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Diário Oficial dos Municípios de Rondônia · 16/09/2026 · pág. 60

DOMRO 16/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rondônia , 16 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4320

PREFEITURA MUNICIPAL DE COLORADO DO OESTE SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE, TURISMO E CULTURASEMATUR

§ 3º Os documentos do Conselho deverão ser organizados em arquivo físico ou eletrônico, com controle de acesso, integridade, preservação e observância dos prazos legais de guarda. CAPÍTULO IX

DO FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA – FMC

Art. 38. O Fundo Municipal de Cultura – FMC constitui instrumento de financiamento das políticas públicas de cultura do Município, nos termos da Lei Municipal nº 2.534/2023.

Art. 39. A administração do Fundo Municipal de Cultura – FMC compete à Secretaria Municipal responsável pela Cultura, na forma da Lei Municipal nº 2.534/2023 e de sua regulamentação, cabendo ao Conselho Municipal de Cultura definir diretrizes, acompanhar, fiscalizar e deliberar nos limites das competências legais.

Art. 40. Compete ao Conselho Municipal de Cultura, no âmbito do Fundo Municipal de Cultura:

I – definir parâmetros gerais para aplicação dos recursos;

II – acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos;

III – propor políticas de geração, captação e alocação de recursos para o setor cultural;

IV – estabelecer diretrizes e prioridades para aplicação dos recursos; V – acompanhar a aplicação dos recursos oriundos de repasses dos Fundos Nacional e Estadual de Cultura, conforme estabelecido em lei. VI – analisar, votar e decidir a seleção de projetos destinados ao FMC, quando essa atribuição não estiver confiada a comissão de seleção constituída nos termos da legislação aplicável;

VII – adotar critérios objetivos, publicidade e tratamento impessoal na análise das propostas; e

VIII – solicitar demonstrativos, relatórios e documentos necessários ao acompanhamento da execução financeira e dos resultados alcançados.

Art. 41. Os recursos do FMC poderão ser destinados, observada a legislação aplicável, a:

I – programas e projetos de desenvolvimento cultural;

II – aquisição de materiais e insumos necessários às ações da cultura;

III – ações de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos;

IV – realização e apoio a eventos e projetos culturais;

V – ações de promoção e divulgação culturais;

VI – demais iniciativas compatíveis com as finalidades do Fundo. ID: 627147 e CRC: 77EF17D4

PODER EXECUTIVO

PREFEITURA MUNICIPAL DE COLORADO DO OESTE

SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE, TURISMO E CULTURASEMATUR

Parágrafo único. É vedada a utilização de recursos do FMC para despesas de manutenção administrativa dos Governos Municipal, Estadual e Federal e de suas entidades vinculadas, conforme a Lei Municipal nº 2.534/2023.

Art. 42. A administração financeira e operacional do Fundo Municipal de Cultura será realizada pela Secretaria Municipal responsável pela Cultura, cabendo ao Conselho Municipal de Cultura o acompanhamento, a fiscalização e as deliberações que lhe forem atribuídas pela legislação.

Art. 43. A utilização dos recursos do Fundo Municipal de Cultura deverá observar a legislação vigente, o Plano Municipal de Cultura, as diretrizes aprovadas pelo Conselho e os instrumentos de planejamento e orçamento do Município. CAPÍTULO X

DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE CULTURA

Art. 44. A Conferência Municipal de Cultura é instância de participação social destinada à análise da situação cultural do Município e à proposição de diretrizes para a formulação das políticas públicas de cultura.

Art. 45. A Conferência Municipal de Cultura será realizada ordinariamente a cada 2 (dois) anos, ou extraordinariamente quando necessário, observadas as disposições da Lei Municipal nº 2.534/2023, devendo sua data observar, quando houver, o calendário das Conferências Estadual e Nacional de Cultura.

Art. 46. Compete à Secretaria Municipal responsável pela Cultura convocar e coordenar a Conferência Municipal de Cultura, em conjunto com o Conselho Municipal de Cultura. Art. 47. Compete à Conferência Municipal de Cultura:

I – analisar a conjuntura cultural do Município;

II – propor diretrizes para as políticas públicas de cultura;

III – apresentar proposições para o Plano Municipal de Cultura;

IV – analisar e avaliar a execução das metas do Plano Municipal de Cultura;

V – aprovar moções e proposições relacionadas à política cultural municipal. CAPÍTULO XI DAS COMISSÕES E CÂMARAS TÉCNICAS

Art. 48. O Conselho Municipal de Cultura poderá criar Comissões ou Câmaras Técnicas, permanentes ou temporárias, destinadas a estudar, analisar e apresentar propostas sobre assuntos específicos da área cultural.

Art. 49. As Comissões ou Câmaras Técnicas serão compostas por Conselheiros titulares e/ou suplentes, podendo contar, quando necessário, com a participação de convidados ou especialistas, sem direito a voto.

Art. 50. Compete às Comissões ou Câmaras Técnicas: ID: 627147 e CRC: 77EF17D4

PODER EXECUTIVO

PREFEITURA MUNICIPAL DE COLORADO DO OESTE SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE, TURISMO E CULTURASEMATUR

I – estudar matérias relacionadas à sua área de atuação;

II – elaborar estudos e pareceres;

III – analisar projetos e propostas encaminhadas pelo Plenário;

IV – apresentar sugestões e recomendações;

V – acompanhar a execução de ações relacionadas à sua área de atuação;

VI – encaminhar ao Plenário os resultados de seus trabalhos.

Art. 51. As conclusões das Comissões ou Câmaras Técnicas terão caráter propositivo e deverão ser submetidas à apreciação do Plenário quando dependerem de deliberação do Conselho. CAPÍTULO XII

DOS DIREITOS E DEVERES DOS CONSELHEIROS Art. 52. São direitos dos Conselheiros:

I – participar das reuniões;

II – apresentar propostas e requerimentos;

III – discutir e votar as matérias submetidas ao Plenário;

IV – solicitar informações necessárias ao exercício de suas funções;

V – participar das Comissões e Câmaras Técnicas;

VI – ter acesso aos documentos necessários ao desempenho de suas atribuições.

Art. 53. São deveres dos Conselheiros:

I – participar das reuniões e demais atividades do Conselho;

II – cumprir e fazer cumprir este Regimento Interno;

III – atuar em defesa do interesse público e da política cultural do Município;

IV – exercer suas funções com responsabilidade, ética e imparcialidade;

V – justificar eventuais ausências;

VI – participar das Comissões ou Câmaras Técnicas para as quais forem designados;

VII – manter sigilo sobre informações que legalmente devam ser preservadas;

VIII – comunicar eventual situação de impedimento ou conflito de interesse.

CAPÍTULO XIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 54. O Conselho Municipal de Cultura poderá solicitar à Secretaria Municipal responsável pela Cultura apoio técnico e administrativo necessário ao desenvolvimento de suas atividades.

Parágrafo único. O Conselho aprovará, preferencialmente no início de cada ano, calendário de reuniões e plano anual de trabalho, com prioridades, responsáveis e formas de acompanhamento. ID: 627147 e CRC: 77EF17D4

PODER EXECUTIVO

PREFEITURA MUNICIPAL DE COLORADO DO OESTE SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE, TURISMO E CULTURASEMATUR

Art. 55. A Secretaria Municipal responsável pela Cultura deverá assegurar as condições necessárias ao funcionamento administrativo do Conselho Municipal de Cultura, observadas a disponibilidade orçamentária e a legislação vigente.

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