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Diário Oficial dos Municípios de Rondônia · 16/09/2026 · pág. 56

DOMRO 16/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

SEÇÃO III DA SECRETARIA Art. 22. Compete ao Secretário: I – auxiliar o Presidente na organização das reuniões; II – elaborar e encaminhar as convocações; III – elaborar as atas das reuniões;

IV – manter organizados os documentos do Conselho; V – registrar as deliberações e resoluções; VI – manter atualizado o cadastro dos Conselheiros; VII – providenciar a divulgação dos atos do Conselho, quando necessária; VIII – exercer outras atribuições administrativas determinadas pelo Presidente ou pelo Plenário. ID: 627147 e CRC: 77EF17D4 PODER EXECUTIVO PREFEITURA MUNICIPAL DE COLORADO DO OESTE SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE, TURISMO E CULTURASEMATUR CAPÍTULO VI DAS REUNIÕES

Art. 23. O Conselho Municipal de Cultura realizará reuniões ordinárias uma vez a cada trimestre, conforme calendário aprovado pelo Plenário.

Art. 24. As reuniões ordinárias serão convocadas com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, contendo a data, horário, local e pauta da reunião.

Parágrafo único. A convocação e os documentos disponíveis para apreciação deverão ser encaminhados aos Conselheiros por meio que permita comprovar o envio, admitido o correio eletrônico ou aplicativo de mensagens oficialmente indicado pelo Conselho. Art. 25. As reuniões extraordinárias poderão ser convocadas pelo Presidente ou requeridas por, no mínimo, um terço dos Conselheiros em exercício, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, quando houver assunto relevante e urgente a ser apreciado. Art. 26. As reuniões do Conselho serão abertas ao público, assegurada a ampla divulgação de sua realização.

Parágrafo único. O direito à manifestação dos presentes dependerá de autorização do Presidente ou de deliberação do Plenário. Art. 27. As reuniões poderão ocorrer de forma presencial, virtual ou híbrida, desde que asseguradas a participação dos Conselheiros, o registro das deliberações e a transparência dos trabalhos. § 1º Nas reuniões virtuais ou híbridas, deverão ser asseguradas a identificação dos participantes, a manifestação de voto, a publicidade da reunião e a preservação do registro eletrônico.

§ 2º Problemas técnicos que impeçam a participação ou o voto de Conselheiro deverão ser registrados em ata.

Art. 28. A pauta das reuniões será organizada pelo Presidente, podendo os Conselheiros solicitar a inclusão de matérias de interesse do Conselho.

Art. 29. As reuniões ordinárias observarão, preferencialmente, a seguinte ordem: I – abertura;

II – verificação do quórum;

III – leitura e aprovação da ata da reunião anterior;

IV – apresentação das comunicações;

V – discussão e votação das matérias constantes da pauta;

VI – apresentação de propostas;

VII – assuntos gerais; e

VIII – encerramento.

ID: 627147 e CRC: 77EF17D4

PODER EXECUTIVO

PREFEITURA MUNICIPAL DE COLORADO DO OESTE

SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE, TURISMO E CULTURASEMATUR CAPÍTULO VII

DAS DELIBERAÇÕES E VOTAÇÕES

Art. 30. As reuniões deliberativas serão instaladas com a presença da maioria absoluta dos membros em exercício, e as deliberações serão tomadas por maioria simples dos votos dos Conselheiros presentes, observado o disposto na Lei Municipal nº 2.534/2023. Art. 31. Cada Conselheiro titular terá direito a 1 (um) voto. § 1º. Na ausência do titular, o suplente exercerá o direito de voto. § 2º. O Presidente terá, além do voto comum, o voto de qualidade em caso de empate.

Art. 32. As deliberações do Conselho serão formalizadas por meio de resoluções, quando couber, e registradas em ata. Art. 33. As votações poderão ser:

I – abertas, mediante manifestação dos Conselheiros;

II – nominais, quando solicitadas pelo Presidente ou por deliberação do Plenário.

Art. 34. O Conselheiro deverá declarar impedimento e abster-se de votar quando a matéria em discussão envolver interesse pessoal, direto ou indireto, seu ou de pessoa com a qual mantenha relação que possa comprometer sua imparcialidade. CAPÍTULO VIII

DAS ATAS E DOS ATOS DO CONSELHO

Art. 35. De cada reunião será lavrada ata contendo, no mínimo:

I – data, horário e local;

II – relação dos Conselheiros presentes e ausentes;

III – pauta;

IV – resumo das discussões;

V – deliberações e resultados das votações;

VI – demais ocorrências relevantes.

Art. 36. As atas serão submetidas à apreciação e aprovação do Plenário na reunião seguinte, podendo ser corrigidas quando necessário.

Art. 37. Os atos do Conselho deverão observar os princípios da publicidade, transparência e interesse público, ressalvadas as hipóteses legais de sigilo.

§ 1º As pautas, atas aprovadas, resoluções, calendário de reuniões e composição atualizada do Conselho deverão ser divulgados no sítio eletrônico ou Portal da Transparência do Município, ressalvadas as informações legalmente protegidas.

§ 2º O tratamento e a divulgação de dados pessoais observarão a legislação de proteção de dados, limitando-se ao necessário para a transparência e o exercício das competências do Conselho.

ID: 627147 e CRC: 77EF17D4

PODER EXECUTIVO

PREFEITURA MUNICIPAL DE COLORADO DO OESTE SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE, TURISMO E CULTURASEMATUR

§ 3º Os documentos do Conselho deverão ser organizados em arquivo físico ou eletrônico, com controle de acesso, integridade, preservação e observância dos prazos legais de guarda. CAPÍTULO IX

DO FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA – FMC

Art. 38. O Fundo Municipal de Cultura – FMC constitui instrumento de financiamento

das políticas públicas de cultura do Município, nos termos da Lei Municipal nº 2.534/2023.

Art. 39. A administração do Fundo Municipal de Cultura – FMC compete à Secretaria

Municipal responsável pela Cultura, na forma da Lei Municipal nº 2.534/2023 e de sua regulamentação, cabendo ao Conselho Municipal de Cultura definir diretrizes, acompanhar, fiscalizar e deliberar nos limites das competências legais.

Art. 40. Compete ao Conselho Municipal de Cultura, no âmbito do Fundo Municipal de Cultura:

I – definir parâmetros gerais para aplicação dos recursos;

II – acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos;

III – propor políticas de geração, captação e alocação de recursos para o setor cultural;

IV – estabelecer diretrizes e prioridades para aplicação dos recursos; V – acompanhar a aplicação dos recursos oriundos de repasses dos Fundos Nacional e Estadual de Cultura, conforme estabelecido em lei. VI – analisar, votar e decidir a seleção de projetos destinados ao FMC, quando essa atribuição não estiver confiada a comissão de seleção constituída nos termos da legislação aplicável;

VII – adotar critérios objetivos, publicidade e tratamento impessoal na análise das propostas; e

VIII – solicitar demonstrativos, relatórios e documentos necessários ao acompanhamento da execução financeira e dos resultados alcançados.

Art. 41. Os recursos do FMC poderão ser destinados, observada a legislação aplicável, a:

I – programas e projetos de desenvolvimento cultural;

II – aquisição de materiais e insumos necessários às ações da cultura;

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