DOMRO 16/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rondônia , 16 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4320
PREFEITURA MUNICIPAL DE COLORADO DO OESTE SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE, TURISMO E CULTURASEMATUR
§ 3º Os documentos do Conselho deverão ser organizados em arquivo físico ou eletrônico, com controle de acesso, integridade, preservação e observância dos prazos legais de guarda. CAPÍTULO IX
DO FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA – FMC
Art. 38. O Fundo Municipal de Cultura – FMC constitui instrumento de financiamento das políticas públicas de cultura do Município, nos termos da Lei Municipal nº 2.534/2023.
Art. 39. A administração do Fundo Municipal de Cultura – FMC compete à Secretaria Municipal responsável pela Cultura, na forma da Lei Municipal nº 2.534/2023 e de sua regulamentação, cabendo ao Conselho Municipal de Cultura definir diretrizes, acompanhar, fiscalizar e deliberar nos limites das competências legais.
Art. 40. Compete ao Conselho Municipal de Cultura, no âmbito do Fundo Municipal de Cultura:
I – definir parâmetros gerais para aplicação dos recursos;
II – acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos;
III – propor políticas de geração, captação e alocação de recursos para o setor cultural;
IV – estabelecer diretrizes e prioridades para aplicação dos recursos; V – acompanhar a aplicação dos recursos oriundos de repasses dos Fundos Nacional e Estadual de Cultura, conforme estabelecido em lei. VI – analisar, votar e decidir a seleção de projetos destinados ao FMC, quando essa atribuição não estiver confiada a comissão de seleção constituída nos termos da legislação aplicável;
VII – adotar critérios objetivos, publicidade e tratamento impessoal na análise das propostas; e
VIII – solicitar demonstrativos, relatórios e documentos necessários ao acompanhamento da execução financeira e dos resultados alcançados.
Art. 41. Os recursos do FMC poderão ser destinados, observada a legislação aplicável, a:
I – programas e projetos de desenvolvimento cultural;
II – aquisição de materiais e insumos necessários às ações da cultura;
III – ações de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos;
IV – realização e apoio a eventos e projetos culturais;
V – ações de promoção e divulgação culturais;
VI – demais iniciativas compatíveis com as finalidades do Fundo. ID: 627147 e CRC: 77EF17D4
PODER EXECUTIVO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COLORADO DO OESTE
SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE, TURISMO E CULTURASEMATUR
Parágrafo único. É vedada a utilização de recursos do FMC para despesas de manutenção administrativa dos Governos Municipal, Estadual e Federal e de suas entidades vinculadas, conforme a Lei Municipal nº 2.534/2023.
Art. 42. A administração financeira e operacional do Fundo Municipal de Cultura será realizada pela Secretaria Municipal responsável pela Cultura, cabendo ao Conselho Municipal de Cultura o acompanhamento, a fiscalização e as deliberações que lhe forem atribuídas pela legislação.
Art. 43. A utilização dos recursos do Fundo Municipal de Cultura deverá observar a legislação vigente, o Plano Municipal de Cultura, as diretrizes aprovadas pelo Conselho e os instrumentos de planejamento e orçamento do Município. CAPÍTULO X
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE CULTURA
Art. 44. A Conferência Municipal de Cultura é instância de participação social destinada à análise da situação cultural do Município e à proposição de diretrizes para a formulação das políticas públicas de cultura.
Art. 45. A Conferência Municipal de Cultura será realizada ordinariamente a cada 2 (dois) anos, ou extraordinariamente quando necessário, observadas as disposições da Lei Municipal nº 2.534/2023, devendo sua data observar, quando houver, o calendário das Conferências Estadual e Nacional de Cultura.
Art. 46. Compete à Secretaria Municipal responsável pela Cultura convocar e coordenar a Conferência Municipal de Cultura, em conjunto com o Conselho Municipal de Cultura. Art. 47. Compete à Conferência Municipal de Cultura:
I – analisar a conjuntura cultural do Município;
II – propor diretrizes para as políticas públicas de cultura;
III – apresentar proposições para o Plano Municipal de Cultura;
IV – analisar e avaliar a execução das metas do Plano Municipal de Cultura;
V – aprovar moções e proposições relacionadas à política cultural municipal. CAPÍTULO XI DAS COMISSÕES E CÂMARAS TÉCNICAS
Art. 48. O Conselho Municipal de Cultura poderá criar Comissões ou Câmaras Técnicas, permanentes ou temporárias, destinadas a estudar, analisar e apresentar propostas sobre assuntos específicos da área cultural.
Art. 49. As Comissões ou Câmaras Técnicas serão compostas por Conselheiros titulares e/ou suplentes, podendo contar, quando necessário, com a participação de convidados ou especialistas, sem direito a voto.
Art. 50. Compete às Comissões ou Câmaras Técnicas: ID: 627147 e CRC: 77EF17D4
PODER EXECUTIVO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COLORADO DO OESTE SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE, TURISMO E CULTURASEMATUR
I – estudar matérias relacionadas à sua área de atuação;
II – elaborar estudos e pareceres;
III – analisar projetos e propostas encaminhadas pelo Plenário;
IV – apresentar sugestões e recomendações;
V – acompanhar a execução de ações relacionadas à sua área de atuação;
VI – encaminhar ao Plenário os resultados de seus trabalhos.
Art. 51. As conclusões das Comissões ou Câmaras Técnicas terão caráter propositivo e deverão ser submetidas à apreciação do Plenário quando dependerem de deliberação do Conselho. CAPÍTULO XII
DOS DIREITOS E DEVERES DOS CONSELHEIROS Art. 52. São direitos dos Conselheiros:
I – participar das reuniões;
II – apresentar propostas e requerimentos;
III – discutir e votar as matérias submetidas ao Plenário;
IV – solicitar informações necessárias ao exercício de suas funções;
V – participar das Comissões e Câmaras Técnicas;
VI – ter acesso aos documentos necessários ao desempenho de suas atribuições.
Art. 53. São deveres dos Conselheiros:
I – participar das reuniões e demais atividades do Conselho;
II – cumprir e fazer cumprir este Regimento Interno;
III – atuar em defesa do interesse público e da política cultural do Município;
IV – exercer suas funções com responsabilidade, ética e imparcialidade;
V – justificar eventuais ausências;
VI – participar das Comissões ou Câmaras Técnicas para as quais forem designados;
VII – manter sigilo sobre informações que legalmente devam ser preservadas;
VIII – comunicar eventual situação de impedimento ou conflito de interesse.
CAPÍTULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 54. O Conselho Municipal de Cultura poderá solicitar à Secretaria Municipal responsável pela Cultura apoio técnico e administrativo necessário ao desenvolvimento de suas atividades.
Parágrafo único. O Conselho aprovará, preferencialmente no início de cada ano, calendário de reuniões e plano anual de trabalho, com prioridades, responsáveis e formas de acompanhamento. ID: 627147 e CRC: 77EF17D4
PODER EXECUTIVO
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Art. 55. A Secretaria Municipal responsável pela Cultura deverá assegurar as condições necessárias ao funcionamento administrativo do Conselho Municipal de Cultura, observadas a disponibilidade orçamentária e a legislação vigente.
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