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Diário Oficial dos Municípios de Rondônia · 16/09/2026 · pág. 100

DOMRO 16/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rondônia , 16 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4320

d) para restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução do contrato tal como pactuado, respeitada, em qualquer caso, a repartição objetiva de risco estabelecida no contrato.

§ 1º. Se forem decorrentes de falhas de projeto, as alterações no contrato ensejarão apuração de responsabilidade do responsável técnico e adoção das providências necessárias para o ressarcimento dos danos causados à Administração.

§ 2º. Será aplicado o disposto na alínea ―d‖ do inciso II do caput desta Cláusula, quando a execução for obstada pelo atraso na conclusão de procedimentos de desapropriação, desocupação, servidão administrativa ou licenciamento ambiental, por circunstâncias alheias aa CONTRATADA.

§ 3º. As alterações unilaterais a que se refere o inc. I desta Cláusula não poderão transfigurar o objeto da contratação.

§ 4º. A formalização do termo aditivo é condição para a execução, pela CONTRATADA, das prestações determinadas pela Administração no curso da execução do contrato, salvo nos casos de justificada necessidade de antecipação de seus efeitos, hipótese em que a formalização deverá ocorrer no prazo máximo de 1 (um) mês. § 5º. Os preços contratados serão alterados, para mais ou para menos, conforme o caso, se houver, após a data da apresentação da proposta, criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais ou a superveniência de disposições legais, com comprovada repercussão sobre os preços contratados.

CLÁUSULA DEZ. DOS ACRÉSCIMOS E SUPRESSÕES. A CONTRATADA fica obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, não podendo exceder este limite, exceto nas supressões resultante de acordo celebrado entre os contratantes, nos termos do art. 125 da Lei Federal nº 14.133/2021.

§ 1º. Eventual diferença percentual entre o valor global do contrato e o preço global de referência não poderá ser reduzida em favor da CONTRATADA em decorrência de aditamentos que modifiquem a planilha orçamentária.

§ 2º. Nas alterações contratuais para supressão, se a CONTRATADA já houver adquirido os materiais e os disponibilizados à Administração, estes deverão ser pagos, desde que regularmente comprovados, e monetariamente reajustados, podendo caber indenização por outros danos eventualmente decorrentes da supressão, desde que regularmente comprovados.

CLÁUSULA ONZE. DO REAJUSTE. Os preços a serem contratados serão fixos e irreajustáveis, pelo período de 1 (um) ano, a partir da data de apresentação da ―PROPOSTA‖.

§ 1º. Após o interregno de 1 (um) ano meses previstos no Item anterior, na hipótese de sua eventual prorrogação, poderá ser admitido reajuste de preços para a manutenção do equilíbrio econômicofinanceiro desta avença, utilizando-se o IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo), fornecido pelo IBGE.

§ 2º. Caso o índice estabelecido para reajustamento venha a ser extinto ou de qualquer forma não possa mais ser utilizado, será adotado, em substituição, o que vier a ser determinado pela legislação então em vigor.

§ 3º. Na ausência de previsão legal quanto ao índice substituto, as partes elegerão novo índice oficial, para reajustamento do preço do valor remanescente, por meio de termo aditivo.

CLAUSULA DOZE. DO REEQUILÍBRIO, REVISÃO E REPACTUAÇÃO DE PREÇOS. Para manter o equilíbrio financeiro do contrato, nos termos do § 5º, do art. 103 e al. ―d‖, do inc. II, do art.

124, da Lei Federal nº 14.133/2021, permite-se a revisão dos preços, para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos da CONTRATADA e a retribuição da Administração para a justa remuneração do fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis, porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.

§ 1º. A CONTRATADA deverá formular requerimento com justificativa fundamentada por escrito, devidamente instruído com planilha de custos comprovando a modificação dos preços, o valor do percentual de aumento, juntamente com cópia da nota fiscal de compra, ou cópia da comprovação do aumento, e em caso de redução no valor a CONTRATADA deverá proceder da mesma forma, comunicando por escrito a CONTRATANTE.

§ 2º. A CONTRATANTE processará e decidirá quanto ao pedido de repactuação e/ou reequilíbrio econômico financeiro em até 1 (um) mês, a contar da data do recebimento do pedido, para decidir, admitida a prorrogação motivada por igual período, ressalvados os requerimentos manifestamente impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para a boa execução do contrato.

CLÁUSULA TREZE. DA FISCALIZAÇÃO. A CONTRATADA obriga-se a entregar objeto desta licitação, na forma estabelecida no termo de referência, no Edital, ata de registro de preços, planilhas e documentos juntados ao processo 3995/2026, visando assegurar sua plena execução, sob pena de aplicação das sanções previstas na Cláusula Treze deste instrumento.

§ 1º. A CONTRATADA deverá entregar o objeto contratado nos prazos e condições determinados no Termos de Referência anexo ao Edital, sob pena de incorrer em mora e sujeição às penalidades contratuais previstas na Clausula Vinte deste Contrato.

§ 2º. A requisição/ ordem de entrega deverá ser assinada pela Contratada no prazo determinado pela Administração, podendo ser prorrogado por mesmo prazo, desde devidamente justificado, sendo que, o atraso incorrerá em mora, e, a recusa acarretará em inexecução total do contrato, quando não forem devidamente justificadas ou as razões não forem aceitas pela Administração, sujeitando a Contratada as consequências e penalidades previstas em Lei e neste Contrato.

§ 3º. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por 1 (um) ou mais fiscais do contrato, representantes da Administração especialmente designados conforme requisitos estabelecidos no art. 7º da Lei Federal nº 14.133/2021, ou pelos respectivos substitutos, permitida a contratação de terceiros para assisti-los e subsidiá-los com informações pertinentes a essa atribuição, que deverá: I - anotar em registro próprio todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato, determinando o que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos observados.

II - informar a seus superiores, em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes, a situação que demandar decisão ou providência que ultrapasse sua competência.

III - ser auxiliado pelos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno da Administração, que deverão dirimir dúvidas e subsidiá-lo com informações relevantes para prevenir riscos na execução contratual.

§ 4º . Na hipótese da contratação de terceiros prevista no § 3º desta Cláusula, deverão ser observadas as seguintes regras:

I - a empresa ou o profissional contratado assumirá responsabilidade civil objetiva pela veracidade e pela precisão das informações prestadas, firmará termo de compromisso de confidencialidade e não poderá exercer atribuição própria e exclusiva de fiscal de contrato;

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