DOMMGAMM 16/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Minas Gerais , 16 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4361
11.1. Este Termo poderá ser denunciado ou rescindido a qualquer tempo, por qualquer dos partícipes, mediante notificação com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, ficando os partícipes responsáveis pelas obrigações e vantagens do tempo em que dele participaram (art. 82 do Decreto Municipal nº 15.365/2022).
11.2. Constituem motivos para rescisão unilateral pela Administração Pública as hipóteses do art. 83 do Decreto Municipal nº 15.365/2022, assegurados o contraditório e a ampla defesa, com prazo de defesa de 10 (dez) dias contado da abertura de vista dos autos.
11.3. Por ocasião da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção, a OSC restituirá os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes de aplicações financeiras, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, sob pena de instauração de tomada de contas especial (art. 52 da Lei nº 13.019/2014 e art. 84 do Decreto Municipal nº 15.365/2022).
11.4. Os débitos a serem restituídos serão apurados com atualização monetária e juros, incidindo a taxa SELIC acrescida de 1% (um por cento) no mês do pagamento, na forma do art. 77 do Decreto Municipal nº 15.365/2022, ressalvadas as hipóteses em que a demora na análise da prestação de contas seja imputável à Administração Pública, nos termos do art. 71 do referido Decreto.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DOS BENS REMANESCENTES
12.1 . A Administração Pública atribuirá à OSC a titularidade dos bens remanescentes adquiridos, produzidos ou transformados com recursos da parceria, ao final de sua execução, desde que tais bens sejam necessários à continuidade das ações de interesse social relacionadas ao objeto da parceria, observados os procedimentos e condições estabelecidos no art. 22, inciso II e §§ 3º, 4º e 6º, do Decreto Municipal nº 15.365/2022. 12.2. Os bens remanescentes de que trata o caput ficarão gravados com cláusula de inalienabilidade , nos termos da legislação aplicável, devendo a OSC utilizá-los na continuidade das ações de interesse social relacionadas ao objeto da parceria.
12.3. Na hipótese de dissolução da OSC durante a vigência da parceria, os bens remanescentes observarão a destinação prevista no art. 22, § 6º, do Decreto Municipal nº 15.365/2022.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
13.1. A prestação de contas tem por objetivo o controle de resultados e deverá conter elementos que permitam verificar o cumprimento do objeto da parceria, o alcance das metas e dos resultados previstos e as despesas e receitas efetivamente realizadas e sua vinculação com a execução do objeto. 13.2. A prestação de contas reger-se-á pelos arts. 63 a 72 da Lei nº 13.019/2014 e pelo Capítulo VIII do Decreto Municipal nº 15.365/2022. 13.3. A prestação de contas relativa à execução da parceria dar-se-à mediante a análise dos documentos previstos no plano de trabalho, além do relatório de execução do objeto e relatório de execução financeira a serem apresentados pela OSC.
13.4. A OSC prestará contas, da boa e regular aplicação dos recursos recebidos, ao final da vigência da parceria, no prazo de até 30 (trinta) dias, contado do dia seguinte ao término da vigência, através da entrega do relatório de execução do objeto e do relatório de execução financeira.
13.5. O relatório final de execução financeira também deverá ser entregue no prazo de até 30 (trinta) dias a partir do término da vigência da parceria. 13.6. O relatório de execução do objeto e o relatório de execução financeira deverão ser apresentados com os elementos dos arts. 65 e 66 do Decreto Municipal nº 15.365/2022
13.7. Quando não comprovado o alcance das metas no relatório de execução do objeto, ou diante de indício de irregularidade, a OSC será notificada a apresentar o relatório de execução financeira no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias (art. 68 do Decreto Municipal nº 15.365/2022).
13.8. A análise da prestação de contas será formalizada por parecer técnico do gestor da parceria e concluirá pela aprovação, aprovação com ressalvas ou rejeição das contas, observado o art. 73 do Decreto Municipal nº 15.365/2022.
