DOMRO 16/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rondônia , 16 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4320
necessárias para o pagamento, sendo vedado o pagamento em cheque administrativo.
§ 3º. O não fornecimento ou a informação errônea dos dados bancários pela CONTRATADA, eximem a CONTRATANTE de qualquer responsabilidade pelo não pagamento ou no atraso do mesmo.
§ 4º. Não serão feitos pagamentos em nome de terceiros, ou em conta bancária que não seja de titularidade da CONTRATADA, ainda que a conta bancária indicada seja de titularidade do proprietário ou se sócio, na qualidade de pessoa física ou jurídica.
§ 5º. Por ocasião do pagamento, a CONTRATANTE efetuará as retenções tributárias exigidas pela legislação vigente, inclusive aquelas relativas à Instrução Normativa MPS/SRP Nº. 3, de 14 de julho de 2005 - DOU de 15/07/2005.
§ 6º. Na ocorrência de necessidade de providências complementares por parte da CONTRATADA, o decurso de prazo para pagamento será interrompido, reiniciando a contagem a partir da data em que estas forem cumpridas, caso em que não será devida atualização financeira.
§ 3º. O contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas desta Lei, e cada parte responderá pelas consequências de sua inexecução total ou parcial.
§ 4º. Em caso de impedimento, ordem de paralisação ou suspensão do contrato, o cronograma de execução será prorrogado automaticamente pelo tempo correspondente, anotadas tais circunstâncias mediante simples apostila.
§ 5º. Ocorrendo a paralisação ou suspensão do contrato por mais de 1 (um) mês, a Administração deverá divulgar, em sítio eletrônico oficial, com o motivo e o responsável pela inexecução temporária do objeto do contrato e a data prevista para o reinício da sua execução.
CLÁUSULA OITAVA. DAS PRERROGATIVAS DA ADMINISTRAÇÃO . O regime jurídico dos contratos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, as prerrogativas de:
I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos da CONTRATADA;
II - extingui-los, unilateralmente, nos casos especificados nesta Lei;
§ 7º. Nos casos em que a verba orçamentária tenha sua origem em convênio e programas realizados entre a prefeitura e os órgãos ou Governo Federal e Estadual, a nota fiscal citada no parágrafo anterior deverá conter o nome e o número do convênio e órgão ou governo do qual se originou e a fonte de recursos.
§ 8º. No caso de atraso pelo Contratante, os valores devidos ao contratado serão atualizados monetariamente entre o termo final do prazo de pagamento até a data de sua efetiva realização, em que os juros de mora serão calculados à taxa de 0,5% (meio por cento) ao mês, ou 6% (seis por cento) ao ano, mediante aplicação das seguintes fórmulas:
III - fiscalizar sua execução;
IV - aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;
V - ocupar provisoriamente bens móveis e imóveis e utilizar pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato nas hipóteses de:
a) risco à prestação de serviços essenciais;
b) necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pela CONTRATADA, inclusive após extinção do contrato.
I= (TX/100) 365
EM = I x N x VP Onde:
I = Índice de atualização financeira; TX = Percentual da taxa de juros de mora anual; EM = Encargos moratórios; N = Número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento; VP = Valor da parcela em atraso.
CLÁUSULA SÉTIMA. DOS PRAZOS DE VIGÊNCIA E DE EXECUÇÃO. O presente contrato terá prazo de:
I - Vigência , de 12 (doze) meses , contados a partir da data de sua assinatura, e
II - Execução , deverão ser observados pelo CONTRATADO os prazos estipulados no Termo de Referência anexo ao Edital.
§ 1º. Os prazos acima serão automaticamente prorrogados independentemente de termo aditivo, quando o objeto não for concluído no período firmado acima, ressalvadas as providências cabíveis no caso de culpa do contratado, previstas neste instrumento, de acordo com o caput do artigo 111, da Lei Federal nº. 14.133/2021.
§ 2º. Quando a não conclusão decorrer de culpa do contratado:
I - a CONTRATADA será constituída em mora, aplicáveis a ele as respectivas sanções administrativas, nos termos da Clausula Dezenove e às multas contratuais previstas na Clausula Vinte, deste Contrato;
II - a Administração poderá optar pela extinção do contrato e, nesse caso, adotará as medidas admitidas em Lei e neste contrato para a continuidade da execução contratual.
§ 1º. As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos não poderão ser alteradas sem prévia concordância da CONTRATADA.
§ 2º. Na hipótese prevista no inciso I do caput desta Cláusula, as cláusulas econômico-financeiras do contrato deverão ser revistas para que se mantenha o equilíbrio contratual.
CLÁUSULA NONA. DAS ALTERAÇÕES. O presente CONTRATO poderá ser alterado nos casos previstos pelo disposto art. 124 da Lei Federal nº 14.133/2021, desde que devidamente fundamentado e autorizado pela autoridade superior, nos seguintes casos:
I - unilateralmente pela Administração:
a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica a seus objetivos;
b) quando for necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;
II - por acordo entre as partes:
a) quando conveniente a substituição da garantia de execução;
b) quando necessária a modificação do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;
c) quando necessária a modificação da forma de pagamento por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado e vedada a antecipação do pagamento em relação ao cronograma financeiro fixado sem a correspondente contraprestação de fornecimento do objeto contratado;
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