DOMRN 16/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Norte , 16 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVII | Nº 3878
I - Eliminação de vantagens concedidas a servidores;
II - Eliminação das despesas com horas-extras;
III - Exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão; IV - Demissão de servidores admitidos em caráter temporário.
Art. 55. Para efeito desta Lei e registros contábeis, entende-se como terceirização de mão-de-obra referente substituição de servidores de que trata o Art. 18, § 1º da LRF, a contratação de mão-de-obra cujas atividades ou funções guardem relação com atividades ou funções previstas no Plano de Cargos da Administração Municipal, ou ainda, atividades próprias da Administração Pública Municipal, desde que, em ambos os casos, não haja utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros.
Parágrafo único. Quando a contratação de mão-de-obra envolver também fornecimento de materiais ou utilização de equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros, por não caracterizar substituição de servidores, a despesa será classificada em outros elementos de despesa que não o "34 - Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização".
VII - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA
Art. 56. O Executivo Municipal, quando autorizado em Lei, poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de empregos e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, devendo esses benefícios ser considerados no cálculo do orçamento da receita e serem objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subsequentes (art. 14 da LRF).
Parágrafo único. O benefício que trata o caput deste artigo seguirá o disposto no Código Tributário Municipal e suas alterações.
Art. 57. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita (Art. 14 § 3º da LRF).
Art. 58. O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente entrará em vigor após adoção de medidas de compensação (Art. 14, § 2º da LRF).
Art. 59. O Executivo Municipal poderá enviar Projeto de Lei ao Poder Legislativo visando atualização da legislação tributária municipal.
VIII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 60. O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a apreciará e a devolverá para sanção até o encerramento do período legislativo anual.
§1º. A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o disposto no " caput " deste artigo.
§ 2º. Caso a Câmara não tenha votado a proposta orçamentária até 31 de dezembro de 2026, fica este autorizado a executar a proposta orçamentária do exercício anterior, na proporção 1/12 (um doze avos), na forma prevista na Lei Orgânica do Município e nas Constituições.
Art. 61 - O Poder Executivo Municipal deverá repassar 7% (sete por cento) da sua Receita Corrente Líquida apurada durante o exercício de 2027, excluindo-se as legalmente não computadas para tal base de cálculo, para custear a despesa total do Poder Legislativo Municipal no exercício de 2027, nos termos do inciso I, Art. 29-A, da Constituição Federal de 1988.
Art. 62. A Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2027 conterá dotação específica para atender às emendas individuais de execução obrigatória apresentadas por vereadores, conforme previsto no art. 84 da Lei Orgânica do Município.
§2º. Cada vereador poderá apresentar emendas até o limite de 0,1% (um décimo por cento) da receita corrente líquida, respeitando o montante fixado no §1º.
§3º. A execução das emendas previstas neste artigo será obrigatória, salvo nos casos de impedimento de ordem técnica devidamente justificados pelo Poder Executivo.
§4º. Os critérios de execução, fiscalização e remanejamento das emendas parlamentares individuais deverão observar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, e a execução fica condicionada as determinações da Resolução nº 034 de 26 de novembro de 2025 – TCE/RN e a ADPF 854 do STF de 23 de outubro de 2025.
Art. 63. Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivados por insuficiência de tesouraria.
Art. 64. Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício subsequente, por Decreto do Executivo.
Art. 65. Os relatórios e demonstrativos previstos nesta Lei, relacionados ao acompanhamento das prioridades, metas fiscais e execução dos programas governamentais, serão encaminhados à Comissão Permanente de Finanças, Orçamento e Fiscalização da Câmara Municipal, para fins de acompanhamento e fiscalização, na forma e nos prazos estabelecidos na legislação aplicável.
Parágrafo único. O encaminhamento previsto no caput não prejudica a divulgação das informações pelos meios de transparência previstos na legislação vigente.
Art. 66. As ações financiadas com recursos do orçamento de que trata a presente lei, deverão buscar, prioritariamente, os seguintes objetivos: I – Combate à pobreza, com a execução de programas sociais de transferências de rendas;
II – Ampliação da política de Assistência Social por meio do Sistema Único de Assistência Social (SUAS), dos serviços, programas, projetos, e benefícios sócio assistenciais para as famílias em estado de vulnerabilidade, e, em situações de enfrentamento a estado de emergência e calamidade pública;
III – Melhoria dos serviços prestados à população, com atenção especial as políticas de Educação, Assistência Social e Saúde.
Art. 67. O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com o Governo Federal e Estadual através de seus órgãos da administração direta ou indireta, para realização de obras ou serviços de competência ou não do Município.
Art. 68. A elaboração e execução do orçamento de 2027 observarão as normas da Emenda Constitucional nº 132/2023, referentes à transição do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) para o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS).
§ 1º. As metas de receita considerarão o início da cobrança do IBS, aplicando o princípio do destino e a nova partilha de cota-parte, observando os estudos de impacto financeiro elaborados pela Secretaria de Fazenda.
§ 2º. Fica autorizada a revisão da legislação tributária municipal para compatibilização com as leis complementares federais que regulamentam o IBS, incluindo o Comitê Gestor.
§ 3º. O Executivo poderá realizar investimentos em tecnologia da informação e em mão-de-obra qualificada para adaptação ao Sistema Nacional de Emissão de Notas Fiscais e Ambiente Nacional de Dados, visando a eficiência arrecadadora."
Art. 69. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 01 de janeiro de 2027, revogadas as disposições em contrário.
Serra Negra do Norte/RN, 15 de setembro de 2026.
ACÁCIO SANZIO DE BRITO
Prefeito
§1º. O montante destinado às emendas impositivas será equivalente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto da Lei Orçamentária Anual de 2027.
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