Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte · 16/09/2026 · pág. 167

DOMRN 16/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Norte , 16 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVII | Nº 3878

dependerá de autorização em lei específica (Art. 4º, I, "f" e 26 da LRF).

§1º. Todo e qualquer repasse a entidades descritas no caput deste artigo, deverá ser realizado por meio de celebração de convênio. §2º. As entidades beneficiadas com recursos do Tesouro Municipal deverão prestar contas no prazo de até 60 dias, contados do recebimento do recurso, para os benefícios de parcela única, e até 30 de janeiro do ano subsequente, para os benefícios de parcelas continuadas conforme celebração de convênio, na forma estabelecida pelo serviço de contabilidade municipal (Art. 70, parágrafo único da Constituição Federal).

§3º. Caso as entidades beneficiadas não cumpram com os prazos estabelecidos no § 2º, essas ficarão impedidas de celebrar convênio com o poder público municipal enquanto perdurar a pendência.

aplicável e a disponibilidade das informações nos sistemas oficiais de acompanhamento e controle.

Parágrafo único. A divulgação poderá contemplar, conforme a disponibilidade dos dados, informações relativas aos custos dos programas e das unidades administrativas, bem como os indicadores utilizados para sua avaliação.

Art. 46. As propostas de inclusão, exclusão ou substituição das prioridades e metas estabelecidas nesta Lei deverão, quando dependerem de alteração legislativa, ser instruídas com Nota Técnica contendo:

I – Fundamentação técnica;

II – Demonstração dos eventuais impactos orçamentários e financeiros;

III – Justificativa quanto ao interesse público;

Art. 38. Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto orçamentário- financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o Art. 16, itens I e II da LRF deverão ser inseridos no processo que abriga os autos da licitação ou sua dispensa/inexigibilidade. Parágrafo único. Para efeito do disposto no Art. 16, § 3º da LRF, são consideradas despesas irrelevantes, aquelas decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento da despesa, cujo montante no exercício financeiro de 2027, em cada evento, não exceda ao valor limite para dispensa de licitação, fixado na Lei Federal nº 14.133/2021, devidamente atualizado (Art. 16, § 3º da LRF).

Art. 39. As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo projetos programados com recursos de transferência voluntária e operação de crédito (Art. 45 da LRF).

Art. 40. Despesas de competência de outros entes da federação só serão assumidas pela Administração Municipal quando firmados convênios, acordos ou ajustes e previstos recursos na lei orçamentária (Art. 62 da LRF).

Art. 41. A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas para 2027 a preços correntes.

Art. 42. A execução do orçamento da Despesa obedecerá, dentro de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, a dotação fixada para cada Grupo de Natureza de Despesa / Modalidade de Aplicação, com apropriação dos gastos nos respectivos elementos de que trata a Portaria STN nº163/2001.

Parágrafo único. Nos termos dos Artigos 40 a 46 da Lei Federal nº 4.320/64, o Poder Executivo fica autorizado a movimentar os créditos orçamentários por Decreto do Executivo, com limite de até 30% da Despesa Total Fixada na Lei Orçamentária Anual para o Exercício 2027. (Art. 167, VI da Constituição Federal), excluindo-se desse percentual os créditos abertos para reforço de dotações orçamentárias específicas para vencimentos, vantagens fixas e variáveis de pessoal assim como as obrigações patronais dessas decorrentes e aqueles abertos com recursos oriundos do superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, excesso de arrecadação no decorrer do exercício 2027 e os provenientes de operações de créditos devidamente autorizadas.

Art. 43. Durante a execução orçamentária de 2027, se o Poder Executivo Municipal for autorizado por lei, poderá incluir novos projetos, atividades ou operações especiais no orçamento das Unidades Gestoras na forma de crédito especial ou extraordinário, desde que se enquadre nas prioridades para o exercício de 2027 (Art. 167, I da Constituição Federal).

Art. 44. O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder Público Municipal, obedecerá ao estabelecido no art. 50, § 3º da LRF. Parágrafo único. Os custos serão apurados através de operações orçamentárias, tomando-se por base as metas fiscais previstas nas planilhas das despesas e nas metas físicas realizadas e apuradas ao final do exercício (art. 4º, "e" da LRF).

Art. 45. As informações relativas ao controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder Público Municipal, previsto nesta Lei, serão disponibilizadas no Portal da Transparência, observada a legislação

IV – Demonstração de compatibilidade com o Plano Plurianual vigente.

Parágrafo único. A Nota Técnica prevista neste artigo constitui instrumento de fundamentação e transparência da proposta, não substituindo a autorização ou alteração legislativa exigida pela legislação aplicável.

Art. 47. Os programas priorizados por esta Lei e contemplados no Plano Plurianual, que integrarem a Lei Orçamentária de 2027 serão objeto de avaliação permanente pelos responsáveis, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios e avaliar seus custos e cumprimento das metas físicas estabelecidas (art. 4º, I, "e" da LRF).

V - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL

Art. 48. A Lei Orçamentária de 2027 poderá conter autorização para contratação de Operações de Crédito para atendimento às Despesas de Capital, observado o limite de endividamento, de até 50% das Receitas Correntes Líquidas apuradas até o final do semestre anterior a assinatura do contrato, na forma estabelecida na LRF (Art. 30, 31 e 32).

Art. 49. A contratação de operações de crédito dependerá de autorização em Lei específica (Art. 32, Parágrafo Único da LRF).

Art. 50. Ultrapassado o limite de endividamento definido na legislação pertinente e enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá resultado primário necessário através da limitação de empenho e movimentação financeira (Art. 31, § 1°, II da LRF).

VI - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL

Art. 51. O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante lei autorizativa, poderão em 2027, criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreira, corrigir ou aumentar a remuneração de servidores, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso público ou caráter temporário na forma de lei, observados os limites e as regras da LRF (Art. 169, § 1º, II da Constituição Federal). Parágrafo único. Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar previstos na lei orçamentária anual para 2027.

Art. 52. Ressalvada a hipótese do inciso X do Artigo 37 da Constituição Federal, a despesa total com pessoal de cada um dos Poderes em 2027, Executivo e Legislativo, não excederá o limite prudencial de até 54% e 6% da Receita Corrente Líquida acumulada, respectivamente (Art. 71 da LRF).

Art. 53. Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público, devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal poderá autorizar a realização de horas extras pelos servidores, quando as despesas com pessoal não excederem a 95% do limite estabelecido no art. 20, III da LRF (Art. 22, parágrafo único, V da LRF).

Art. 54. O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na LRF (art. 19 e 20):

www.diariomunicipal.com.br/femurn 167