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Diário Oficial dos Municípios do Amazonas · 16/09/2026 · pág. 79

DOMAM 16/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Amazonas

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Amazonas , 16 de Setembro de 2026 • Diário Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado do Amazonas • ANO XVIII | Nº 4193

XIV - Demonstrativo da receita corrente líquida com base no art. 2º, inciso IV, da Lei Complementar nº 101, de 2000;

XV - Demonstrativo da despesa com pessoal, para fins do atendimento do disposto no art. 169 da Constituição Federal e na Lei Complementar nº 101, de 2000; e

XVI - Demonstrativo da aplicação dos recursos reservados à saúde de que trata a Emenda Constitucional nº 29.

Art. 8º. A Mensagem que encaminhar o Projeto de Lei Orçamentária conterá:

I - exposição circunstanciada da situação econômico-financeira, documentada com demonstração da dívida fundada e flutuante, saldos de créditos especiais, restos a pagar e outros compromissos financeiros exigíveis; e

II - justificativa da estimativa e fixação, respectivamente, dos principais agregados da receita e despesa.

CAPÍTULO IV

DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES Seção I Das Diretrizes Gerais

Dos Critérios e Formas de Limitação de Empenho

Art. 16. Na de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do art. 9º, e no inciso II do § 1º do art. 31, da Lei Complementar nº 101, de 2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira.

§ 1º. O montante da limitação a ser procedida por cada Poder referido no caput deste artigo será estabelecido de forma proporcional à participação de cada um na base contingenciável.

§ 2º. Excluem-se do caput deste artigo as despesas que constituem obrigações constitucionais e legais do município e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida.

§ 3º. No caso de limitação de empenhos e de movimentação financeira de que trata o caput deste artigo, buscar-se-á preservar as despesas abaixo hierarquizadas:

I - com pessoal e encargos patronais; e

II - com a conservação do patrimônio público, conforme prevê o disposto no art. 45, da Lei Complementar nº 101 de 2000.

§ 4º. Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira.

Seção V

Art. 9º. A estimativa da receita e a fixação da despesa, constante do projeto de lei orçamentária, serão elaboradas a preços correntes do exercício a que se refere.

Art. 10. A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá da existência de recursos disponíveis para a despesa e será precedida de justificativa do cancelamento e do reforço das dotações, nos termos da Lei nº 4.320, de 1964.

Art. 11. Na programação da despesa, não poderão ser fixadas despesas, sem que estejam definidas as fontes de recursos.

Art. 12. A Lei Orçamentária somente contemplará dotação para investimentos com duração superior a um exercício financeiro se o mesmo estiver contido no Plano Plurianual ou em lei que autorize sua inclusão.

Seção II

Do Equilíbrio Entre Receitas e Despesas

Art. 13. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária serão orientadas no sentido de alcançar superávit primário necessário a garantir uma trajetória de solidez financeira da administração municipal.

Seção III Do Incentivo à Participação Popular

Da Inclusão de Novos Projetos e Conservação do Patrimônio Público

Art. 17. Observadas as prioridades a que se refere o art. 3º desta Lei, a Lei Orçamentária ou as de créditos adicionais, somente incluirão novos projetos e despesas obrigatórias de duração continuada, a cargo da Administração Direta, das autarquias, dos fundos especiais, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista se: I - houverem sido adequadamente atendidos todos os que estiverem em andamento;

II - estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio público;

III - estiverem perfeitamente definidas suas fontes de custeio; e IV - os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais, estaduais ou de operações de crédito, com objetivo de concluir etapas de uma ação municipal.

Seção VI

Da Definição das Despesas Consideradas Irrelevantes

Art. 18. Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, consideram-se despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse os limites estabelecidos nos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para contratação direta por dispensa de licitação, nos casos de obras e serviços de engenharia e de outros serviços e compras.

Seção VII

Art. 14. O projeto de lei orçamentária anual, relativo ao exercício de 2027, deve assegurar o controle social e a transparência na execução do orçamento:

I - o princípio do controle social implica assegurar a todo cidadão a participação na elaboração e no acompanhamento do orçamento; II - o princípio de transparência implica, além da observação do princípio constitucional da publicidade, a utilização dos meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento.

Art. 15. Será assegurada aos cidadãos a participação no processo de elaboração e fiscalização do orçamento, através da definição das prioridades de investimentos de interesse local, mediante regular processo de consulta.

Art. 15-A. O Poder Executivo promoverá mecanismos de participação popular na elaboração e discussão da proposta orçamentária anual, mediante realização de audiências públicas presenciais e/ou eletrônicas, garantindo transparência e acesso da população às informações orçamentárias, nos termos do art. 48, §1º, inciso I, da Lei Complementar nº 101, de 2000.

Da Destinação de Recursos para Entidades Públicas e Privadas

Art. 19. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de quaisquer recursos do Município, para clubes, associações de servidores e de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada de atendimento direto ao público nas áreas de assistência social, saúde, educação ou cultura ou que estejam registradas no Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS.

§ 1º. Para habilitar-se ao recebimento dos recursos referidos no caput, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos dois anos imediatamente anteriores à celebração do instrumento de transferência, bem como comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria.

§ 2º. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos municipais, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.

§ 3º. Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste artigo, a inclusão de dotações na Lei Orçamentária e sua execução, dependerão, ainda de:

Seção IV

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