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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 16/09/2026 · pág. 162

DOMPE 16/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 16 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4183

realizadas mediante procedimento não eletrônico e serão instruídas com os seguintes documentos:

I - documento de formalização de demanda (DFD) e, se for o caso, estudo técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo;

II - minuta do termo de contrato, se for o caso;

III - estimativa de despesa, nos termos do artigo 23 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, conforme regulamentação específica; IV -aviso de contratação direta e comprovação de sua divulgação, quando houver;

V - justificativa de preço;

VI - razão da escolha do contratado;

VII - demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido;

VIII - comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária, ou seja, habilitação jurídica, fiscal, social e trabalhista, e de qualificação técnica, se for o caso;

IX - proposta do fornecedor, na qual conste a declaração de pleno conhecimento e aceitação das regras e condições gerais da contratação;

X - parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos; e XI -autorização da autoridade competente.

§1º . As contratações diretas de que trata este artigo poderão ser precedidas de divulgação de aviso em sítio eletrônico oficial do Município, pelo prazo mínimo de 3 (três) dias úteis, com a especificação do objeto pretendido e com a manifestação de interesse da Administração em obter propostas adicionais de eventuais interessados, devendo ser selecionada a proposta mais vantajosa.

§ 2º . Nas contratações fundamentadas nos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, desde que observados os parâmetros de pesquisa e formação de preços previstos no art. 23 da referida Lei ou em norma específica, a estimativa de preços poderá ser realizada concomitantemente à seleção da proposta mais vantajosa.

§3º . Nas contratações cujo valor não ultrapasse 50% (cinquenta por cento) dos limites previstos nos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, poderá ser dispensada a divulgação prévia de aviso de contratação direta ou de instrumento equivalente.

§4º . Poderá ser dispensada a emissão de parecer jurídico nas contratações cujo valor global não exceda 20% (vinte por cento) dos limites estabelecidos nos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, desde que se trate de aquisição de baixa complexidade e cuja entrega do objeto contratual ocorra de forma imediata.

§5º . A documentação referida no inciso VIII poderá ser dispensada, total ou parcialmente, nas contratações para entrega imediata, nas contratações em valores inferiores a 1/4 (um quarto) do limite para dispensa de licitação para compras em geral e nas contratações de produto para pesquisa e desenvolvimento até o valor atualizado previsto no inciso III do art. 70 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

§6º . O disposto neste artigo não se aplica às contratações verbais referentes a pequenas compras ou à prestação de serviços de pronto pagamento, nos termos do § 2º do art. 95 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

§7º . O ato que autoriza a contratação direta e, quando for o caso, o extrato decorrente do contrato deverão ser divulgados e mantidos à disposição do público no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP.

§8º . Fica facultada a utilização da dispensa eletrônica, que, quando adotada, deverá seguir regulamento próprio.

§9º . Poderá ser utilizada plataforma de comércio eletrônico, em caráter excepcional, quando demonstrada a vantajosidade da aquisição de bens.

Dos Fornecedores

Art. 6º O fornecedor interessado em participar do processo de contratação direta divulgado por meio de aviso de contratação direta em sítio eletrônico oficial encaminhará, por meio eletrônico, proposta assinada contendo a descrição do objeto ofertado, a marca e o modelo do bem, quando for o caso, e o preço, bem como os demais documentos de habilitação, até o término do prazo estabelecido para o envio das propostas.

Art. 7º Caberá ao fornecedor acompanhar e certificar-se do efetivo recebimento da proposta e da documentação pela Administração, ficando responsável pelo ônus decorrente da perda do negócio, caso a documentação não seja recebida dentro do prazo máximo fixado.

Julgamento

Art. 8º Encerrado o prazo para o envio das propostas e da documentação exigida, proceder-se-á à análise de conformidade das propostas recebidas, com vistas à verificação de sua adequação ao objeto e da compatibilidade dos preços ofertados com os valores estimados para a contratação, quando houver estimativa prévia.

§1º . Concluída a etapa mencionada no caput, proceder-se-á à definição da ordem de classificação das propostas, sendo atribuído o primeiro lugar ao fornecedor que apresentar a oferta de menor valor.

§2º . Na hipótese de a estimativa de preços ser realizada concomitantemente à seleção da proposta economicamente mais vantajosa, a compatibilidade dos preços deverá ser formalmente demonstrada, considerando-se, no mínimo, o número de concorrentes no procedimento e os valores por eles ofertados.

§3º . No caso de contratação em que o procedimento exija a apresentação de planilhas com a indicação dos quantitativos e dos custos unitários ou dos custos e da formação de preços, as planilhas deverão ser encaminhadas com os respectivos valores.

Habilitação

Art. 9º Para a habilitação do fornecedor classificado em primeiro lugar serão exigidas exclusivamente as condições previstas na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

Parágrafo único . Os documentos necessários à habilitação deverão ser enviados, por meio eletrônico, até a data e o horário estabelecidos no aviso ou instrumento de contratação direta.

Art. 10. Constatado o atendimento às exigências estabelecidas no art. 9º, o fornecedor será habilitado.

Parágrafo único . Na hipótese de o fornecedor não satisfazer integralmente os requisitos exigidos para a sua habilitação, impõe-se a análise da proposta subsequente, observando-se rigorosamente a ordem de classificação, até que se identifique uma proposta que atenda, de forma cumulativa, às especificações do objeto e às condições de habilitação estabelecidas no aviso ou instrumento de contratação direta.

Procedimento Fracassado ou Deserto

Art. 11 . Na hipótese de o procedimento restar fracassado, poderá a Administração Pública adotar, alternativamente: I -a republicação do procedimento, na hipótese prevista no § 1º do art. 5º;

II -a fixação de prazo para que os fornecedores interessados promovam a adequação de suas propostas ou regularizem sua situação quanto aos requisitos de habilitação; ou

III - valer-se, para a contratação, de proposta obtida na pesquisa de preços que serviu de base ao procedimento, se houver, privilegiandose os menores preços, sempre que possível, e desde que atendidas as condições de habilitação exigidas.

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