atendido ao disposto no art. 50, §3º, do Decreto Municipal nº 15.365/2022. 9.4. As alterações por termo aditivo serão previamente submetidas à Procuradoria Geral do Município, dispensado o parecer nas hipóteses de apostilamento, na forma do art. 51 do Decreto Municipal nº 15.365/2022.

CLÁUSULA DÉCIMA – DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO 10.1. A execução da parceria será acompanhada e fiscalizada por meio de ações de monitoramento e avaliação de caráter preventivo e saneador , destinadas a verificar o cumprimento das metas, etapas e resultados previstos no plano de trabalho, na forma dos arts. 55 a 62 do Decreto Municipal nº 15.365/2022, sem prejuízo da fiscalização exercida pela Controladoria-Geral do Município e pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais – TCEMG. 10.2. A Administração Pública designará, por Portaria, o Gestor da Parceria e a Comissão de Monitoramento e Avaliação , aos quais competirá acompanhar, monitorar e avaliar a execução do objeto, observadas as atribuições previstas na legislação aplicável.

10.3. O monitoramento e a avaliação serão realizados mediante análise dos relatórios e documentos apresentados pela OSC, verificação do cumprimento das metas e resultados estabelecidos no plano de trabalho, acompanhamento da execução das atividades e, quando essencial, visita técnica in loco , na forma dos arts. 58 e 59 do Decreto Municipal nº 15.365/2022. Nas parcerias com vigência superior a 1 (um) ano, será realizada pesquisa de satisfação dos beneficiários, quando aplicável. 10.4. Para a realização das atividades de monitoramento e avaliação serão empregados recursos humanos próprios da Administração Pública , especialmente o Gestor da Parceria e os membros da Comissão de Monitoramento e Avaliação, bem como recursos tecnológicos disponíveis nos sistemas oficiais de gestão, protocolo, acompanhamento processual e demais ferramentas utilizadas pelo Município , além da análise documental e dos registros produzidos durante a execução da parceria.

10.5. Quando necessário à adequada avaliação da execução do objeto, a Administração Pública poderá contar com apoio técnico de servidores ou profissionais com conhecimento especializado , observado o disposto no § 1º do art. 58 da Lei Federal nº 13.019/2014 e na regulamentação municipal aplicável. 10.6. Evidenciada irregularidade, atraso ou inexecução parcial do objeto, o Gestor da Parceria notificará a OSC para, no prazo de 30 (trinta) dias , sanar a irregularidade, cumprir a obrigação ou apresentar justificativa, promovendo-se, quando cabível, a atualização do relatório técnico, na forma dos arts. 61 e 62 do Decreto Municipal nº 15.365/2022, sem prejuízo da adoção das demais medidas administrativas previstas na legislação e no instrumento da parceria.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA DENÚNCIA, DA RESCISÃO E DA RESTITUIÇÃO

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