DOMAM 16/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Amazonas
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Amazonas , 16 de Setembro de 2026 • Diário Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado do Amazonas • ANO XVIII | Nº 4193
de educação ambiental nas escolas e comunidades, em linguagem acessível e compatível com diferentes públicos, com o fim de conscientizar a população sobre as causas e os impactos decorrentes da mudança climática, os riscos à saúde e às formas de vida, as vulnerabilidades do Município e de sua população, as medidas de mitigação e adaptação, as oportunidades de economia sustentável e os arranjos de pagamento por serviços ambientais
CAPÍTULO VI - ARTICULAÇÃO COM AS LEIS ORÇAMENTÁRIAS E O FUNDO MUNICIPAL PARA O CLIMA
Art. 12. Em montante proporcional à relevância e à emergência da crise climática, o município deve assegurar que as leis orçamentárias anuais e o Plano Plurianual incluam recursos para implementar, progressivamente, as ações climáticas e de adaptação previstas nesta Lei.
Parágrafo único. O montante orçamentário deve ser proporcional à natureza do direito fundamental tutelado e não será inferior a 5% das despesas autorizadas no exercício financeiro antecedente.
Art. 13. Fica instituído o Fundo Municipal da Mudança do Clima, que direcionará as aplicações públicas e privadas para o desenvolvimento das seguintes atividades:
I - Projetos que resultem na mitigação das emissões de gases de efeito estufa no município, especialmente ações de comando e controle e de repressão aos ilícitos ambientais com impactos climáticos;
II - Fomento à criação de tecnologias e projetos de energia limpa;
III - Educação ambiental e capacitação técnica para a mudança do clima;
IV - Estímulo e apoio às cadeias produtivas sustentáveis e ecoeficientes;
V - Pesquisa e criação de sistemas e metodologias de projetos e inventários que contribuam para a redução de emissões;
VI - Projetos estruturais de adaptação aos impactos das mudanças climáticas e de prevenção de desastres.
Art. 14. O Fundo instituído por esta Lei não sofrerá contingenciamento, e seus ativos serão destinados prioritariamente a ações estruturais de mitigação e adaptação que tragam soluções resolutivas e sustentáveis.
Parágrafo único. Não poderão ser financiados pelo Fundo Municipal da Mudança do Clima projetos que não tragam impacto direto e imediato na mitigação das emissões e na adaptação à mudança do clima.
Art. 15. A composição dos recursos do Fundo Municipal de Mudanças do Clima será proveniente das seguintes fontes:
I - Receitas oriundas de multas aplicadas em virtude de infrações ambientais e urbanísticas;
II - Receitas das compensações econômicas provenientes de atividades com emissões de GEE;
III - Receitas provenientes de arranjos de pagamento por serviços ecossistêmicos e de créditos de carbono;
IV - Recursos oriundos de fundos estaduais, nacionais e internacionais para o clima, destinados ao financiamento de ações de mitigação de emissões e de adaptação à mudança do clima;
V - Recursos oriundos de ajustes, convênios ou contratos firmados entre o Município e outros entes da Federação;
VI - Dotações orçamentárias do Município e créditos adicionais;
VII - Aplicações, inversões, doações, empréstimos e transferências provenientes de outras fontes nacionais ou internacionais, públicas ou privadas;
VIII - Receitas patrimoniais e provenientes da alienação de bens municipais.
§ 1.º As receitas descritas neste artigo serão depositadas em conta bancária específica do Fundo, mantida em instituição financeira oficial instalada no Município.
§ 2.º Os recursos do Fundo poderão ser aplicados no mercado de capitais, em investimentos de baixo risco, quando não estiverem sendo utilizados na consecução de suas finalidades, objetivando o aumento de suas receitas, cujos resultados serão revertidos ao próprio Fundo.
Art. 16. Compete ao Conselho Municipal de Mudança do Clima estabelecer as diretrizes, prioridades e programas de alocação dos recursos do Fundo, em conformidade com esta Lei e o Plano Municipal de Adaptação Climática.
Parágrafo único. O Conselho Municipal para Mudança do Clima editará resolução, estabelecendo os termos de referência, os documentos obrigatórios, a forma e os procedimentos para apresentação e aprovação de projetos, assim como a forma, o conteúdo e a periodicidade dos relatórios financeiros e de atividades e prestação de contas que deverão ser apresentados pelos beneficiários.
Art. 17. O Fundo Municipal da Mudança do Clima será administrado pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente, observadas as diretrizes fixadas pelo Conselho Municipal da Mudança do Clima e suas contas submetidas à apreciação do Conselho Municipal e do Tribunal de Contas do Estado.
CAPÍTULO VII - PLANO MUNICIPAL DE ADAPTAÇÃO À MUDANÇA DO CLIMA
Art. 18. Integram as diretrizes do Plano Municipal de Adaptação à Mudança do Clima:
I - A identificação, a avaliação e a priorização de medidas para enfrentar os desastres naturais recorrentes e diminuir a vulnerabilidade e a exposição dos sistemas ambiental, social, econômico, de edificações, transporte e infraestrutura em áreas críticas, rurais, florestais, ribeirinhas e urbanas, bem como outros efeitos adversos atuais e esperados das mudanças do clima nos âmbitos local e municipal;
II - A gestão e a redução do risco climático diante dos efeitos adversos da mudança do clima, de modo a estimar, minimizar ou evitar perdas e danos, bem como planejar e priorizar a gestão coordenada de investimentos, com base no grau de vulnerabilidade;
III - O estabelecimento de instrumentos de políticas públicas econômicos, financeiros e socioambientais que assegurem a viabilidade e a eficácia da adaptação dos sistemas ambiental, social, econômico e das infraestruturas críticas;
IV - A integração entre as estratégias de mitigação e adaptação nos âmbitos local, municipal, estadual, regional e nacional, em alinhamento com os compromissos assumidos no Acordo de Paris;
V - O estabelecimento de prioridades com base em setores, infraestruturas críticas e regiões mais vulneráveis, por meio de diagnóstico e da elaboração de estudos de análise de riscos e vulnerabilidades climáticas;
VI - A sinergia e a articulação com a política e o sistema de proteção e defesa civil e com os planos de redução de riscos e de contingência de desastres;
VII - O estímulo à adaptação do setor agropecuário aos planos e programas de mitigação e adaptação para economia de baixo carbono;
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