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Diário Oficial dos Municípios de Minas Gerais (AMM) · 16/09/2026 · pág. 364

DOMMGAMM 16/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Minas Gerais , 16 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4361

a) executar fielmente o objeto, de acordo com este Termo, o plano de trabalho aprovado e a legislação de regência, mantendo escrituração contábil regular conforme as Normas Brasileiras de Contabilidade; b) aplicar os recursos com observância aos princípios da legalidade, legitimidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade, eficiência e eficácia, não os utilizando nas despesas vedadas pelo art. 45 do Decreto Municipal nº 15.365/2022;

c) manter e movimentar os recursos na conta específica, aplicando-os exclusivamente no objeto pactuado;

d) prestar contas na forma e nos prazos da Cláusula Décima Quarta e do Capítulo VIII do Decreto Municipal nº 15.365/2022;

e) responsabilizar-se, exclusivamente, pela contratação e pagamento da equipe de trabalho e pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais correspondentes, que não geram vínculo nem responsabilidade solidária ou subsidiária da Administração Pública;

f) dar livre acesso do gestor da parceria, dos membros da Comissão de Monitoramento e Avaliação, dos servidores do controle interno (Controladoria Geral do Município) e do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais – TCEMG aos documentos e aos locais de execução do objeto;

g) manter, durante a execução, as condições de habilitação e as certidões exigidas nos arts. 33 e 34 da Lei nº 13.019/2014;

h) divulgar, na internet e em locais visíveis de sua sede e estabelecimentos, as informações previstas no art. 11 da Lei nº 13.019/2014, inclusive a remuneração da equipe de trabalho;

i) guardar os documentos originais da execução pelo prazo de 10 (dez) anos, contado do dia útil subsequente ao da apresentação da prestação de contas; e

j) restituir os saldos remanescentes na forma da Cláusula Décima Primeira.

CLÁUSULA OITAVA – DA PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS

8.1. Os partícipes obrigam-se a cumprir a Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD), especialmente quanto à licitude do tratamento dos dados pessoais a que tiverem acesso em razão deste instrumento, respondendo cada qual, isoladamente, pelos atos a que der causa, inclusive por seus prepostos e empregados. 8.2. Na ocorrência de incidente envolvendo dados pessoais tratados em razão da parceria, o partícipe responsável comunicará imediatamente o outro, informando a descrição e a volumetria dos dados envolvidos e os titulares afetados, e adotará as medidas cabíveis. Encerrado o instrumento ou exaurida a finalidade, os dados serão eliminados, ressalvada a guarda necessária ao cumprimento de obrigação legal ou regulatória, mediante anonimização.

CLÁUSULA NONA – DA ALTERAÇÃO

9.1. Este Termo e o plano de trabalho poderão ser alterados, exceto quanto ao núcleo de finalidade do objeto, mediante termo aditivo ou certidão de apostilamento, conforme as hipóteses e os limites do art. 50 do Decreto Municipal nº 15.365/2022.

9.2. A solicitação de alteração pela OSC deverá ser apresentada, no mínimo, 45 (quarenta e cinco) dias antes do término da vigência, manifestandose a Administração Pública no prazo de 20 (vinte) dias úteis, ressalvadas as hipóteses de apostilamento independentes de anuência (art. 50, §1º, do Decreto Municipal nº 15.365/2022). 9.3. Excepcionalmente, a critério da Administração Pública, será admitido o recebimento de proposta de alteração da OSC em prazo inferior ao estipulado no item 9.2, desde que atendido ao disposto no art. 50, §3º, do Decreto Municipal nº 15.365/2022.

9.4. As alterações por termo aditivo serão previamente submetidas à Procuradoria Geral do Município, dispensado o parecer nas hipóteses de apostilamento, na forma do art. 51 do Decreto Municipal nº 15.365/2022.

