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Diário Oficial dos Municípios do Amazonas · 16/09/2026 · pág. 82

DOMAM 16/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Amazonas

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Amazonas , 16 de Setembro de 2026 • Diário Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado do Amazonas • ANO XVIII | Nº 4193

XIV - programas de educação ambiental nas escolas e nas secretarias municipais, prevenção de doenças e promoção de hábitos saudáveis no contexto das mudanças climáticas;

XV - contribuição do setor público, mediante adoção de plano de logística sustentável e inventário de carbono na Administração Municipal

CAPÍTULO II - OS PRINCÍPIOS

Art. 5º. A ação climática municipal deve ser guiada pelos seguintes princípios:

I - responsabilidade climática governamental, como norma impositiva do dever de considerar os riscos e os efeitos da mudança do clima nos projetos e decisões do Poder Público e na avaliação administrativa das políticas públicas municipais;

II - prevenção, para antecipar estudos e medidas de gestão de riscos e de mitigação dos impactos esperados da emergência climática, preferencialmente por meio de ações estruturantes e soluções efetivas e tempestivas para a resiliência ambiental, de modo a pôr a salvo as populações vulneráveis e seus modos de vida;

III - precaução, para adotar medidas de mitigação de prováveis impactos e de redução de riscos com antecedência, diante do estudo racional da probabilidade de ocorrência e repetição de eventos climáticos extremos, sem esperar a certeza ou a iminência da possível ocorrência ameaçadora;

CAPÍTULO III - DAS METAS

Art. 6º. Para a consecução dos objetivos desta Política, ficam estabelecidas as metas de zerar o desmatamento ilegal até 2030 e de reduzir em 70% (setenta por cento) as emissões antrópicas agregadas oriundas do Município até 2035, em relação ao ano de 2026.

Parágrafo único. O Poder Executivo divulgará amplamente relatórios anuais sobre os resultados parciais das ações destinadas ao alcance das metas.

CAPÍTULO IV - DOS INSTRUMENTOS

Art. 7º. São instrumentos da Política Municipal para a Mudança do Clima:

I - Plano Municipal de Adaptação à Mudança do Clima;

II - Estratégia Municipal de Redução de Emissões e de Transição para a Economia de Baixo Carbono;

III - Planos Municipais de Redução de Riscos e de Contingência de Desastres;

IV - Plano Municipal de Prevenção e Controle do Desmatamento Ilegal, das Queimadas e da Degradação Florestal;

V - Fundo Municipal da Mudança do Clima;

VI - Conselho Municipal de Mudança do Clima;

IV - participação, para garantir governança mediante a participação da sociedade civil e dos agentes econômicos na tomada de decisões e no controle social dos atos de governo e da gestão municipal;

V - proteção aos povos e comunidades tradicionais, aos seus territórios e aos seus modos de vida;

VI - justiça climática, para promover a justiça e a equidade na distribuição dos benefícios e ônus das ações climáticas, favorecendo os mais expostos aos riscos e evitando o racismo ambiental;

VII - mitigação, que consiste na adoção de medidas voltadas à redução das emissões de gases de efeito estufa decorrentes de atividades humanas;

VIII - emissor-poluidor-pagador, que consiste no reconhecimento de que o poluidor climático deve arcar com o custo do dano ambiental, evitando-se a transferência desse custo para a sociedade, diretamente ou por meio de investimentos da Prefeitura em ações de resposta e reparação de desastres, entre outros;

IX - protetor-recebedor, que garante incentivos e tratamento diferenciado àqueles que contribuam adicionalmente, por ato voluntário, para a preservação dos bens ambientais, do meio ambiente e do clima;

X - sustentabilidade, para promover e compatibilizar o crescimento econômico, a justiça social, o uso racional dos recursos naturais e a preservação dos processos ecológicos garantidores da saúde e da vida para as presentes e futuras gerações;

XI - vedação ao retrocesso, para impedir decisões que possam implicar enfraquecimento do regime municipal de enfrentamento climático;

XII - vedação à atuação insuficiente do Município na promoção da segurança climática;

XIII - adoção das melhores técnicas disponíveis;

XIV - transversalidade e intersetorialidade da política para o clima;

XV - direito de acesso à informação e à educação para o meio ambiente e o clima.

VII - Sistema de Prevenção, Monitoramento e Avaliação;

VIII - parcerias com entidades federativas, organizações não governamentais, agências e fundos de fomento, setor privado e instituições de ensino e pesquisa;

IX - licitações e contratações sustentáveis para o clima;

X - planos de logística sustentável e inventários de carbono;

XI - Plano de Gestão de Resíduos Sólidos, com instrumentos de logística reversa, reciclagem e outros mecanismos de economia circular, fundamentais para a descarbonização do setor;

XII - Plano de Drenagem Urbana, com soluções baseadas na natureza e em novas tecnologias, para garantir a mitigação dos impactos das chuvas severas, dos desbarrancamentos e das alagações na cidade.

CAPÍTULO V - ARTICULAÇÃO COM AS POLÍTICAS PÚBLICAS SETORIAIS

Art. 8º. A política para a mudança do clima será incluída e considerada nas políticas públicas setoriais e temáticas, assim como nas demais ações e estratégias intersetoriais de desenvolvimento municipal, sob pena de nulidade e caracterização do ato como de má gestão.

Art. 9º. As obras, programas, ações e projetos da Prefeitura, inclusive os de infraestrutura, urbanização e revitalização, deverão considerar os objetivos de cumprimento das metas de redução de emissões de gases de efeito estufa e estimar seus respectivos impactos hidrológicos e climáticos, por meio de inventário de carbono, para contemplar, nos projetos dos empreendimentos, medidas de mitigação e compensação.

Art. 10. Nas licitações de bens e serviços municipais, na forma dos planos de logística sustentável e dos inventários de carbono setoriais, serão considerados, como critérios de padronização e contratação, salvo justo motivo comprovado, a não geração de resíduos e outros indicadores de baixa emissão de carbono de cada bem e serviço a ser contratado.

Art. 11. Cabe ao poder público municipal, com a participação e colaboração da sociedade civil organizada, realizar programas e ações

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