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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte · 16/09/2026 · pág. 166

DOMRN 16/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Norte , 16 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVII | Nº 3878

§2º. Na elaboração da proposta orçamentária para 2027, o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas nesta Lei, afim de compatibilizar a despesa orçada à receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio das contas públicas.

Art. 21. As alterações das metas físicas estabelecidas nesta Lei, quando realizadas nos termos do § 2º do art. 19, deverão ser acompanhadas de justificativa técnica que demonstre a necessidade da alteração e sua compatibilidade com a programação orçamentária e com o equilíbrio das contas públicas.

Parágrafo único. A justificativa de que trata o caput deverá integrar os documentos que instruírem a proposta orçamentária.

Art. 22 O Poder Executivo encaminhará, juntamente com a proposta da Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2027, demonstrativo de compatibilidade entre as prioridades e metas estabelecidas nesta Lei e os programas, ações e metas constantes do Plano Plurianual vigente.

Parágrafo único. O demonstrativo deverá permitir a identificação da correspondência entre as prioridades e metas previstas nesta Lei e a programação constante do Plano Plurianual.

Art. 23. O Poder Executivo disponibilizará, em meio eletrônico de acesso público, os indicadores utilizados para o acompanhamento dos objetivos e metas dos programas previstos nesta Lei, observada a legislação vigente e a disponibilidade das informações nos sistemas oficiais de acompanhamento e controle. Parágrafo único. As informações disponibilizadas deverão corresponder aos indicadores efetivamente utilizados pelo Poder Executivo para avaliação e acompanhamento dos programas e metas governamentais.

III - DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS

Art. 24. O Orçamento para o exercício financeiro de 2027 abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e Outras, que recebam recursos do Tesouro e da Seguridade Social e será estruturado em conformidade com a Estrutura Organizacional estabelecida em cada Entidade da Administração Municipal.

Art. 25. A Lei Orçamentária para 2027 evidenciará as Receitas e Despesas de cada uma das Unidades Gestoras, especificando aqueles vínculos a Fundos, Autarquias, e aos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, desdobradas as despesas por função, sub-função, programa, projeto, atividade ou operações especiais e, quanto a sua natureza, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, tudo em conformidade com as Portarias SOF/STN 42/1999 e 163/2001 e alterações, as quais deverão conter os Anexos exigidos nas Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional - STN.

Art. 26. A Mensagem de Encaminhamento da Proposta Orçamentária de que trata o art. 22, Parágrafo Único, inciso I da Lei 4.320/1964, conterá todos os Anexos exigidos na legislação vigente.

IV - DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO

Art. 27. O Orçamento para exercício de 2027 obedecerá entre outros, ao princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas, abrangendo os Poderes Legislativo e Executivo, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e Outras (Artigos 1º, § 1º 4º I, "a" e 48 LRF).

Art. 28. Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita para 2027 deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da base de cálculo dos tributos e a sua evolução nos últimos três exercícios e a projeção para os dois seguintes (Art. 12 da LRF).

Art. 29. Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita poderá afetar o cumprimento das metas de resultado primário e nominal, os Poderes Legislativo e Executivo, de forma proporcional as suas dotações e observadas à fonte de recurso,

adotarão o mecanismo delimitação de empenhos e movimentação financeira nos montantes necessários, para as dotações abaixo (Art. 9º da LRF):

I - Projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de transferências voluntárias;

II - Obras em geral, desde que ainda não iniciadas;

III - Dotação para combustíveis, obras, serviços públicos e agricultura; e

IV - Dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas atividades.

Parágrafo único - Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior, em cada fonte de recurso.

Art. 30. As Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado em relação à Receita Corrente Líquida, programadas para 2027, poderão ser expandidas em até 20%, tomando-se por base as Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado fixadas na Lei Orçamentária Anual para 2025 (art. 4º, § 2º da LRF).

Art. 31. Constituem Riscos Fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas do Município, aqueles constantes do Anexo Próprio desta Lei (Art. 4º, § 3º da LRF).

Parágrafo único . Os riscos fiscais, caso se concretizem, serão atendidos com recursos constantes no Artigo 43 da Lei Federal Nº 4.320/1964.

Art. 32 - O Orçamento para o exercício de 2027 poderá destinar recursos para a Reserva de Contingência, não inferiores a 0,3 % das Receitas Correntes Líquidas previstas e 30% do total do orçamento de cada entidade para a abertura de Créditos Adicionais Suplementares. (Art. 5º, III da LRF).

§1º. Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de resultado primário positivo se for o caso, e também para abertura de Créditos Adicionais Suplementares conforme disposto na Portaria MPO nº 42/1999, art. 5º e Portaria STN nº 163/2001, art. 8º (art. 5º III, "b" da LRF).

§2º. Os recursos da Reserva de Contingência destinados a riscos fiscais, caso estes não se concretizem até o dia 31 de dezembro de 2027, poderão ser utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal para abertura de Créditos Adicionais Suplementares de dotações que se tornarem insuficientes.

Art. 33. Os investimentos com duração superior a 12 meses só constarão da Lei Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual (Art. 5º, § 5º da LRF).

Art. 34. O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá, no ato, ou em até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, a programação financeira das receitas e despesas e o cronograma de execução mensal ou bimestral para as Unidades Gestoras, se for o caso (Art. 8º da LRF).

Art. 35. Os Projetos e Atividades priorizados na Lei Orçamentária para 2027 com dotações vinculadas e fontes de recursos oriundos de transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de bens e outras extraordinárias, só serão executados e utilizados a qualquer título, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o montante ingressado ou garantido (Art. 8º, § parágrafo único e 50, Ida LRF).

Art. 36. A renúncia de receita estimada para o exercício de 2027, constante do Anexo Próprio desta Lei, não será considerada para efeito de cálculo do orçamento da receita (Art. 4º, § 2º, V e Art. 14, I da LRF).

Art. 37. A transferência de recursos do Tesouro Municipal a entidades privadas, beneficiará somente aquelas de caráter educativo, assistencial, recreativo, cultural, esportivo, de cooperação técnica e voltadas para o fortalecimento do associativismo municipal e

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