DOMAM 16/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Amazonas
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Amazonas , 16 de Setembro de 2026 • Diário Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado do Amazonas • ANO XVIII | Nº 4193
VIII - A adoção de soluções baseadas na natureza e em conhecimentos tradicionais como parte das estratégias de adaptação, considerando seus benefícios adicionais e sua capacidade de integrar, simultaneamente, resultados para adaptação e mitigação;
IX - O monitoramento, a avaliação e a revisão das ações previstas;
X - A promoção de pesquisa, desenvolvimento e inovação orientados:
a) À redução da vulnerabilidade dos sistemas naturais, humanos, produtivos e de infraestrutura e à busca de novas tecnologias que contribuam para sua adaptação;
b) Ao monitoramento dos impactos das adaptações adotadas nos âmbitos local, municipal, estadual, regional e nacional;
c) À divulgação e à difusão de dados, informações, conhecimentos e tecnologias, de forma a promover o intercâmbio entre cientistas e técnicos;
desenvolvimento e ordenamento territorial e dos instrumentos de proteção e defesa civil.
Parágrafo único. Serão revistos e cancelados os incentivos fiscais, econômicos e de regularização fundiária concedidos a produtores rurais e empresas autuados por descumprimento das normas de preservação de matas nativas previstas no Código Florestal, bem como àqueles com Cadastro Ambiental Rural não validado ou suspenso em razão de infrações ambientais.
Art. 23. A legislação determinará que as licenças ambientais de empreendimentos com significativa emissão de GEE sejam condicionadas à apresentação de plano de mitigação de emissões e de medidas de compensação, devendo, para tanto, o Poder Executivo Municipal estabelecer os respectivos critérios por regulamento.
Art. 24. Fica o Poder Executivo autorizado a editar os atos necessários à regulamentação da presente Lei.
Art. 25. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
d) À promoção da informação, da educação, da capacitação e da conscientização públicas sobre as medidas de adaptação e seus benefícios para promover a resiliência comunitária e dos ambientes vulneráveis à mudança do clima.
XI - Promoção da eficiência energética em edifícios públicos e privados;
XII - Incentivo ao uso de energias renováveis;
XIII - Implementação de programas de mobilidade sustentável;
XIV - Redução da geração de resíduos e promoção da reciclagem e da logística reversa.
Art. 19. O Plano Municipal de Adaptação à Mudança do Clima, a ser elaborado pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente em articulação com o Conselho Municipal de Mudança do Clima, será formulado em articulação com as demais secretarias municipais, bem como com os setores socioeconômicos, garantida a participação social das coletividades mais vulneráveis aos efeitos adversos dessa mudança e dos representantes do setor privado.
Parágrafo único. O Plano Municipal contemplará coordenação e instrumentos de governança, de modo a garantir:
I - Representação da sociedade civil e ampla cooperação entre os entes federados;
II - Harmonização das metodologias de identificação de impactos, avaliação e gestão do risco climático, análise das vulnerabilidades e das ameaças climáticas e identificação, avaliação e priorização de medidas de adaptação;
III - Critérios para a implementação, o monitoramento e a revisão do Plano.
Gabinete da Prefeita Municipal, em 15 de setembro de 2026.
RAIMUNDA MARINA BRITO PANDOLFO Prefeita Municipal de Nhamundá
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 006/2026.
Senhor Vereador Presidente, Senhora Vereadora, Senhores Vereadores,
Submetemos à apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal a presente Minuta de Projeto de Lei que institui a Política Municipal de Ação de Enfrentamento da Crise da Mudança do Clima.
A proposição decorre de recomendação expedida pelo Ministério Público de Contas, que, visando fortalecer a atuação dos municípios na implementação de políticas públicas voltadas ao enfrentamento das mudanças climáticas, encaminhou aos entes municipais um anteprojeto de lei, a título de colaboração, para servir como modelo e subsídio à elaboração de legislação local sobre a matéria.
A iniciativa busca dotar o Município de um marco normativo capaz de estabelecer as primeiras diretrizes para o planejamento, a prevenção, a mitigação e a adaptação aos efeitos das mudanças climáticas, promovendo a integração das ações governamentais voltadas à proteção do meio ambiente, ao desenvolvimento sustentável e à melhoria da qualidade de vida da população.
Além de atender à recomendação do Ministério Público de Contas, a aprovação da presente proposta representa importante instrumento para orientar a formulação de políticas públicas municipais, fortalecer a governança ambiental e viabilizar a elaboração de planos, programas e ações voltados à redução da vulnerabilidade climática do Município. Diante da relevância da matéria e dos benefícios que sua implementação proporcionará ao Município, contamos com o apoio dos nobres Vereadores para a aprovação da presente proposição.
Atenciosamente,
Art. 20. O Plano de Adaptação à Mudança do Clima estabelecerá prioridade de apoio às comunidades e aos bairros mais vulneráveis e criticamente expostos às ameaças climáticas, com baixo índice de capacidade adaptativa, bem como fomentará consórcios intermunicipais e arranjos regionais para a consecução das medidas nele previstas.
CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21. O Plano Municipal de Adaptação às Mudanças do Clima previsto nesta Lei será disponibilizado, na íntegra, na internet, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, e mantido atualizado.
Art. 22. Independentemente do Plano de Adaptação previsto nesta Lei, a identificação de vulnerabilidades e a gestão do risco climático deverão ser levadas imediatamente em consideração na formulação, execução e revisão das políticas setoriais, das políticas de
RAIMUNDA MARINA BRITO PANDOLFO
Prefeita Municipal de Nhamundá
Publicado por: Sergio Dos Santos Guimaraes Código Identificador: F371A0B8
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO PORTARIA Nº 126/2026-GPMN
PORTARIA Nº 126/2026-GPMN
NOMEIA OS MEMBROS DO NÚCLEO MUNICIPAL DE SEGURANÇA DO PACIENTE (NMSP) DE NHAMUNDÁ, QUE TRATA O DECRETO 689 DE 2025.
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