DOMAM 16/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Amazonas
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Amazonas , 16 de Setembro de 2026 • Diário Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado do Amazonas • ANO XVIII | Nº 4193
Art. 33. Até trinta dias após a publicação dos orçamentos, o Poder Executivo estabelecerá, através de decreto, a Programação Financeira e o Cronograma de Execução Mensal de Desembolso, nos termos do disposto no art. 8º, da Lei Complementar nº 101, de 2000.
Art. 34. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no art. 167, § 2º, da Constituição Federal, será efetivada mediante decreto do Poder Executivo, utilizando os recursos previstos no art. 43. Da Lei nº 4.320, de 1964.
Art. 35. A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá de previa autorização legislativa e da existência de recursos disponíveis para cobrir a despesa, nos termos da Lei Federal nº 4.320, de 1964 e da Constituição Federal.
§ 1º. A lei orçamentária anual conterá autorização e disporá sobre o limite para a abertura de créditos adicionais suplementares.
§ 2º. Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais exposição de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as consequências dos cancelamentos de dotações propostos.
Art. 36. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita Municipal, em 15 de setembro de 2026.
RAIMUNDA MARINA BRITO PANDOLFO Prefeita Municipal de Nhamundá
Publicado por: Sergio Dos Santos Guimaraes Código Identificador: B3EB208B
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO LEI MUNICIPAL Nº 739, DE 14 DE SETEMBRO DE 2026.
LEI MUNICIPAL Nº 739, DE 14 DE SETEMBRO DE 2026.
DISPÕE SOBRE A POLÍTICA DE AÇÃO CLIMÁTICA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A PREFEITA MUNICIPAL DE NHAMUNDÁ, Estado do Amazonas, usando das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município de Nhamundá, faz saber a todos os habitantes que a Câmara de Vereadores, em Sessão Ordinária do dia 14 de setembro de 2026, APROVOU e ela SANCIONA a seguinte
L E I:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Esta Lei estabelece o regime jurídico da política, dos planos, dos programas e das ações de enfrentamento da crise climática nos âmbitos local e municipal.
Parágrafo único. A política municipal para a mudança do clima baseia-se nas políticas nacional, regional e estadual e fundamenta-se em evidências científicas da crise do aquecimento global, causada por emissões humanas, poluição e outros fatores, que representam grave ameaça à saúde, ao ciclo das águas, ao desenvolvimento socioeconômico (agricultura, pesca, extrativismo, pecuária etc.), às formas de vida, à Floresta Amazônica, às comunidades e à cidade, com risco de inviabilização da própria permanência das populações em seus territórios, em razão da vulnerabilidade aos impactos das estiagens intensas, chuvas extraordinárias, enchentes severas e outros eventos extremos.
Art. 2º. O objetivo desta Lei é realizar, progressivamente, o direito fundamental dos munícipes à segurança climática, como aspecto do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, essencial à saúde, à prosperidade econômica e social das populações locais e tradicionais, à justiça social e aos demais objetivos de desenvolvimento sustentável, em harmonia com a Constituição Federal e com o Acordo de Paris.
Art. 3º. A Política Municipal de Ação para a Mudança do Clima compreende:
I - o Plano de Adaptação à Mudança do Clima, em articulação com os planos de contingência e de redução de risco de desastres, de proteção e defesa civil e de mitigação de impactos e resiliência do meio ambiente natural, urbano e do trabalho;
II - as estratégias de mitigação de emissões de gases de efeito estufa e de transição para a economia sustentável de baixo carbono no Município;
III - o financiamento, mediante programas, ações e projetos plurianuais orçamentários, voltados ao custeio das medidas de adaptação, prevenção de desastres, gestão e redução de riscos, combate às emissões e promoção e fomento às atividades econômicas de baixo carbono.
Art. 4º. A ação climática municipal definirá:
I - ações de mitigação das emissões de gases de efeito estufa, principalmente voltadas ao combate ao desmatamento, às queimadas, à degradação do solo e das florestas, bem como à produção limpa e sustentável de baixo carbono;
II - ações de mitigação dos impactos esperados da mudança do clima, com o objetivo de prevenção de desastres, adaptação e promoção da resiliência dos ambientes naturais, de trabalho e urbanos;
III - instrumentos econômicos, subsídios, incentivos tributários e financiamentos, visando à redução de queimadas, à adaptação climática e à mitigação das emissões de poluentes;
IV - programas de mobilidade urbana sustentável, incluindo transporte público limpo, planejamento urbano resiliente e redução da poluição no setor de transportes rodoviários e fluviais;
V - estratégias para a conservação dos recursos naturais, da sociobiodiversidade, da arborização urbana, do reflorestamento com espécies nativas, da restauração florestal e de pastagens, da proteção de fragmentos florestais urbanos, da despoluição dos rios e igarapés e da redução da erosão nos barrancos ao redor da cidade;
VI - mecanismos de governança de arranjos de pagamento por serviços ecossistêmicos e de créditos de carbono, na forma da lei, observada a consulta prévia, livre e informada às comunidades tradicionais, conforme preconiza a Convenção nº 169 da OIT;
VII - exigência de estudo de impacto climático, com inventário de carbono e medidas de mitigação e compensação, para a expedição de alvará e licença de empreendimentos grandes emissores de carbono, tais como termelétricas, olarias e incineradoras, entre outros, em articulação com o órgão ambiental licenciador do Sisnama;
VIII - ordenamento territorial, saneamento integrado, cidades-esponja e infraestrutura verde;
IX - prevenção de desastres por meio de brigadas comunitárias, sistemas de alerta, reassentamentos, resposta a eventos extremos e reconstrução resiliente;
X - sistemas de captação e armazenamento de água e estratégias de combate ao isolamento e ao desabastecimento durante a seca dos rios;
XI - técnicas para o tratamento e o controle de efluentes domésticos e empresariais;
XII - gestão ecoeficiente de resíduos sólidos e promoção da economia circular de baixo carbono, por meio da coleta seletiva, da reciclagem e da exigência de logística reversa empresarial;
XIII - promoção da agroecologia e de sistemas agroflorestais, com prioridade para a agricultura familiar e as comunidades tradicionais, por meio de assistência técnica e inclusão socioeconômica;
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