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Diário Oficial dos Municípios de Rondônia · 16/09/2026 · pág. 121

DOMRO 16/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rondônia , 16 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4320

a) 0,5% (cinco décimos por cento), após 10 (dez) dias; b) 1% (um por cento), após 15 (quinze) dias;

c) 2% (dois por cento), após 20 (vinte) dias;

II - pedido de reconsideração, no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da data de intimação, relativamente a ato do qual não caiba recurso hierárquico.

d) 5% (cinco por cento), após 25 (vinte e cinco) dias;

e) 10% (dez por cento), em ocorrendo mora superior a 30 (noventa) dias, e caracterizará a inexecução total ou parcial do contrato, sujeitando a CONTRATADA também às sanções correspondentes, bem como acarretará a rescisão unilateral do Contrato por culpa da CONTRATADA, nos termos da Cláusula Dezoito deste Contrato.

§ 2º. Pelas infrações administrativas previstas na Cláusula Dezenove deste contrato, a Administração poderá aplicar à CONTRATADA multa compensatória , que poderá variar de 0,5% (cinco décimos por cento) a até 30% (trinta por cento), calculada sobre do valor do contrato , observando-se a graduação de acordo com os critérios estabelecidos no § 1º da Cláusula Vinte deste Contrato, em conformidade com o art. 156, § 1º, da Lei Federal nº 14.133/2021, conforme segue abaixo:

I - incisos VIII a XII: de 20% a 30%; II - inciso III: de 15% a 30%; III - inciso II: de 5 % a 20%; IV - inciso VII: de 0,5% a 10%; V - inciso I: de 0,5% a 10%; VI - incisos IV a VI: de 0,5% a 30%.

§3º. As multas aludidas nesta Cláusula podem ser aplicadas em conjunto ou separadamente entre si, e não impedem que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as outras sanções e medidas administrativas previstas neste Contrato, com fundamento nos arts. 137 e 138, sem prejuízo das consequências do art. 139 e das penalidades descritas no art. 156 e 162, todos Lei Federal nº 14.133/2021, no Edital e demais cláusulas deste Contrato.

§ 4º. Após devidamente convocada, a CONTRATADA deverá assinar o presente contrato no prazo determinado pela CONTRATANTE, sob pena do atraso ou a recusa injustificada de o fazê-lo, sujeita-la à multa prevista no § 2º, desta Cláusula.

§ 5º. O valor das multas aplicadas deverá ser recolhido à CONTRATANTE no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data da notificação, podendo ainda, ser descontado das Notas Fiscais e/ou Faturas por ocasião do pagamento, bem como a compensação de outros créditos que eventualmente a CONTRATADA possua a seu favor, e, caso ainda remanesça o débito, a inscrição em dívida ativa e posterior cobrança judicial, conforme § 8º do art. 156 da Lei Federal nº 14.133/2021.

§ 6º. Não sendo pagas no prazo previsto no item anterior, haverá incidência de juros de mora e correção monetária, nos termos previsto no artigo 406 do Código Civil.

§ 7º. As multas previstas nesta Cláusula não têm efeito compensatório e, consequentemente, o pagamento dela não exime a CONTRATADA da reparação de eventuais danos que forem causados à CONTRATANTE ou a terceiros, em decorrência de culpa ou dolo na execução do contrato.

CLÁUSULA VINTE DOIS. DO CONTRATO E DA SUBCONTRATAÇÃO . O presente Contrato, bem como suas alterações, ficará subordinados às normas da Lei Federal 14.133/2021 e ao edital convocatório, sendo que não será admitida a subcontratação integral ou parcial do objeto contratual.

CLÁUSULA VINTE E TRÊS. DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS. Dos atos da Administração decorrentes deste contrato caberá

I - recurso dirigido à Secretário Municipal de Meio Ambiente , no prazo de 3 (três) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de:

a) anulação ou revogação da licitação; b) rescisão unilateral do contrato;

§ 1º. O recurso de que trata o inciso I do caput desta Cláusula será dirigido à autoridade que tiver editado o ato ou proferido a decisão recorrida, que, se não reconsiderar o ato ou a decisão no prazo de 3 (três) dias úteis, encaminhará o recurso com a sua motivação à autoridade superior, a qual deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contado do recebimento dos autos.

§ 2º. Da aplicação das sanções previstas nos incisos I, II e III, do art. 156 da Lei Federal nº 14.133/2021, caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação, e será dirigido à autoridade que tiver proferido a decisão recorrida, que, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias úteis, encaminhará o recurso com sua motivação à autoridade superior, a qual deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do recebimento dos autos.

§ 3º. Da aplicação da sanção prevista no inciso IV, do art. 156 da Lei Federal nº 14.133/2021, caberá apenas pedido de reconsideração, que deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação, e decidido no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do seu recebimento.

§ 4º. O recurso e o pedido de reconsideração terão efeito suspensivo do ato ou da decisão recorrida até que sobrevenha decisão final da autoridade competente.

§ 5º. Na elaboração de suas decisões, a autoridade competente será auxiliada pelo órgão de assessoramento jurídico, que deverá dirimir dúvidas e subsidiá-la com as informações necessárias.

§ 6º. O interessado deverá interpor recurso dirigido a autoridade superior, por escrito, fundamentado e devidamente instruído com os documentos que se fizerem necessários, respeitados os prazos estipulados nesta cláusula.

§ 7º. As intimações dos atos referidos nesta cláusula será dirigido ao representante legal indicado no contrato e poderá feito por:

I - pessoalmente;

II - por meio eletrônico ( e-mail ) ou contato telefônico, devendo o servidor responsável certificar no processo os dados do representante da Contratada, do e-mail/telefone, a data e a hora em que foi realizada o ato;

III - por correspondência com aviso de recebimento (AR);

IV - por edital em caso de não localização da contratada ou de seu representante legal;

§ 8º. Todos os atos referidos nesta cláusula deverão ser publicados na imprensa oficial e no quadro de avisos da Prefeitura Municipal.

CLÁUSULA VINTE E QUATRO. DOS CASOS OMISSOS. Os casos omissos serão decididos pelo contratante, segundo as disposições contidas na Lei nº 14.133/ 2021, e demais normas federais aplicáveis e, subsidiariamente, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.078/1990 - Código de Defesa do Consumidor - e Normas e Princípios Gerais dos Contratos.

CLÁUSULA VINTE E CINCO. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS: A tolerância com qualquer atraso ou inadimplência por parte da CONTRATADA não importará, de forma alguma, em alteração contratual.

I -A Administração convocará o interessado para assinar o termo de contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo e condições estabelecidos, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas na Lei Federal nº 14.133/2021 e neste Contrato.

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