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Diário Oficial dos Municípios de Rondônia · 16/09/2026 · pág. 197

DOMRO 16/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rondônia , 16 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4320

O prazo para pagamento ao contratado e demais condições a ele referentes encontram-se definidos no Termo de Referência, anexo a este Contrato.

CLÁUSULA SÉTIMA - REAJUSTE (art. 92, V)

Os preços inicialmente contratados são fixos e irreajustáveis no prazo de um ano contado da data do orçamento estimado.

CLÁUSULA OITAVA - OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE

(art. 92, X, XI e XIV)

Exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pelo CONTRATADO, de acordo com este Termo de Referência, instrumento contratual e proposta apresentada.

Exercer o acompanhamento e a fiscalização da execução dos serviços por meio de servidor(es) formalmente designado(s), registrando as ocorrências verificadas e adotando as providências necessárias ao fiel cumprimento do objeto.

Notificar formalmente o CONTRATADO sobre falhas, inconsistências, omissões ou irregularidades identificadas nos projetos, documentos técnicos ou demais entregas, para adoção das medidas corretivas cabíveis.

Rejeitar, no todo ou em parte, os serviços executados em desacordo com as especificações constantes neste Termo de Referência, normas técnicas aplicáveis e proposta apresentada.

Efetuar o pagamento ao CONTRATADO pelos serviços efetivamente executados e devidamente atestados, observados os prazos e condições estabelecidos no instrumento contratual.

Disponibilizar ao CONTRATADO as informações, documentos, diretrizes técnicas e demais elementos necessários ao adequado desenvolvimento dos serviços contratados.

Garantir, quando necessário, acesso às dependências, áreas, instalações e documentos vinculados ao objeto contratado, observadas as normas internas da Administração.

Encaminhar formalmente ao CONTRATADO as demandas, prioridades, alterações e orientações relacionadas à execução dos serviços.

Aplicar as sanções administrativas cabíveis em caso de descumprimento das obrigações contratuais, assegurados o contraditório e a ampla defesa. Designar formalmente fiscal do contrato responsável pelo acompanhamento, análise técnica, recebimento e ateste dos serviços executados.

Zelar pelo cumprimento das condições contratuais e adotar as medidas administrativas necessárias para assegurar a adequada execução do objeto.

Manifestar-se sobre os projetos e documentos técnicos apresentados, solicitando ajustes, complementações ou validação das entregas dentro dos prazos administrativos aplicáveis.

CLÁUSULA NONA - OBRIGAÇÕES DO CONTRATADO (art. 92, XIV, XVI e XVII)

Constituem obrigações da Contratada:

O CONTRATADO deverá cumprir integralmente todas as obrigações constantes neste Termo de Referência e demais documentos que compõem a contratação, assumindo responsabilidade pela adequada execução dos serviços técnicos especializados.

Executar pessoalmente os serviços contratados, observando as especificações técnicas, normas legais aplicáveis, normas da ABNT e regulamentações do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – CREA.

Elaborar, desenvolver, compatibilizar, revisar e entregar os projetos e documentos técnicos contratados com observância dos padrões técnicos exigidos e das orientações da Administração.

Manter disponibilidade técnica compatível com as demandas da Administração durante toda a vigência contratual, observando o fluxo estimado de atendimento previsto neste Termo de Referência. 10.5. Atender às Ordens de Serviço, solicitações e demandas emitidas pela Administração, observando prazos, escopo e condições estabelecidas. Prestar informações e esclarecimentos solicitados pela CONTRATANTE no prazo estabelecido pela fiscalização contratual. Comunicar formalmente à CONTRATANTE qualquer ocorrência que possa comprometer prazos, entregas ou a adequada execução dos serviços, apresentando justificativa e proposta de adequação quando cabível.

Responsabilizar-se tecnicamente pelos projetos, documentos e demais entregas realizadas, inclusive por erros, omissões, incompatibilidades

ou desconformidades eventualmente identificadas. 10.9. Arcar com os custos necessários à execução contratual, inclusive despesas relacionadas ao desenvolvimento dos serviços, deslocamentos, emissão de documentos técnicos, registros e demais custos inerentes à atividade profissional.

Submeter-se ao acompanhamento e fiscalização da CONTRATANTE, fornecendo os esclarecimentos e documentos técnicos solicitados. Executar os serviços em conformidade com as normas técnicas aplicáveis, legislação vigente e orientações expedidas pela Administração.

Manter, durante toda a execução contratual, as condições de habilitação, qualificação técnica e regularidade exigidas no procedimento licitatório.

Promover, sem ônus adicional para a Administração, correções, revisões, complementações ou adequações dos projetos e documentos técnicos quando constatadas inconsistências ou necessidade de ajustes. Atender prontamente às exigências inerentes à execução do objeto contratado.

Aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões legalmente admitidos, observadas as disposições da Lei nº 14.133/2021.

Não transferir a terceiros, total ou parcialmente, a execução dos serviços contratados sem autorização prévia da Administração.

Garantir a qualidade técnica dos serviços prestados e responsabilizarse por vícios, falhas, incompatibilidades ou irregularidades identificadas após a entrega.

Quando aplicável, providenciar e apresentar a Anotação de Responsabilidade Técnica – ART relativa aos serviços executados. A execução dos serviços poderá ocorrer de forma presencial ou remota, conforme a natureza de cada demanda, sendo obrigatório o atendimento presencial quando solicitado pela Administração Municipal.

CLÁUSULA DÉCIMA – INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS (art. 92, XIV)

Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 14.133, de 2021, o contratado que:

der causa à inexecução parcial do contrato;

der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração ou ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;

der causa à inexecução total do contrato;

ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da contratação sem motivo justificado;

apresentar documentação falsa ou prestar declaração falsa durante a execução do contrato;

praticar ato fraudulento na execução do contrato;

comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.

12.2 Serão aplicadas ao contratado que incorrer nas infrações acima descritas as seguintes sanções:

Advertência , quando o contratado der causa à inexecução parcial do contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §2º, da Lei nº 14.133, de 2021);

Impedimento de licitar e contratar , quando praticadas as condutas descritas nas alíneas ―b‖, ―c‖ e ―d‖ do subitem acima deste Contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave (art. 156, § 4º, da Lei nº 14.133, de 2021);

Declaração de inidoneidade para licitar e contratar , quando praticadas as condutas descritas nas alíneas ―e‖, ―f‖, ―g‖ e ―h‖ do subitem acima deste Contrato, bem como nas alíneas ―b‖, ―c‖ e ―d‖, que justifiquem a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §5º, da Lei nº 14.133, de 2021). Multa:

10.3 A aplicação das sanções previstas neste Contrato não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado ao Contratante (art. 156, §9º, da Lei nº 14.133, de 2021)

10.4-Todas as sanções previstas neste Contrato poderão ser aplicadas cumulativamente com a multa (art. 156, §7º, da Lei nº 14.133, de 2021).

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