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Diário Oficial dos Municípios do Amazonas · 16/09/2026 · pág. 77

DOMAM 16/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Amazonas

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Amazonas , 16 de Setembro de 2026 • Diário Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado do Amazonas • ANO XVIII | Nº 4193

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da Constituição Federal, e na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, as diretrizes orçamentárias do Município para o exercício de 2027, compreendendo:

I - as prioridades e metas da administração pública municipal;

II - a estrutura e organização dos orçamentos;

III - as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas alterações;

IV - as disposições relativas à dívida pública municipal;

V - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais; VI - as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município; e VII - as disposições gerais.

CAPÍTULO II

DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

Art. 2º. A elaboração e aprovação do Projeto de Lei Orçamentário de 2027 e a execução da respectiva lei deverão ser compatíveis com as metas fiscais, conforme demonstrado no Anexo de Metas Fiscais constante desta Lei.

Parágrafo único. Integram a Lei de Diretrizes Orçamentárias, os Anexos de Metas Fiscais e Riscos Fiscais de que trata o art. 4°, §§ 1º, 2º e 3º da Lei Complementar n° 101, de 2000:

I - Demonstrativo I - Metas Anuais;

II - Demonstrativo II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;

III - Demonstrativo III - Das Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores;

IV - Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido;

V - Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos;

VI - Demonstrativo VI - Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS;

VII - Demonstrativo VII - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;

VIII - Demonstrativo VIII - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado;

IX - Anexo I - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para as Receitas - Total das Receitas;

X - Anexo I.a - Metodologia e Memória de Cálculo das Principais Fontes de Receitas;

XI - Anexo II - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para as Despesas - Total das Despesas;

XII - Anexo II.a - Metodologia e Memória de Cálculo das Principais Despesas;

XIII - Anexo III - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para o Resultado Primário;

XIV - Anexo IV - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para o Resultado Nominal;

XV - Anexo V - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para o Montante da Dívida;

XVI - Anexo VI - Demonstrativo da Receita Corrente Líquida; XVII - Anexo VII - Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências.

Art. 3º. As prioridades e metas da Administração Pública Municipal para o exercício de 2027, são as constantes do Anexo de Prioridades e Metas desta Lei, as quais terão precedência na alocação dos recursos e na Lei Orçamentária de 2027 e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação da despesa. Parágrafo único. Fica vedada a adoção pelo Poder Executivo, durante a execução orçamentária, de categorias de prioridades que não estejam contempladas nesta Lei.

Art. 3º-A. Constituem prioridades estratégicas da Administração Pública Municipal para o exercício de 2027 as ações voltadas à promoção da sustentabilidade ambiental, adaptação às mudanças climáticas, proteção dos recursos naturais e fortalecimento da resiliência socioambiental do Município, observadas as diretrizes da Política Municipal de Desenvolvimento Sustentável.

§ 1º. Para fins desta Lei, terão tratamento prioritário na programação orçamentária e financeira as ações vinculadas aos Programas de Gestão Municipal de Ação Climática, Monitoramento e Gestão de Riscos Climáticos, Educação Ambiental e Sustentabilidade, Conservação Ambiental e Recuperação Florestal, Gestão Sustentável de Resíduos, Defesa Civil e Resiliência Climática e Financiamento e Cooperação Climática.

§ 2º. As ações de que trata este artigo deverão promover a prevenção e mitigação dos impactos decorrentes das mudanças climáticas, a proteção da biodiversidade, a conservação dos ecossistemas locais, o incentivo à economia sustentável, a redução das emissões de gases de efeito estufa, a recuperação de áreas degradadas e o fortalecimento da capacidade institucional do Município para o enfrentamento de eventos climáticos extremos.

§ 3º. Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal buscarão integrar, sempre que possível, critérios de sustentabilidade ambiental, eficiência energética, gestão adequada de resíduos sólidos, educação ambiental e adaptação climática na formulação, execução e monitoramento de políticas públicas, programas, projetos e investimentos governamentais.

§ 4º. O Poder Executivo poderá promover a cooperação técnica e financeira com órgãos federais, estaduais, organismos nacionais e internacionais, instituições de pesquisa, organizações da sociedade civil e iniciativa privada, visando à captação de recursos, implementação de projetos e fortalecimento das políticas públicas relacionadas à ação climática e ao desenvolvimento sustentável. § 5º. Constituem igualmente prioridades estratégicas da Administração Pública Municipal as ações voltadas ao fortalecimento do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, observadas as diretrizes da Política Nacional de Assistência Social, da Lei Federal nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993 – Lei Orgânica da Assistência Social, e demais normas aplicáveis.

§ 6º. A programação orçamentária municipal deverá priorizar a manutenção, expansão e qualificação dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, com especial atenção às ações de Proteção Social Básica e Proteção Social Especial de Média e Alta Complexidade, visando à garantia da proteção social, à redução das vulnerabilidades sociais e à promoção da inclusão e cidadania das famílias e indivíduos em situação de risco social.

§ 7º. O Poder Executivo buscará assegurar recursos suficientes para a execução das ações do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, observadas as disponibilidades financeiras do Município e as transferências dos demais entes federativos.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS

Art. 4º. Para efeito desta Lei, entende-se por:

I - Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;

II - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;

III - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;

IV - Operação Especial, as despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;

V - subtítulo, o menor nível de categoria de programação, sendo utilizado, especialmente, para especificar a localização física da ação; e

VI - unidade orçamentária, o menor nível da classificação institucional, agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classificação institucional;

VII - concedente, o órgão ou a entidade da administração pública direta ou indireta responsável pela transferência de recursos financeiros, inclusive os decorrentes de descentralização de créditos orçamentários;

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