13.9. A Administração Pública poderá designar técnicos responsáveis para subsidiar o gestor da parceria em relação à análise dos relatórios de execução do objeto ou de execução financeira, e ainda para a elaboração de seu relatório de monitoramento e avaliação.
- 13.10. A decisão sobre a prestação de contas caberá à autoridade responsável por celebrar a parceria ou a agente a ela diretamente subordinado, vedada a subdelegação, assegurados à OSC os prazos e recursos do art. 74 do Decreto Municipal nº 15.365/2022.
13.11. Até que se institua a plataforma eletrônica de que trata o art. 65, Lei nº 13.019/2014, referida prestação de contas e atos subsequentes serão realizados na forma indicada pela Administração Pública, sendo utilizados, para tanto, os instrumentais disponíveis no sítio oficial, na internet.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
14.1. Pela execução em desacordo com o plano de trabalho e com as normas de regência, a Administração Pública poderá, garantida a prévia defesa, aplicar à OSC as sanções de advertência, suspensão temporária (por prazo não superior a 2 anos) e declaração de inidoneidade, na forma dos arts. 78 a 81 do Decreto Municipal nº 15.365/2022.
14.2. A aplicação das sanções de suspensão temporária e de declaração de inidoneidade é de competência exclusiva do(a) Secretário(a) Municipal ou do dirigente máximo da entidade, cabendo recurso ao(à) Prefeito(a) Municipal, no prazo de 10 (dez) dias (arts. 78, §5º, e 79 do Decreto Municipal nº 15.365/2022).
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA GESTÃO DE INTEGRIDADE, RISCOS E CONTROLES INTERNOS
15.1. A execução observará o disposto em ato da autoridade competente quanto à gestão de integridade, riscos e controles internos, devendo os agentes públicos responsáveis informar à Controladoria Geral do Município as irregularidades verificadas, na forma do art. 63 do Decreto Municipal nº 15.365/2022.
15.2. Controladoria Geral do Município poderá, a seu critério e a qualquer tempo, solicitar a apresentação de documentação referente à execução da parceria a fim de verificar a regular aplicação dos recursos públicos repassados, bem como determinar a instauração de procedimento de auditoria de regularidade, além de outras ações de fiscalização.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA DIVULGAÇÃO
16.1. Em razão do presente Termo de Colaboração, a OSC se obriga a mencionar, em todos os seus atos de promoção e divulgação da execução da parceria, por qualquer meio ou forma, a participação da Administração Pública, observadas as orientações constantes do respectivo Manual de Identidade Visual.
16.2. A publicidade relacionada à parceria deverá observar os princípios da impessoalidade e do interesse público, sendo vedada a utilização de nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos. A divulgação de informações e documentos exigidos pela legislação de transparência, publicidade e prestação de contas independerá de autorização prévia da Administração Pública. 16.3. A OSC divulgará, em seus sítios eletrônicos institucionais oficiais, quando houver, e em locais visíveis de suas sedes sociais e dos estabelecimentos em que exerça suas ações, as informações de que trata o art. 11 da Lei Federal nº 13.019/2014, desde a celebração da parceria até 180 (cento e oitenta) dias após a apresentação da respectiva prestação de contas final.
16.4. A divulgação de materiais de caráter promocional ou institucional relacionados especificamente à parceria deverá observar as regras de identidade visual estabelecidas pela Administração Pública, sem que essa exigência possa restringir ou impedir o cumprimento das obrigações legais de transparência, publicidade e divulgação de informações decorrentes da parceria.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DA PUBLICAÇÃO
17.1. A eficácia deste Termo e dos aditamentos fica condicionada à publicação do respectivo extrato no Diário Oficial dos Municípios Mineiros, a ser providenciada pela Administração Pública.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DA SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS E DO FORO
18.1. As controvérsias decorrentes da execução deste Termo que não puderem ser resolvidas por mútuo acordo entre os partícipes serão submetidas à Procuradoria-Geral do Município para prévia tentativa de solução administrativa.
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