CLÁUSULA DÉCIMA – DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO

10.1. A execução da parceria será acompanhada e fiscalizada por meio de ações de monitoramento e avaliação de caráter preventivo e saneador , destinadas a verificar o cumprimento das metas, etapas e resultados previstos no plano de trabalho, na forma dos arts. 55 a 62 do Decreto Municipal nº 15.365/2022, sem prejuízo da fiscalização exercida pela Controladoria-Geral do Município e pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais – TCEMG. 10.2. A Administração Pública designará, por Portaria, o Gestor da Parceria e a Comissão de Monitoramento e Avaliação , aos quais competirá acompanhar, monitorar e avaliar a execução do objeto, observadas as atribuições previstas na legislação aplicável. 10.3. O monitoramento e a avaliação serão realizados mediante análise dos relatórios e documentos apresentados pela OSC, verificação do cumprimento das metas e resultados estabelecidos no plano de trabalho, acompanhamento da execução das atividades e, quando essencial, visita técnica in loco , na forma dos arts. 58 e 59 do Decreto Municipal nº 15.365/2022. Nas parcerias com vigência superior a 1 (um) ano, será realizada pesquisa de satisfação dos beneficiários, quando aplicável.

10.4. Para a realização das atividades de monitoramento e avaliação serão empregados recursos humanos próprios da Administração Pública , especialmente o Gestor da Parceria e os membros da Comissão de Monitoramento e Avaliação, bem como recursos tecnológicos disponíveis nos sistemas oficiais de gestão, protocolo, acompanhamento processual e demais ferramentas utilizadas pelo Município , além da análise documental e dos registros produzidos durante a execução da parceria.

10.5. Quando necessário à adequada avaliação da execução do objeto, a Administração Pública poderá contar com apoio técnico de servidores ou profissionais com conhecimento especializado , observado o disposto no § 1º do art. 58 da Lei Federal nº 13.019/2014 e na regulamentação municipal aplicável.

10.6. Evidenciada irregularidade, atraso ou inexecução parcial do objeto, o Gestor da Parceria notificará a OSC para, no prazo de 30 (trinta) dias , sanar a irregularidade, cumprir a obrigação ou apresentar justificativa, promovendo-se, quando cabível, a atualização do relatório técnico, na forma dos arts. 61 e 62 do Decreto Municipal nº 15.365/2022, sem prejuízo da adoção das demais medidas administrativas previstas na legislação e no instrumento da parceria.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA DENÚNCIA, DA RESCISÃO E DA RESTITUIÇÃO

11.1. Este Termo poderá ser denunciado ou rescindido a qualquer tempo, por qualquer dos partícipes, mediante notificação com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, ficando os partícipes responsáveis pelas obrigações e vantagens do tempo em que dele participaram (art. 82 do Decreto Municipal nº 15.365/2022). 11.2. Constituem motivos para rescisão unilateral pela Administração Pública as hipóteses do art. 83 do Decreto Municipal nº 15.365/2022, assegurados o contraditório e a ampla defesa, com prazo de defesa de 10 (dez) dias contado da abertura de vista dos autos. 11.3. Por ocasião da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção, a OSC restituirá os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes de aplicações financeiras, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, sob pena de instauração de tomada de contas especial (art. 52 da Lei nº 13.019/2014 e art. 84 do Decreto Municipal nº 15.365/2022).

11.4. Os débitos a serem restituídos serão apurados com atualização monetária e juros, incidindo a taxa SELIC acrescida de 1% (um por cento) no mês do pagamento, na forma do art. 77 do Decreto Municipal nº 15.365/2022, ressalvadas as hipóteses em que a demora na análise da prestação de contas seja imputável à Administração Pública, nos termos do art. 71 do referido Decreto.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DOS BENS REMANESCENTES

12.1 . A Administração Pública atribuirá à OSC a titularidade dos bens remanescentes adquiridos, produzidos ou transformados com recursos da parceria, ao final de sua execução, desde que tais bens sejam necessários à continuidade das ações de interesse social relacionadas ao objeto da parceria, observados os procedimentos e condições estabelecidos no art. 22, inciso II e §§ 3º, 4º e 6º, do Decreto Municipal nº 15.365/2022.

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