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Diário Oficial dos Municípios do Amazonas · 16/09/2026 · pág. 80

DOMAM 16/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Amazonas

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Amazonas , 16 de Setembro de 2026 • Diário Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado do Amazonas • ANO XVIII | Nº 4193

I - publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na concessão de auxílios, prevendo-se cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade; e

II - identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio. § 4º. A concessão de benefício de que trata o caput deste artigo deverá estar definida em lei específica.

Seção VIII

Da Autorização para Custeio de Despesas de Competência da União e do Estado

Art. 20. A inclusão, na lei orçamentária anual, de transferências de recursos para o custeio de despesa de outros entes da Federação somente poderá ocorrer em situações que envolvam claramente o atendimento de interesses locais, atendidos os dispositivos constantes do art. 62, da Lei Complementar nº 101, de 2000.

Seção IX

Das Diretrizes Específicas do Orçamento de Investimento

Art. 21. O orçamento de investimento, previsto no art. 165, § 5º, inciso II, da Constituição Federal, será representado, para cada empresa em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.

Parágrafo único. O detalhamento das fontes de financiamento do investimento de cada entidade referida neste artigo será de forma a evidenciar os recursos:

I - gerados pela empresa;

II - oriundos de transferências do Município; III - oriundos de operações de crédito internas e externas; e IV - de outras origens, que não as compreendidas nos incisos anteriores.

Seção X

Da Destinação de Reserva de Contingência

Art. 22. A Lei Orçamentária conterá dotação para Reserva de Contingência, constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, em valor correspondente a até 2% (dois por cento) da Receita Corrente Líquida prevista para o exercício de 2027, destinada ao atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos, nos termos do art. 5º, inciso III, da Lei Complementar nº 101, de 2000.

Seção XI

Das Normas para Controle de Custos e Avaliação de Resultado

Art. 23. O Poder Executivo realizará estudos visando a definição de sistema de controle de custos e avaliação de resultados das ações de governo.

Parágrafo único. A alocação de recursos na Lei Orçamentária Anual será feita diretamente à unidade orçamentária responsável pela sua execução, de modo a evidenciar o custo das ações e propiciar a correta avaliação dos resultados.

CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL

Art. 24. A Lei Orçamentária garantirá recursos para pagamento da despesa decorrente de débitos refinanciados, inclusive com a previdência social.

Art. 25. O projeto de Lei Orçamentária Anual poderá incluir, na composição da receita total do Município, recursos provenientes de operações de crédito, respeitados os limites estabelecidos no art. 167, inciso III da Constituição Federal.

Parágrafo único. A Lei Orçamentária Anual deverá conter demonstrativos especificando, por operação de crédito, as dotações a nível de projeto e atividades financiados por estes recursos.

Art. 26. A Lei Orçamentária Anual poderá autorizar a realização de operações de crédito por antecipação de receita, desde que observado o disposto no art. 38, da Lei Complementar nº 101, de 2000.

CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

Art. 27. No exercício financeiro de 2027, as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo observarão as disposições contidas nos arts. 18, 19 e 20 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

Art. 28. Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no art. 19, da Lei Complementar nº 101, de 2000, a adoção das medidas de que tratam os §§ 3º e 4º, do art. 169, da Constituição Federal, preservará servidores das áreas de saúde, educação e assistência social.

Art. 29. Se a despesa de pessoal atingir o nível de que trata o parágrafo único do art. 22, da Lei Complementar nº 101, de 2000, a contratação de hora extra fica restrita a necessidades emergenciais das áreas de saúde e de saneamento.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO

Art. 30. A estimativa de receita que constará do projeto de Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2027 contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, com vistas à expansão de base de tributação e consequente aumento das receitas próprias.

Art. 31. A estimativa da receita citada no artigo anterior levará em consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, observadas a capacidade econômica do contribuinte e a justa distribuição de renda, com destaque para:

I - atualização da planta genérica de valores do município;

II - revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamento, descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade deste imposto;

III - revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana municipal; IV - revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza;

V - revisão da legislação aplicável ao Imposto Sobre Transmissão Inter Vivos e de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis; VI - instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou posto a sua disposição; VII - revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia; e

VIII - revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público e a justiça fiscal.

§ 1º. Com o objetivo de estimular o desenvolvimento econômico e cultural do Município, o Poder Executivo encaminhará projetos de lei de incentivos ou benefícios de natureza tributária, cuja renúncia de receita poderá alcançar os montantes dimensionados no Anexo de Metas Fiscais, já considerados no cálculo do resultado primário.

§ 2º. A parcela de receita orçamentária prevista no caput deste artigo, que decorrer de propostas de alterações na legislação tributária, ainda em tramitação, quando do envio do projeto de Lei Orçamentária Anual à Câmara Municipal poderá ser identificada,

discriminando-se as despesas cuja execução ficará condicionada à aprovação das respectivas alterações legislativas.

CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 32. É vedado consignar na Lei Orçamentária Anual crédito com finalidade imprecisa ou com dotação limitada.

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