DOMRO 16/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rondônia , 16 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4320
XI – propor medidas para expansão e aperfeiçoamento das atividades einvestimentos públicos na área cultural;
XII – incentivar a atualização do cadastro das entidades culturais do Município;
XIII – elaborar e aprovar o seu Regimento Interno e suas alterações; XIV – buscar articulação com outros Conselhos e entidades afins; XV – propor critérios para o estabelecimento de convênios entre a AdministraçãoPública Municipal e organizações públicas ou privadas; XVI – emitir pareceres opinativos sobre questões técnico-culturais, quandoprovocado;
XVII – organizar, juntamente com a Secretaria Municipal responsável pela Cultura,as Conferências Municipais de Cultura; e
XVIII – ser comunicado, participar e deliberar sobre a aplicação de recursos eprojetos voltados à área da cultura no Município. CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO, DAS ÁREAS DE ATUAÇÃO, DO MANDATO E DAREPRESENTAÇÃO
Art. 5º O Conselho Municipal de Cultura será constituído por 10 (dez) membrostitulares e igual número de suplentes, com composição paritária entre Poder Públicoe sociedade civil, observada a distribuição estabelecida no art. 41 da Lei Municipal nº2.534/2023. Art. 6º A atuação do Conselho compreenderá as áreas de música; artes cênicas;
audiovisual; literatura; artes visuais; patrimônio histórico, artístico e cultural; folclore,fanfarra, artesanato, capoeira, cultura popular e manifestações tradicionais; elinguagens funcionais, nos termos do art. 40 da Lei Municipal nº 2.534/2023.
ID: 627147 e CRC: 77EF17D4
PODER EXECUTIVO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COLORADO DO OESTE SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE, TURISMO E CULTURASEMATUR
Art. 7º Os Conselheiros serão nomeados por Decreto Municipal, para mandato de 2(dois) anos, permitida uma recondução por igual período, observada a legislaçãomunicipal.
§ 1º Os representantes da sociedade civil serão escolhidos democraticamente pelosrespectivos segmentos, na forma da Lei Municipal nº 2.534/2023.
§ 2º Os representantes do Poder Executivo deverão ser servidores efetivos ouocupantes de cargo em comissão em exercício na Administração Municipal.
Art. 8º O Conselheiro titular e seu suplente deverão manter vínculo com o órgão,entidade ou segmento representado e comunicar ao Conselho qualquer alteração queimpeça a continuidade da representação.
Art. 9º O exercício da função de Conselheiro não será remunerado e será declaradode relevante função social. CAPÍTULO III DA PERDA, SUBSTITUIÇÃO E VACÂNCIA
Art. 10º Perderá o mandato o Conselheiro titular que:
I – faltar, sem justificativa, a 3 (três) reuniões consecutivas;
II – faltar, sem justificativa, a 5 (cinco) reuniões alternadas no período de 1 (um) ano;
III – apresentar renúncia formal;
IV – deixar de representar o órgão, entidade ou segmento pelo qual foi indicado, quando aplicável; ou
V – praticar ato incompatível com as atribuições do cargo, assegurado o direito de manifestação e observada a legislação vigente.
§ 1º A perda do mandato nas hipóteses dos incisos I e II será declarada após a verificação das faltas e a comunicação ao interessado.
§ 2º Na hipótese do inciso V, o Conselheiro será notificado dos fatos e terá prazo de 10 (dez) dias úteis para manifestação, cabendo ao Plenário decidir de forma motivada, sem a participação do interessado na votação.
Art. 11. As faltas deverão ser justificadas ao Presidente do Conselho, preferencialmente antes da reunião ou, excepcionalmente, na reunião subsequente.
Art. 12. Em caso de vacância ou afastamento do titular, o respectivo suplente assumirá a titularidade pelo período restante do mandato. Art. 13. Quando houver necessidade de substituição de representante da sociedade civil, o Fórum Municipal correspondente poderá reunirse para eleger novo representante, que cumprirá o período restante do mandato.
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PODER EXECUTIVO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COLORADO DO OESTE SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE, TURISMO E CULTURASEMATUR CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO
Art. 14. O Conselho Municipal de Cultura terá a seguinte estrutura: I – Plenário;
- II – Presidência;
III – Vice-Presidência;
IV – Secretaria;
V – Comissões ou Câmaras Técnicas, quando instituídas pelo Plenário.
Art. 15. O Plenário é a instância máxima de deliberação do Conselho Municipal de Cultura e será constituído pelos Conselheiros titulares ou, na ausência destes, pelos respectivos suplentes.
Art. 16. O Conselho poderá instituir Comissões ou Câmaras Técnicas temporárias ou permanentes para análise, estudo e elaboração de propostas relacionadas às políticas culturais.
Parágrafo único. As Comissões ou Câmaras Técnicas terão caráter auxiliar e propositivo, não podendo substituir as competências deliberativas do Plenário.
CAPÍTULO V
DA DIRETORIA
Art. 17. O Conselho Municipal de Cultura terá uma Diretoria eleita por seus integrantes, composta, no mínimo, por:
I – Presidente;
II – Vice-Presidente; e
III – Secretário.
Art. 18. A eleição da Diretoria será realizada pelo Plenário, mediante votação entre os Conselheiros, na forma estabelecida neste Regimento.
§ 1º As candidaturas poderão ser apresentadas individualmente ou por chapa, conforme decisão do Plenário no início do processo eleitoral.
§ 2º A eleição será realizada por votação aberta, salvo decisão do Plenário pela votação secreta, considerando-se eleito o candidato ou a chapa que obtiver a maioria simples dos votos válidos.
§ 3º Em caso de empate, haverá nova votação entre os candidatos ou chapas empatados; persistindo o empate, será considerado eleito o Conselheiro com maior tempo de atuação no setor cultural e, sucessivamente, o de maior idade.
Art. 19. O mandato da Diretoria corresponderá ao período restante do mandato dos Conselheiros, admitida nova eleição pelo Plenário nos casos de vacância, renúncia ou destituição fundamentada. ID: 627147 e CRC: 77EF17D4
PODER EXECUTIVO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COLORADO DO OESTE SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE, TURISMO E CULTURASEMATUR SEÇÃO I
DA PRESIDÊNCIA
Art. 20. Compete ao Presidente do Conselho Municipal de Cultura: I – coordenar todas as atividades inerentes às competências do Conselho;
II – presidir as reuniões do Conselho;
III – representar o Conselho perante o Poder Público, entidades públicas e privadas e a comunidade;
IV – convocar reuniões extraordinárias;
V – elaborar, juntamente com a Secretaria, a pauta das reuniões; VI – assegurar o cumprimento das deliberações do Plenário;
VII – exercer, nas votações, o voto comum e, em caso de empate, o voto de qualidade;
VIII – assinar as atas, resoluções, ofícios e demais documentos expedidos pelo Conselho;
IX – acompanhar o cumprimento das deliberações do Conselho;
X – exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Plenário ou pela legislação vigente.
SEÇÃO II
DA VICE-PRESIDÊNCIA
Art. 21. Compete ao Vice-Presidente:
I – substituir o Presidente em suas ausências ou impedimentos;
II – auxiliar o Presidente no desempenho de suas atribuições;
III – exercer as funções que lhe forem delegadas pelo Presidente ou pelo Plenário.
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